Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.609, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.609, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940
Dispõe sobre o exercício de comissões por agentes fiscais do imposto de consumo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os agentes fiscais do imposto de consumo somente poderão exercer qualquer comissão, após tres anos de efetivo exercício do cargo no Estado a que pertencerem e, quando promovidos ou transferidos, depois de um ano de publicado o decreto de promoção ou transferência.
Parágrafo único. A transferência ou promoção desses funcionários importará em dispensa automática, no próprio dia da publicação do respectivo decreto, da comissão que estiverem exercendo.
Art. 2º É vedado às autoridades e chefes de serviços do Ministério da Fazenda, sob pena de responsabilidade, adir agentes fiscais do imposto de consumo e dar-lhes encargos ou funções diversas das que lhes são próprias, só podendo esses funcionários afastarem-se do Estado onde servem e da circunscrição que fiscalizam em férias, licenciados ou para o desempenho de comissão prevista neste Decreto-lei ou de nomeação do Presidente da República.
Art. 3º A nenhuma agente fiscal do imposto de consumo será permitido o exercício da comissão de inspetor fiscal, ou servir no Distrito Federal e na capital do Estado de S. Paulo, como auxiliar de fiscalização do selo nas operações bancárias, por prazo maior de tres anos, sujeito, para nova designação, ao interregno de um ano.
Art. 4º Na data da publicação deste Decreto-lei, ficam dispensados das comissões, funções ou serviços especiais que exercerem todos os agentes fiscais do imposto de consumo, excetuando-se apenas os que estiverem desempenhando comissão de nomeação do Presidente da República ou do Ministro da Fazenda.
§ 1º Dentro de 10 dias, contados da mesma data, o diretor geral da Fazenda Nacional tomará a providência determinada no parágrafo único, do art. 5º.
§ 2º Aos funcionários dispensados em virtude do disposto neste artigo fica marcado, a contar da publicação deste Decreto-lei, o prazo de trinta dias, prorrogavel por mais trinta, a juízo do diretor do Pessoal do Ministério da Fazenda, para se apresentarem às Delegacias Fiscais nos Estados a que pertencerem.
§ 3º Os delegados fiscais comunicarão, sob pena de perda automática das respectivas comissões, a falta de apresentação dos dispensados, no prazo referido no parágrafo anterior, à Diretoria do Serviço do Pessoal.
§ 4º Os agentes fiscais do imposto de consumo que desobedecerem ao prazo estabelecido no § 2º, ficam automaticamente demitidos por abandono do cargo, independentemente de qualquer outra formalidade e sem direito a reclamação administrativa ou judicial.
Art. 5º É privativa do Ministro da Fazenda a designação de agentes fiscais do imposto de consumo para o exercício de comissão no Ministério, inclusive a de inspetor fiscal e auxiliar da fiscalisação do selo nas operações bancárias, e do Presidente da República a designação para outras comissões, fora do Ministério.
Parágrafo único. Sempre que se der vaga de inspetor fiscal, ou fôr necessário usar a faculdade concedida pelo artigo 10, o diretor geral da Fazenda Nacional, ouvido o diretor das Rendas Internas, proporá ao Ministro, em lista tríplice e no prazo máximo de quinze dias, contados da abertura da vaga, os nomes de agentes fiscais habilitados a preenchê-la.
Art. 6º O número de inspetores fiscais será o seguinte :
Dois (2) junto à Diretoria das Rendas Internas;
Dois (2) no Distrito Federal;
Tres (3) no Estado de São Paulo;
Dois (2) em cada um dos Estados de Pernambuco, Baía, Minas Gerais e Rio Grande do Sul;
Um (1) em cada um dos demais Estados.
§ 1º São funções essenciais dos inspetores verificar e acompanhar os serviços dos agentes fiscais, representando contra as faltas, insuficiências e abusos que encontrarem; instruir o contribuinte, tendo presente que o auto é medida extrema, a ser usada sómente quando apurada defraudação voluntária da receita pública, e jamais para punir a ignorância ou o erro que, pela evidente boa fé, mereça ser corrigido sem o castigo da multa; estudar os efeitos dos impostos na vida comercial e industrial do país, com o intúito de protegê-la e animá-la, resumindo as observações colhidas em relatórios periódicos, segundo as instruções da Diretoria das Rendas Internas.
§ 2º Somente em casos especiais e com autorização do Presidente da República, poderão ser comissionados para servir nos Estados os agentes fiscais do imposto de consumo do Distrito Federal, observando-se a mesma regra em relação aos do Estado de São Paulo.
§ 3º Aos inspetores fiscais fica estabelecida a diária de 25$0, não se computando as importâncias que a esse titulo receberem para efeito de cálculo de limite de vencimento.
Art. 7º Sómente por designação do Ministro da Fazenda, mediante autorização do Presidente da República, poderão os agentes fiscais servir nas secções de expediente das repartições.
Art. 8º Compete aos chefes das repartições a que são subordinados os agentes fiscais do imposto de consumo distribuir-lhes os serviços de fiscalização do selo nas operações bancárias, do selo penitenciário, da garimpagem e do comércio de pedras preciosas.
Art. 9º Passarão a ser dirigidos diretamente pelas recebedorias do Distrito Federal e da Capital do Estado de São Paulo e pelas Delegacias Fiscais nos Estados, nas respectivas jurisdições, os serviços do imposto de selo nas operações bancárias, do selo penitenciário, da garimpagem e de pedras preciosas.
Art. 10. Para auxiliares do serviço de fiscalização do selo nas operações bancárias, sem direito a diárias, poderá o Ministro da Fazenda designar até oito agentes fiscais do imposto de consumo, dos Estados, para servirem em comissão, no Distrito Federal e até seis na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 11. Para o serviço de fiscalização de que trata o artigo 151 do Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, a Alfândega do Rio de Janeiro não poderá requisitar mais de dois agentes fiscais.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 323 Vol. 5 (Publicação Original)