Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.599, DE 19 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.599, DE 19 DE SETEMBRO DE 1940
Isenta do imposto de consumo o caldo de laranja fresco contido em invólucros marca "Sealcone" e semelhantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica isento do
imposto de consumo a que se referem o decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de
1938, e alterações posteriores, o caldo de laranja fresco, para utilização
imediata, a que não tenha sido adicionada água ou outro qualquer ingrediente,
exceto açúcar, contido em invólucros invioláveis marca "Sealcone" e semelhantes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 318 Vol. 5 (Publicação Original)