Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.599, DE 19 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.599, DE 19 DE SETEMBRO DE 1940

Isenta do imposto de consumo o caldo de laranja fresco contido em invólucros marca "Sealcone" e semelhantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica isento do imposto de consumo a que se referem o decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, e alterações posteriores, o caldo de laranja fresco, para utilização imediata, a que não tenha sido adicionada água ou outro qualquer ingrediente, exceto açúcar, contido em invólucros invioláveis marca "Sealcone" e semelhantes.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1940


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 318 Vol. 5 (Publicação Original)