Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.569, DE 9 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.569, DE 9 DE SETEMBRO DE 1940

Altera a tabela do Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam extintos os 45 cargos de suplente de oficial de justiça, criados pelos decretos-leis ns. 166, de 14 de fevereiro de 1938, e 1.232, de 29 de abril de 1939.

      Parágrafo único. As funções cometidas, atualmente, aos ocupantes dos cargos indicados neste artigo, serão atribuidas aos oficiais de justiça, criados pelos decretos-leis ns. 166, de 14 de fevereiro de na forma do que dispõe o art. 162 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

     Art. 2º Ficam fundidos, no padrão D, os 89 cargos de oficial de justiça, padrão E (Juizos de Direito) e os 76 cargos de oficial de justiça, padrão C (72, dos Juizos de Direito e 4 da Corregedoria), a que se referem as tabelas anexas ao Decreto-lei n. 2.412, de 16 de julho de 1940.

     Art. 3º Ficam criados, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 45 cargos de oficial de justiça, padrão D, em que serão providos, efetivamente, por nomeação, independentemente da condição estabelecida no art. 6º, os atuais ocupantes dos cargos de suplente de oficial de justiça, de que trata o art. 1º.

     Art. 4º Os cargos de oficial de justiça a que se refere este decreto-lei. no total de 210, são comuns aos diversos Juizos ou Varas e à Corregedoria, respeitada a seguinte lotação:

Corregedoria - 1.

Varas da Fazenda Pública - 93 (21 nos primeiros ofícios e 10 nos segundos ofícios).

Varas Civeis - 56 (4 em cada Vara).

Varas de Orfãos e Sucessões - 12 (3 em cada Vara).

Varas de Família - 4 (2 em cada Vara).

Varas Criminais - 30 (2 em cada Vara).

Tribunal do Juri - 4 (2 em cada Oficio).

Vara de Acidentes do Trabalho - 6.

Vara de Menores - 3.

Vara de Registros Públicos - 1.

     Art. 5º Cabe ao Desembargador Corregedor, observada a lotação estabelecida no artigo precedente, distribuir os oficiais de justiça pelas diversas Varas e Corregedoria, removendo-os, quando conveniente, de umas para outras dependências.

      Parágrafo único. Por conveniência ou necessidade do serviço, poderá o Corregedor modificar, em caracter transitório, a lotação fixada no mesmo artigo.

     Art. 6º Os cargos de oficial de justiça, ressalvado o disposto no art. 3º, serão providos, por nomeação, mediante concurso, nos termos do art. 221 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

     Art. 7º O art. 217 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 217. Os porteiros dos auditórios serão nomeados, um terço por merecimento, dentre os oficiais de justiça, padrão D, e dois terços, por livre escolha do Governo."


     Art. 8º A posse, matrícula, exercício, férias, licenças e penalidades dos oficiais de justiça são regulados pelo decreto-lei número 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, aplicados, subsidiariamente, os preceitos contidos no decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

     Art. 9º Os oficiais de justiça usarão, obrigatoriamente, no exercício de suas funções, o distintivo que for instituido pela Corregedoria, exibindo, antes de praticar qualquer ato próprio da função, a carteira de identidade profissional, expedida pela mesma corregedoria.

     Art. 10. Aos atuais oficiais de justiça, padrão E, com exercício nas Varas Criminais inclusive Tribunal do Jurí, na Vara de Menores, na Vara de Registros Públicos e na Vara de Acidentes no Trabalho, é assegurada a diferença de vencimento entre aquele padrão e o padrão D, atribuido a seus cargos, por este decreto-lei.

      § 1º O pagamento da diferença de vencimento, de que trata este artigo, cessará, definitivamente, desde que o funcionário, por ela beneficiado, seja lotado em qualquer das Varas de Familia, Cíveis, de Orfãos e Sucessões, e da Fazenda pública.

      § 2º A designação, extra-lotação, prevista no parágrafo único do art. 5º, para o exercício nas Varas indicadas no parágrafo anterior, suspenderá o pagamento da diferença de vencimento, referida, somente pelo tempo que durar esse exercício.

      § 3º Si o exercício a que se refere o parágrafo anterior prolongar-se por mais de 120 dias, será suspenso, definitivamente, o pagamento em apreço, nos termos do § 1º.

      § 4º O pagamento da diferença de vencimento, uma vez suspenso, nos termos dos §§ 1º e 3º, não será restabelecido, ainda mesmo que o funcionário volte a ter exercício em qualquer das Varas indicadas neste artigo, que lhe atribuiam esse direito (Criminais, Menores Registros Públicos e Acidentes no Trabalho)

      § 5º Cabe à Corregedoria zelar pela fiel observância das disposições contidas neste artigo.

     Art. 11. Para atender, no corrente exercício, à despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito suplementar de cento e trinta e seis contos e oitocentos mil réis (136:800$0), como reforço às seguintes subconsignações do orçamento vigente daquele Ministério:

Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente,
a) - Pessoal Civil, Subconsignagão 5, Quadro VI ....................................................... 120:400$0
Verba 1 - Pessoal, Consignação IX - Outras Despesas de Pessoal,
a) - Pessoal Civil, Subconsignação 26 - Diferença de vencimentos ............................... 16:400$0
                                                                                                                                   136:800$0

      Parágrafo único. A parcela de dezeseis contos e quatrocentos mil réis (16:400$0), suplementar à Subconsignação 26, indicada neste artigo, constituirá o Item 02, dessa Subconsignação, e será destinada ao pagamento da diferença de vencimento prevista neste decreto-lei.

     Art. 12. Ficarn revogados os arts. 218, 219 e 220 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, e demais disposições em contrário, aplicando-se a todos os cargos de oficial de justiça, indistintamente, na forma do disposto no art. 6º, deste decreto-lei, os preceitos confidos no art. 221 do decreto-lei n. 2.035, referido.

     Art. 13. O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de setembro de 1940.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1940, Página 17361 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 296 Vol. 5 (Publicação Original)