Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.537, DE 27 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.537, DE 27 DE AGOSTO DE 1940

Dispõe sobre a cobrança do selo de imigração e dá outra providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, 

DECRETA:

     Art. 1º A taxa de 20$0, referente à expedição de carteira de identidade, modelo 19, pelos Serviços de Registo de Estrangeiros dos Estados, e a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 1.966, de 16 de janeiro de 1940, será cobrada, nos Estados, metade em selo de imigração e metade em estampilhas estaduais.

     Parágrafo único. As estampilhas e os selos serão inutilizados pelo interessado no requerimento de registo.

     Art. 2º Nas localidades do interior onde as polícias estaduais organizarem o Serviço de Registo de Estrangeiros, o registo dos estrangeiros far-se-á pela forma prevista no decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, para as zonas urbanas.

     Art. 3º A carteira de identidade para estrangeiro, modelo 19, será expedida, no Distrito Federal, pelo Serviço de Registo de Estrangeiros.

     Parágrafo único. Aos Estados é facultada a adoção de norma idêntica.

     Art. 4º O selo de imigração será emitido em estampilhas dos seguintes valores, de todos eles constando a palavra "Imigração":

      $100 papel.
      $200 papel.
      $500 papel.
    1$000 papel.
    2$000 papel.
    5$000 papel.
  10$000 papel.
  20$000 papel.
100$000 papel.
500$000 papel.
    4$000 ouro.
  10$000 ouro.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1940, Página 16569 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 268 Vol. 5 (Publicação Original)