Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.528, DE 23 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.528, DE 23 DE AGOSTO DE 1940

Autoriza a sociedade anônima Empresa José Giorgi de Eletricidade do Vale Paranapanema a estabelecer linhas de transmissão, subestações transformadoras e redes de distribuição de energia elétrica no Município de Tupan, Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n, 2059, de 5 de março de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos termos dos arts. 3º e 4º do decreto lei n,. 2,059, de 5 de março de 1940:

      Considerando que a sociedade anônima Empresa José Giorgi de Eletricidade do Vale Paranapanema solicitou autorização para estabelecer linhas, de transmissão, subestações transformadoras e redes de distribuição de energia elétrica no Município de Tupan, Estado de São Paulo, e o Concelho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente e oportuno que essa autorização seja concedida;

      Considerando igualmente que cumpre atender ás condições especiais da autorização requerida, em face da conveniência de ser imediatamente suprida de energia elétrica região por esta ainda não servida, sujeita que será a unificação de freqüência, de que trata o art. 28 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, a estudo prévio de um plano de transformações progressivas, necessariamente demorado;

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a sociedade anônima Empresa José Giorgi de Eletricidade do Vale Paranapanema a estabelecer linhas de transmissão, subestações transformadoras, postos de transformação e redes de distribuição na sede do Município de Tupan, Estado de São Paulo e nos distritos de Bastos, Rinópolis, Iacri e Parnaso, do mesmo município.

      Parágrafo único. A energia elétrica poderá ser suprida, a título precário, com a freqüência de 60 ciclos.

     Art. 2º Sob pena de caducidade da presente lei a autorizada obriga-se a :

      I - Registá-la na Divisão de Águas do Depatamento Nacional. pa Produção Mineral do Ninistêrio da, Agricultura dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.
      II - Modificar os seus estatutos na forma do disposto no decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, dentro do prazo que. for fixado pelo Ministro da Agricultura.
      III - Apresentar à Divisão de Aguas do Departamento Naciomal da Producão Mineral os estudos, projetos e orçamentos de que trata a presente autorização,: assim como iniciar ' as obras, nos: pràzos determinados pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 3º O fornecimento de energia elétrica para .iluminação pública ou outros serviços municipais será regulado por contrato de fornecimento entre a Prefeitura Municipal de Tupan, e a autorizada.

     Art. 4º As tarifas para o fornecimento de energia elétrica. Para todos os misteres, inclusive as decorrentes do artigo anterior serão fixadas pelo; órgão .competente do Ministério da Agricultora, por analogia, atendendo à razoabilidade de seus valores, Até a assinatura do contrato previsto no art. 18 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1946, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VAGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1940, Página 17453 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 262 Vol. 5 (Publicação Original)