Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.524, DE 23 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.524, DE 23 DE AGOSTO DE 1940
Modifica o art. 3º do Decreto-Lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.
DECRETA:
Artigo único. Os crimes definido" no art. 3º, incisos II e V, do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, serão punidos com a pena de prisão celular de 1 a 6 meses e multa de 500$0 a 10:000$0, tendo-se em vista, para a aplicação da multa, somente as condições econômicas do réu; revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
DECRETA:
Artigo único. Os crimes definido" no art. 3º, incisos II e V, do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, serão punidos com a pena de prisão celular de 1 a 6 meses e multa de 500$0 a 10:000$0, tendo-se em vista, para a aplicação da multa, somente as condições econômicas do réu; revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1940
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1940, Página 16337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 259 Vol. 5 (Publicação Original)