Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.510, DE 21 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.510, DE 21 DE AGOSTO DE 1940

Aprova o Tratado para a solução pacífica das controvérsias entre o Brasil e a Venezuela, firmado em Caracas, a 30 de março de 1940.

O Presidente da República, nos termos do art. 180 da Constituição:

    Resolve aprovar o Tratado para a solução pacífica das controvérsias entre o Brasil e a Venezuela, firmado em Caracas, 30 de março de 1940.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha

    Tratado para a solução pacifica das controvérsias entre o Brasil e a Venezuela. 

     O Presidente da República dos Estados Unidos da Venezuela, sinceramente desejosos de expressar de forma solene os sentimentos pacíficos que animam os respectivos povos e de manifestar o desejo de renunciar ao recurso às armas como instrumento da política e reciproca dos dois países, resolveram celebrar um tratado para a solução pacífica das controvérsias que, entre ambos, se possam suscitar, e, para esse fim, designaram como plenipotenciários, a saber :

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor José Francisco de Barros Pimentel, Embaixador do Brasil em os Estados Unidos da Venezuela.

     O Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, o Senhor Doutor Esteban Gil Borges, Ministro das Relações Exteriores dos Estados Unidos da Venezuela.

     Os quais, depois de haverem trocado os respectivos plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

     Artigo I

     As duas Altas Partes Contratantes se comprometem, reciprocamente, a não recorrer, em nenhum caso, à guerra, ou praticar qualquer ato de agressão, uma contra a outra.

 Artigo II

     As duas Altas Partes Contratantes assumem, igualmente, o compromisso de submeter a um dos processos de solução pacífica indicados no presente tratado todas as controvérsias, de qualquer natureza ou causa, que surgirem entre elas e que não tenha sido possivel resolver amigavelmente pelos meios diplomáticos ordinários.

 Artigo III

     Sob reserva do disposto no final do artigo anterior, serão submetidas à decisão da Corte Permanente de Justiça Internacional ou de um tribunal arbitral todas as controvérsias que não tenham sido solucionadas por meio de processo de conciliação previsto no presente Tratado e que tenham por objeto :

          a) a interpretação de um tratado;

          b) qualquer ponto de direito internacional;

          c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;

          d) a natureza e a extensão da reparação devida por essa violação.

     Quando houver divergência entre as Partes Contratantes sobre se o litígio está ou não incluido em alguma das categorias acima. indicadas, essa questão preliminar será submetida à Corte Permanente de Justiça Internacional. Ambas as Partes se comprometem a catar a opinião da Corte a tal respeito e a proceder consequentemente.

 Artigo IV

     Em cada caso particular, que haja de ser submetido à Corte Permanente de Justiça Internacional, ou a um Tribunal arbitral, as Partes Contratantes firmarão um compromisso, por notas trocadas entre ambas, no qual se determinem claramente e objeto do litígio, os poderes conferidos à Corte ou ao tribunal arbitral, os prazos e demais condições combinadas entre elas.

     A falta de acordo entre as Partes, sobre o compromisso, e depois de aviso prévio de um mês, qualquer delas terá a faculdade de levar a questão diretamente, por via de simples requerimento, a Corte Permanente de Justiça internacional.

 Artigo V

     As questões que já tenham sido objeto de acordo definitivo entre as duas Partes Contratantes não poderão dar lugar a recurso para a Corte Permanente de Justiça Internacional, salvo se a controvérsia versar sobre interpretação ou execução de tal acordo. Não poderão, tão pouco, ser submetidas a nenhum tribunal arbitral.

 Artigo VI

     Em caso de litígio, cujo objeto, segundo a legislação interna de uma das Partes Contratantes dependa da competência dos seus tribunais nacionais, a questão não será submetida aos processos previstos neste tratado, senão quando for alegada denegação de justiça, depois de julgamento definitivo proferido em tempo razoavel pela autoridade nacional competente.

 Artigo VII

     Nos casos em que se procure uma solução arbitral, cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro que não seja de nacionalidade da Parte que o designar e tratará de se entender com a outra Parte sobre a escolha de mais um árbitro, que não deverá pertencer a nenhuma das nacionalidades a que pertençam os outros dois. Esse terceiro arbitro será o presidente do tribunal assim constituido.

     Se houver desacordo quanto à escolha de terceiro árbitro, as duas Partes contratantes pedirão ao Presidente da Corte Suprema dos Estados Unidos da América que faça a designação do presidente do Tribunal.

     As decisões do tribunal arbitral serão tomadas por maioria votos. As duas Partes se comprometem a respeitá-las.

 Artigo VIII

     Se a sentença da Corte Permanente de Justiça Internacional (do tribunal arbitral declarar que uma decisão tomada ou uma medida ordenada por alguma autoridade judiciária ou qualquer outra autoridade de uma das Partes Contratantes se acha inteira a parcialmente em oposição com direito internacional, e se o direito constitucional da dita Parte não permitir ou só imperfeitamente permitir que desapareçam as consequências dessa decisão o dessa medida, as Partes concordam em que, pela própria sentença da Corte ou do Tribunal arbitral, deverá ser concedida a Parte lesada uma satisfação eqüitativa.

 Artigo IX

     Sob reserva de cláusula com promissória em contrário, cada Parte Contratante poderá pedir ao tribunal arbitral que der sentença a revisão desta. Esse pedido, porém, não poderá ser motivado senão pelo descobrimento de algum fato que poderá ter exercido influência decisiva sobre a sentença e que, por ocasião do encerramento dos debates, era desconhecido do próprio tribunal e da Parte que pedir a revisão.

     § 1º Se, por uma razão qualquer, um ou mais membros do tribunal que proferiu a sentença, não puder tomar parte na revisão a sua substituição será feita da maneira fixada para a sua nomeação.

     § 2º O prazo dentro do qual o pedido de revisão poderá ser feito deverá ser determinado na sentença arbitral, a menos que o tenha sido no compromisso.

 Artigo X

     Se uma das Partes Contratantes alegar que a controvérsia que as divide versa sobre questão que, por sua natureza e segundo o direito internacional, pertence exclusivamente à competência ou à jurisdição doméstica de tal parte, e se a parte adversa reconhecer justa a alegação, o litígio será submetido ao processo de conciliação, indicado no artigo XVIII.

     Se, ao contrário, a parte adversa assim não o reconhecer, a excepção será julgada pela Corte Permanente de Justiça Internacional. Se esta reconhecer que a exceção tem fundamento, o litígio será submetido à Comissão Permanente de conciliação, a que se referem os artigos XI e seguintes. Na hipótese contrária, a própria Corte decidirá sobre o meríto do litígio.

 Artigo XI

     As Altas Partes Contratantes instituirão uma Comissão permanente de conciliação, composta de cinco membros.

     Cada uma das partes designará dois desses membros, sendo somente um deles natural do país que o nomear. O quinto será o Presidente e a sua escolha se fará por acordo entre as duas Partes Contratantes, entendendo-se, porém, que não pertencerá a nenhuma das nacionalidades país representadas na Comissão.

 Artigo XII

     A Comissão permanente de conciliação deverá estar constituida e pronta para funcionar seis meses depois da troca de ratificações do presente tratado.

     Salvo acordo em contrário da Partes Contratantes a Comissão será nomeada por tres anos, que se prorrogarão automaticamente por outros tres anos, e assim sucessivamente, a não ser que dentro de tres meses antes do fim de cada prazo, as Partes não resolvam modificá-la, ou substituí-la por completo.

     Qualquer vaga que ocorra na Comissão deverá ser preenchida imediatamente.

 Artigo XIII

     A Comissão reunir-se-á, salvo acordo das Partes em contrario no lugar designado pelo seu presidente.

 Artigo XIV

     A Comissão poderá ser convocada por qualquer das Partes Contratantes, que para esse efeito se dirigirá ao respectivo Presidente.

 Artigo XV

     Salvo estipulação em contrário, acordada pelas Altas Partes Contratantes, a Comissão estabelecerá, ela própria, as regras do seu processo que, em qualquer caso, deverá ser contraditório. Se não houver unanimidade adotar-se-á o processo previsto pelo Título III da Convenção de Haia para a solução pacifica das controvérsias internacionais de 18 de outubro de 1907. As decisões da Comissão serão por maioria de votos e ela não se poderá pronunciar sobre o mérito da controvérsia sem a presença de todos os seus membros.

     As Partes serão representadas junto à Comissão por agentes, que terão a incumbência de servir de intermediários entre elas e a Comissão.

 Artigo XVI

     As altas Partes Contratantes comprometem-se a facilitar os trabalhos da Comissão permanente de conciliação e, especialmente, a fornecer-lhe na mais larga medida possível, todos os documentos e informações uteis, assim como a usar dos meios de que disponham para lhe permitirem que proceda, nos seus respectivos territórios e segundo suas leis, à citação e à audição de testemunhas ou peritos e a outras diligências.

 Artigo XVII

     Durante os trabalhos da Comissão, cada comissário receberá uma indenização pecuniária, cuja importância será fixada, de comum acordo, pelas Partes Contratantes.

     Cada um dos dois Governos pagará suas próprias despesas e uma parte igual das despesas comuns da Comissão, compreendidas nestas as indenizações previstas na primeira alínea deste artigo.

 Artigo XVIII

     Todas as questões sobre as quais as Partes Contratantes não cheguem a acordo amigável mediante os processos diplomáticos ordinários serão submetidas ao processo de conciliação, a não ser que as Partes Contratantes convenham em submete-las à solução arbitral ou judicial, conforme o artigo III.

 Artigo XIX

     A Comissão permanente de conciliação terá por missão elucidar as questões em litígio, recolher, para esse fim, todas as informações uteis, por via de inquérito ou de outra forma, e esforçar-se por conciliar as Partes.

     Ela poderá após exame do assunto, expor às partes os termos do acordo que lhe parecer conveniente, e deverá, em todos os casos, apresentar parecer sobre a controvérsia.

 Artigo XX

     O parecer da Comissão permanente de conciliação será apresentado dentro de um ano, a contar da data em que ela houver iniciado os seus trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado, por mútuo acordo das Altas Partes Contratantes.

     Tal parecer será puramente consultivo.

 Artigo XXI

     Apresentado o parecer a que se refere o artigo anterior, as Altas Partes Contratantes terão seis meses para negociar um acordo, sobre as bases do mesmo. Se, após esses seis meses, não houver conciliação, o litígio será levado à decisão de um tribunal arbitral, nos termos dos artigos IV e VII deste tratado.

     As Partes Contratantes reservam-se à faculdade de submeter o litígio de comum acordo, à Corte Permanente de Justiça Internacional, a qual julgará então ex xquo et bano.

 Artigo XXII

     Os dois Governos se comprometem a abster-se, durante o curso de qualquer processo aberto em virtude deste tratado, de toda medida suscetivel de agravar o conflito ou executar as medidas provisórias que, na hipótese de litígio resultante de atos já efetuados ou em vias de o serem, a Corte Permanente de Justiça Internacional, o tribunal arbitral ou a Comissão de conciliação, segundo o caso, julgue devam ser adotadas.

 Artigo XXIII

     As contestações que surjam sobre a interpretação ou execução do presente tratado serão submetidas, salvo acordo em contrário das Altas Partes Contratantes, à Corte Permanente de Justiça Internacional, por via de simples requerimento de qualquer das mesmas Partes.

 Artigo XXIV

     Desde a sua entrada em vigor este tratado substituirá, para todas os efeitos, a Convenção de Arbitragem celebrada em Caracas, entre o Brasil e a Venezuela. a 30 de abril de 1909.

 Artigo XXV

     Este tratado, preenchidas as formalidades legais em cada um dos dois países contratantes, será ratificado e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possível.

     Vigorará por dez anos a contar da data da troca das ratificações, mas, não sendo denunciado seis meses antes do vencimento desse prazo, será renovado tacitamente, por outro período de dez anos, e assim sucessivamente.

     Em qualquer caso, os processos já iniciados no momento da expiração do prazo do tratado prosseguirão até o seu termo normal.

     Em fé do que, os plenipotenciários acima indicados firmaram o presente tratado em dois exemplares, sendo um em espanhol e outro em português, aos quais apuseram os seus respectivos selos, em Caracas, aos trinta dias do mês de marco de 1940.

(L. S.) J. F. de Barros Pimentel.

(L. S.) E. Gil Borges.

     Texto del Tratado para la solución pacifica de las controverción entre Brasil y Venezuela

     El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente de la República de los Estados Unidos de Venezuela, sinceramente deseosos de expresar en una forma solemne los sentimientos pacíficos que animam a sus respectivos pueblos, y de manifestar el deseo de renunciar al recurso de las armas como instrumento de la política recíproca de los dos países, han resuelto celebrar un tratado para la solución pacífica de las controversias que entre ambos puedan suscitarse, y con tal fin han designado como plenitenciarios:

     El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, al Senor José Francisco de Barros Pimentel, Embajador Extraordinario y Plenipotenciario de Los Estados Unidos del Brasil en los Estados Unidos de Venezuela,

     El Presidente de los Estados Unidos de Venezuela, al Senor Doctor Esteban Gil Borges, Ministro de Relaciones Exteriores de los Estados Unidos de Venezuela.

     Los cuales, después de haber canjeado sus respectivos plenos poderes, que fueron hallados en buena y debida forma, han convenido en las disposiciones siguientes:

 Artículo I

     Las dos Altas Partes Contratantes se comprometem recíprocamente a no recurrir, en ningún caso, a la guerra, ni ejercer, la una contra la otra, ningún acto de agresión.

 Artículo II

     Las dos Altas Partes Contratantes se comprometem, igualmente. a someter a uno de los procedimientos de solución pacifica establecidos en el presente tratado, todas las controversias, sean cuales fueren su naturaleza o causa, que surgieren entre ellas y que no haya sido posible resolver amigablemente por los medios diplomáticos ordinários.

 Artículo III

     Bajo la reserva de lo estipulado en la, parte final del Artículo II serras sometidas a la decisión de la Corte Permanente de Justicia Internacional o de un tribunal arbitral, todas las controversias que no hayan sido ajustadas por medio del procedimiento de conciliación previsto en el presente tratado, y que tengan por objeto:

          a) la interpretación de un tratado;

          b) cualquier punto de derecho internacional;

          c) La existencia de cualquer hecho que, de haberse verificado, constituiria la violación de un compromisso 
          internncional;

          d) la naturaleza y la extensión de la reparación debida por esa violación.

     Cuando entre ambas Partes Contratantes hubiere divergencia acerca de si el litigio está o nó comprendido en alguna de las categorías arriba indicadas, esa cuestion preliminar será sometida a la Corte Permanente de Justicia Internacional. Ambas Partes se comprometen a acatar la opinión de la Corte a tal respecto y a proceder en consecuencia.

 Articulo IV

     En cada caso particular que haya de ser sometido a la Corte Permanente de Justicia Internacional, o a un tribunal arbitras, las Partes Contratantes concluirán un compromiso, por cambio de notas entre si, en el cual se determinen claramente el objeto del litigio, los poderes conferidos a la Corte o al tribunal arbitral, los plazos y demás condiciones convenidas entre ellas.

     A falta de acuerdo entre las Partes acerca del compromiso, y después de aviso previo de un mes, cualquier de ellas tendrá la facultad de llevar el assunto, diretamente, por via de simple requerimiento a la Corte Permanente de Justicia Internacional.

 Articulo V

     Las cuestiones que ya hayan sido objeto de acuerdo definitivo entre ambas Partes Contratantes no podrán dar lugar al recurso ante la Corte Permanente de Justicia Internacional, salvo si la controvertais versare sobre la interpretación o ejecución de tal acuerdo. Tampoco podrán ser sometidas a ningún tribunal arbitral.

 Articulo VI

     En caso de litigio cuyo objeto según la legislación interna de una de las Partes Contratantes, dependa de la competencia de sus tribunales nacionales, la cuestion no será somentida a los procedimientos previstos en este tratado, sinó cuando se alegue denegaoion de justicia, después de sentencia definitiva, dictada en tiempo razonable por la autoridad nacional competente.

 Artículo VII

     En los casos en que se recurra a una solución arbitral, cada una de las Partes Contratantes designará un árbitro, que no sea de la nacionalidad de la Parte que lo designa, y tratará de entenderse con la outra Parte para designar un árbitro más, que no deberá pertenecer a ninguna de las nacionalidades a que pertenezcan los outros dos. Ese tercer árbitro será el Presidente del tribunal así constituido.

     Si huhiere desacuerdo con respecto a la elección del tercer Arbitro, ambas Partes Contratantes pedirán al Presidente de la Corte Suprema de los Estados Unidos que haga la designación del Presidente del Tribunal.

     Las decisiones del tribunal arbitral serán tomadas por mayor de votos. Las dos Partes se com prometen a respetarlas.

 Articulo VIII

     Si la sentencia de la Corte Permanente de Justicia Internacional o del tribunal arbitral declarase que una decisión tomada una medida ordenada por algum autoridad judiaial o cualquier otra autoridad dependiente de una de las Partes Contratantes se encuentra, en todo o en parte, e oposición con el derecho internacional, y si el derecho constitucional de dicha Parte no permitiera, o sólo lo permitiera imperfectamente, que desaparezan las consecuencias de esa decisión o de esa medida, las Partes están de acuerdo en que, por la própria sentencia de la Corte o del tribunal arbitral, deberá concederse a la Parte lesionada una satisfacción equitativa.

 Articulo IX

     Bajo reserva de estipulación en contrario en la cláusula compromisoria, cada Parte Contratante podrá pedir al tribunal arbitral que haya dictado la sentencia, la revision de ésta. Sin embargo, esa petición no podrá ser motivada sinó por el descubrimiento de algún hecho que pudera haber ejercido influencia decisiva sobre la sentencia y que, para la época de cerrarse los debates, era desconocido del própio tribunal y de la Parte que pidiere la revisión.

     Parrafo 1º Si, por cualquier razón, uno o mas miembros del tribunal que dicto la sentencia to pudieren tomar parte en la revisión, su substitución se hará de la misma manera fijada para su designación.

     Parrafo 2º El plazo dentro del qual podra hacerse la petición de revision deberá determinarse en la sentencia arbitral, a menos que ya lo haya sido en el compromisso

 Artículo X

     Si una de las Partes Contratantes alegare que la controversia que las divide versa sobre asunto que, por su naturaleza y segun el derecho internacional, pertenece exclusivamente a la competencia o a la jurisdicción doméstica de dicha Parte, y si la Parte contraria reconociere justo el alegato, el litigio será cometido al proceso de conciliacion indicado en el Artículo XVIII.

     Si, por el contrario, la Parte opuesta no lo reconociere así, la excepción será julgada por la Corte Permanente de Justicia Internacional. Si ésta reconociere que la excepcion és fundada, el litigio sera sometido a la Comision Permanente de Conciliación a que se referen los articulo XI y siguientes. En la hipótesis contraria, la propia Corte decidira acerca del mérito del litigio.

 Artículo XI

     Las Altas Partes Contratantes instituiran una Comisión Permanente de Conciliación, compuesta de cinco miembros.

     Cada una de las Partes designara dos de esos miembros, siendo sólo uno de ellos natural del pais que lo nombra. El quinto será el presidente y su designación se hará por acuerdo entre las dos Partes Contratantes, entendiéndo se, sin embargo, que no pertenecera a ninguna de las nacionalidades ya representadas en la Comisión.

 Artículo XII

     La Comisión Permanente i Conciliación debera estar constituida y pronta a funcionar dentro de seis meses después del canje de ratificaciones del presente tratado.

     Salvo acuerdo en contrario de las Partes Contratantes, la Comisión será nombrada por tre anos, que se prorrogarán automáticamente por otros tres anos y asi sucesivamente, a no se que, dentro de los tres últimos meses de cada término, las Parte resolvieran modificarla o reem plazaria por completo.

     Las vacantes que ocurran en la Comisión deberán ser llenada inmediatamente.

 Articulo XIII

     La Comisión se reunirá, salvo acuerdo en contrario entre la Partes, en el lugar designado por su Presidente.

 Articulo XIV

     La Comisión podra ser convocada por cualquiera de las Partes Contratantes que, a ese efecto se dirigirá al Presidente respectivo.

 Artículo XV

     Salvo estipulación en contrario entre las Altas Partes Contratantes, la Comision establecerá, ella misma, las reglas de su procedimiento, que, en todo caso, deberá ser contradictório. Si no hubiere unanimidad, se seguirá el procedimiento establecido en el Titulo III de la Convención de La Haya para el arreglo pacífico de las controversias internacionales, del 18 de Octubre de 1907. Las decisiones de la Comisión serán por mayoria de votos y ella no podrá pronunciarse sobre el mérito de la controversia sin la presencia de todos sus miembros.

     Las Partes serán representadas cerca de la Comisión por agentes, que tendrán el encargo de servir de intermediarios entre aquéllas y la Comisión.

 Artículo XVI

     Las Altas Partes Contratantes se comprometem a facilitar los trabajos de la Comisión Permanente de Conciliacion y, especialmente, a suministrarle, de la manera más amplia posible, todos los documentos e informaciones utiles, así como también a emplear los medios de que diapongan para permitirle que proceda a citar y oir testigos e peritos y a otras diligencias, en sus respectivos territorios y regún sus leyes.

 Artículo XVII

     Durante los trabajos de la Comisión, cada Comisario recibira u n a compensacion pecuniaria, cuyo monto será fijado, de común acuerdo, por las Partes Contrantantes.

     Cada uno de los dos Gobiernos pagará sus proprios gastos y una parte igual de los gastos comuns de la Comisión, comprendidas en estos las compensaciones previstas en la primeira parte de este articulo.

 Articulo XVIII

     Todas las cuestiones sobre las cuales las partes Contratantes na lleguen a un acuerdo amigable mediante los procedimientos diplomaticos ordinarios serán cometidas al procedimiento de conciliación, a menos que las Partes Contratantes convengan en someterlas a la solución arbitral o judicial conforme al articulo III.

 Articulo XIX

     La Comision Permanente de Conciliacion tendrá, por misión elucidar las cuestiones en litigio, recoger, con ese fin todas las informaciones útiles por vía de investigación o en otra forma, y esforzarce por conciliar las Partes.

     Ella podrá, después de examinar el asunto, informar a las Partes los términos del acuerdo que la pareciere conveniente, y deberá, en todo los casos, someter una opinion acerca de la controversia.

 Artículo XX

     La opinión de la Comisión Permanente de Conciliacion sera presentada dentro de un ano a contar de la fecha en que hubiere iniciado sus trabajos. El plazo podrá ser prorrogado de mutuo acuerdo por las Altas Partes Contratantes.

     La opinion de la Comisión sera puramente consultiva.

 Artículo XXI

     Presentada la opinión a que se refiere el articulo anterior, las Altas Partes Contratantes tendrán seis meses para negociar un acuerdo sobre las bases de dicha opinion. Si después de esos seis meses no hubiere concillación, la controversia será sometida a la decisión de un tribunal arbitral, según lo establecido en los Articulos IV y VII de este tratado.

     Las Partes Contratantes se reservan la facultad de someter de común acuardo la contraversia a la Corte Permanente de Justicia Internacional, que, entonces, decidirá ex aequo et bono.

 Artículo XXII

     Los dos Gobiernos se comprometen a abstenerse, durante el curso de cualquier procedimiento abierto en virtud de este tratado, de toda medida susceptible de agravar el conflicto, y ejecutar las medidas provisionales que, en la hipótesis de litigio resultante de actos ya efectuados o en vias de serlo, la Corte Permanente de Justicia Internacional, el tribunal arbitral o la Comision de Conciliacion, segun el caso, juzgue que deban adoptarse.

 Artículo XXIII

     Las diferencias que surgieren acerca de la interpretación o ejecucion del presente tratado serán sometidas, salvo acuerdo en contrário de las Altas Partes Contratantes, a la Corte Permanente de Justicia Internacional, por via de simple requerimiento de cualquiera de las Partes.

 Artículo XXIV

     Desde su eutrada en vigor, este tratado substituirá, para todos los efectos, la Convención de Arbitraje, celebrada en Caracas entre el Brasil y la Venezuela el 30 de Abril de 1909.

 Artículo XXV

     Este tratado, una vez cumplidas las formalidades legales de cada uno de los Paises Contratantes, será ratificado, y las ratificaciones se canjearán en la ciudad de Rio de Janeiro en el mas breve término posible.

     Permanecerá en vigor por diez anos, a contar de la fecha dei canje de las ratificaciones; pero si no es denunciado seia meses antes del vencimiento de ese plazo, se entenderá renovado tácitamente por otro período de diez anos, y así sucesivamente.

     En cualquier caso, los procedimientos ya comenzados en el momento de expirar el plazo del tratado, continuarán su curso hasta su Conclusión normal.

     En fe de lo cual, los plenipotenciarios arriba indicados han firmado el presente tratado, en doble ejemplar, en portugues y en castellano, y lo han selado con sus respectivos sellos, en Caracas, a los treinta dias del mes de marzo de 1940.

(L. S.) E. Gil Borges

(L. S.) J. F. de Barros Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1940, Página 16275 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 237 Vol. 5 (Publicação Original)