Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.506, DE 20 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.506, DE 20 DE AGOSTO DE 1940
Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As custas pelos atos dos juizes, orgãos do Ministério Público, advogados, solicitadores, oficiais, serventuários e funcionários da Justiça do Distrito Federal serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.
Art. 2º As taxas, constantes das tabelas do Título II - não serão aplicadas por analogia ou paridade, ou por qualquer outro fundamento, a casos não compreendidos nas rubricas respectivas ou a que se não estendam em virtude deste mesmo Regimento.
Art. 3º Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, ou remunerados pelos vencimentos, ou pelo conjunto das demais taxas, que perceba quem os praticar.
DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 4º Contar-se-ão como custas:
| a) | as taxas das tabelas do Título II; |
| b) | as despesas com o serviço postal, telegráfico, telefônico ou radiotelegráfico ; |
| c) | os selos devidamente inutilizados nos autos; |
| d) | a taxa judiciária; |
| e) | as despesas de publicação de anúncios, avisos e editais; |
| f) | as despesas de condução; |
| g) | as despesas de estadia, enquanto necessária, dos juizes, orgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça nas diligências, atendidas as condições locais; |
| h) | os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo juiz, fixadas a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicavel; |
| i) | as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados; |
| j) | as despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse; |
| k) | as despesas de demolição nas ações demolitórias, e nas nunciações de obra nova, quando vencido o nunciado; |
| l) | as certidões sobre a existência, ou não, de onus, protestos de titulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; |
| m) | os traslados, as certidões, as públicas formas, de quaisquer atos, ou documentos, provenientes de repartições, ou ofícios públicos e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos; |
| n) | a metade do imposto de transmissão de propriedade e taxas de transcrição, pelas arrematações e adjudicações, nas execuções de sentença. ; |
| o) | as multas impostas às partes na forma das leis processuais. |
Parágrafo único. As multas impostas aos procuradores e aos serventuários ou funcionários serão cobradas em selos inutilizados nos autos ou livros pelo juiz.
Art. 5º Não se contarão como custas, mediante reclamação do interessado:
| a) | as de documento impertinente, ou de que já houver nos autos outro exemplar, ou certidão; |
| b) | a escrita supérflua, inclusive a das peças incertas a requerimento da parte contrária e não exigidas por lei, ou que não interessarem à decisão judicial, e as certidões lavradas pelos escrivães sem que a lei o determine; |
| c) | as dos atos desnecessários e supérfluos ao andamento regular do processo, quando com tais atos não haja concordado a parte. |
DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Art. 6º A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo. Quando a condenação for parcial, as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.
Art. 7º A decisão, sentença, ou acordão, que julgar a ação, ou qualquer dos seus incidentes, ou recursos, condenará nas custas o vencido, o que houver desistido ou confessado, seja autor, chamado ou nomeado à autoria, réu, assistente ou opoente, terceiro embargante, terceiro prejudicado, preferente, suscitante ou interveniente no processo, em primeira ou segunda instância, ainda que o não tenha pedido a parte vencedora.
§ 1º Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.
§ 2º Os condenados por obrigação solidária, ou indivisivel, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.
§ 3º Si os vencidos forem autores, ou co-réus, responderão todos, solidariamente, pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar o direito de rehaver de cada um dos outros a quota que lhe tocar.
Art. 8º Não haverá condenação nas custas quando for vencido o Ministério Público, nos processos intentados pelo mesmo, como advogado ou fiscal da execução da lei.
Art. 9º Sendo julgado procedente, ou deferido, apenas em parte, o pedido as custas serão pagas na proporção em que cada litigante houver decaido; si houver transação, por todos os interessados, em partes iguais, salvo acordo em contrário.
Art. 10. Nos processos que não admitirem defesa, e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 11. Nos juizos divisórios, si não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente ao valor de seus quinhões.
Art. 12. Nas habilitações incidentes não contestadas as custas, pagas por quem as requereu, serão, prosseguindo o feito, indenizadas, afinal, pelo vencido.
Art. 13. O chamado, ou nomeado, à autoria, vencido, pagará as custas contadas de sua citação em diante.
Art. 14. Não se contam contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu, ou promoveu, o incidente:
I - as custas de retardamento, na forma do art. 35;
II - as custas da diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juizo.
Parágrafo único. São custas de retardamento :
| a) | as que paga o autor, quando é o réu absolvido da instância : |
| b) | as que paga o excipiente que decae da exceção; |
| c) | as de incidente decidido contra quem o suscitou. |
Art. 15. Não se contam contra o vencido, nem contra os espólios e massas falidas, as custas dos orgãos do Ministério Público, escrivães e porteiros, nas arrematações, leilões judiciais e remissões, as quais serão sempre pagas pelos arrematantes, compradores ou remissores.
Art. 16. Dar-se-á compensação de custas:
| a) | quando o réu for absolvido somente em parte do pedido, e tanto o autor como o réu forem condenados a pagá-las; |
| b) | quando o réu for condenado no pedido da ação, e o autor no da reconvenção; |
| c) | quando em diversos litigios, entre as mesmas partes, uma delas for vencedora em algum e vencida em outro. |
Art. 17. A Fazenda Pública, vencida, não ficará sujeita a pagar custas aos serventuários ou funcionários do Juizo que percebam vencimentos ou que, pelas condições de sua nomeação, a elas não tenham direito.
Art. 18. Pagarão pessoalmente as custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, liquidantes, inventariantes, testarnenteiros, depositários, administradores, todos, inclusive os judiciais, e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem, quando não tiverem sido legalmente autorizados.
Art. 19. Pagarão as custas, resultantes de diligência, ou ato judicial, adiados, ou repetidos, as partes ou serventuários que, sem motivo legitimo, deram causa ao adiamento, ou repetição.
Parágrafo único. Sendo a falta de mais de uma pessoa, serão todas, solidariamente, responsáveis, pelas custas ,salvo, a que pagar, o direito de exigir das outras as quotas correspondentes.
Art. 20. Os juizes, orgãos do Ministério Público, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, oficiais do Juizo, peritos e avaliadores, que, por erro ou culpa, derem causa à nulidade do processo, ou do ato que praticarem, serão condenados, na decisão que a pronunciar, ao pagamento das custas respectivas, sem prejuizo da responsabilidade civil e penal em que incorrerem. No caso de se repetir o ato anulado, não vencerão custas pelo que fizerem, ficando sujeitos as penas dos arts. 41 e 42, si recusarem, ou dificultarem, a renovação do ato.
Art. 21. Pagará o juiz as custas:
| a) | quando prosseguir no feito, sem que haja procuração legítima de qualquer das partes nem caução "de rato" e desde que haja reclamação em contrário, ou depois de ter sido posta suspeição, dando lugar a nulidade; |
| b) | quando não suprir os erros do processo, supríveis, contra as quais a parte prejudicada tenha oportunamente reclamado. |
Art. 22. Sem prejuizo do pagamento de perdas e danos, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora as custas do processo e os honorários do advogada.
§ 1º Quando não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo o juiz deverá condená-la a pagar a parte contrária as despesas a que houver dado causa.
§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.
§ 3º Si a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador, o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 23. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar durante o lide, si não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.
DA OPORTUNIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Art. 24. As custas e percentagens, fixadas neste Regimento, serão pagas, em moeda corrente, logo depois de concluidos os atos respectivos, por quem os houver requerido, salvo as regras especiais em contrário.
Parágrafo único. As custas devidas até à sentença e as relativas aos atos a praticar na audiência de instrução e julgamento serão previamente depositadas em cartório por determinação do juiz ao proferir o despacho saneador, de acordo com o que for arbitrado pelo contador do juizo.
Art. 25. Terão andamento independentemente de preparo os conflitos de jurisdição, provocados por algum dos juizes, ou orgão do Ministério Público, os requerimentos de autoridades administrativas, os processos criminais de ação pública, ou por iniciativa de orgão do Ministério Público (inclusive, a arbitrio do juiz, a prova de defesa dos réus), e os processos de habeas-corpus.
Art. 26. As custas dos atos judiciais, requeridos pelos orgãos do Ministério Público, representantes da Fazenda Pública, inventariantes, liquidantes, depositários, testamenteiros e tutores judiciais, representantes da Assistência Judiciária, e, nos processos de acidentes de trabalho, pela vitima ou parte beneficiária, serão pagas afinal pelo vencido.
Parágrafo único. Serão pagas pelo autor, quando determinados, ex-officio, pelo juiz, as despesas relativas a perícias e a custas referentes a atos processuais.
Art. 27. As custas dos orgãos do Ministério Público serão pagas pelo autor ou pelos interessados na expedição dos respectivos atos, quando lhes forem com vista os autos, ou por ocasião da diligência, sem prejuizo do disposto nos parágrafos deste artigo e no art. 26.
§1º As percentagens dos curadores serão pagas, conforme o cálculo aprovado, por ocasião da liquidação, ou antes da entrega dos bens sobre que recaiam.
§ 2º Nos processos, em que forem interessados órfãos, interditos ou ausenteis, as custas dos orgãos do Ministério Público poderão ser pagas afinal, si o juiz, ouvido o representante do mesmo Ministério e tendo em vista as circunstâncias, assim o ordenar.
Art. 28. As percentagens dos porteiros dos auditórios nas arrematações, adjudicações e remissões, e as demais custas de leilão ou de praça, salvo as do respectivo auto, serão pagas, depois de passar em julgado a sentença sobre a arrematação, adjudicação, ou remissão, mas antes de assinada a carta ou a escritura respectiva.
Art. 29. Sempre,que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em mãos do escrivão, da importância necessária para garantia das custas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz respectivo.
§ 1º Os funcionários das secretarias dos tribunais, serventuários, tabeliães, oficiais e mais auxiliares da Justiça, poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos dos traslados, certidões, públicas-formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes.
§ 2º Nos casos do parágrafo precedente, é obrigatório dar à parte recibo da importância depositada, alem da anotação nos autos respectivos, quando os haja.
Art. 30. Para os atos que se houverem de praticar fora de auditório, ou cartório, fornecerá condução aos juizes, orgãos do Ministério Público, peritos, escrivães, tabeliães, advogados, intérpretes, oficiais de justiça, a parte que tiver requerido, ou promovido, a diligência.
§ 1º Quando lhes não seja fornecida condução, nos termos do dispositivo supra, cobrarão, além das custas, a despesa do transporte que será o de costume, preferindo-se o mais barato em veículo público de primeira classe.
§ 2º O juiz exigirá que as despesas de condução se conformem com os preços ordinários, glosando-as, quando excessivas.
§ 3º Juntar-se-á aos autos recibo das despesas de condução, pagas pela parte, para se contarem a final.
§ 4º Quando se efetuarem no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato, ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos, as custas de condução serão ratiadas entre os interessados, na proporção do tempo despendido com o ato ou diligências de cada um.
Art. 31. Sempre que os orgãos do Ministério Público, advogados, funcionários e serventuários de justiça (menos os oficiais de justiça em relação aos atos da Secção XVII) ou tradutores públicos, sairem para diligência, e esta não se realizar, por motivo alheio a vontade deles, serão cobradas por metade, as custas respectivas.
Art. 32. Nos processos que correm independentemente de pagamento imediato das custas, o escrivão, sob fiscalização do juiz, cobrará, a final, da parte vencida ou das que entrarem em acordo a importância dos selos, e das custas próprias, e das que competirem aos orgãos do Ministério Público, peritos e demais oficiais do Juizo, sem excluir quaisquer iniciativas que estes adotem não seu próprio interesse.
Art. 33. Nos incidentes no curso de processo, e nos recursos de tais incidentes, não estando pago o preparo dos autos, inclusive os selos de folhas do feito principal, a parte pagará apenas os selos das folhas do mesmo incidente, o que o escrivão certificará nos autos.
Art. 34. Nos casos de absolvição de instância, ou de anulação de processo, não será renovado o mesmo feito sem que o autor pague, ou deposite, em mão do escrivão, à disposição da parte contrária, a importância das custas que esta venceu.
Art. 35. Si o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar o pagamento ou a consignação judicial, ou o depósito em mão do escrivão do feita a disposição da parte contrária, das custas do retardamento.
DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÁS CUSTAS DAS PENAS E RECURSOS
Art. 36. Todas as custas, pagas na conformidade deste Regimento, serão, por quem as receber, cotadas a margem dos atos respectivos, mencionando a importância, e quem pagou, e rubricando a cota assim feita.
Art. 37. Os tabeliães consignarão à margem das escrituras nos livros de notas, antes de extraido o traslado, as custas respectivas, o que será verificado pelo orgão do Ministério Público.
Art. 38. Os tabeliães, escrivães, oficiais dos registos, distribuidores, tradutores, avaliadores, porteiros dos auditórios, oficiais de justiça, bem como os secretários dos tribunais, são obrigados a entregar as partes recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a seu cargo, extraidos de um livro de talão que conterá os termos de abertura e encerramento assinados pelo respectivo juiz.
Art. 39. As custas, que se forem vencendo nos autos, serão logo, obrigatoriamente, cotadas a margem dos termos, ou documentos respectivos, com indicação de quem as deve vagar, para serem a final computadas. Si não for conhecido o valor da causa, far-se-á a cota logo que fixado esse valor.
Art. 40. O serventuário, ou funcionário, de justiça, perderá, e não lhe serão contadas, as custas que não cotar na conformidade deste Regimento.
Art. 41. Aquele que receber custas indevidas, excessivas, ou sem lançar nos autos, ou no papel respectivo, a nota do recebimento, ou sem as haver cotado nos termos deste Regimento, bem como deixar de observar o disposto no art. 38, será punido com a multa de 50$0 a 500$0, imposta de ofício ou a requerimento da parte, paga em estampilhas federais inutilizadas nos próprios autos, alem da restituição em tresdobro da importância cobrada a maior ou indevidamente, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 42. Será suspenso por 15 dias a um mês, pelo juiz respectivo, o serventuário, ou funcionário que, no prazo de 48 horas, que correrá em cartório, não satisfizer a multa e a restituição imposta. nos termos do art. 41.
Art. 43. Constará, obrigatoriamente, dos autos, sob as penas dos arts. 41 e 42, ainda que a dispense o interessado, certidão da importância das custas recebidas, sem prejuizo do disposto no art. 38.
Art. 44. Sempre que for oportuno e sem prejuizo do andamento da causa o escrivão remeterá os autos ao contador para que faça a conta de custas e selos que tenham de ser pagos, e somente após ser esta junta aos autos, receberá as custas, sob as penas dos arts, 41 e 42.
Art. 45. O contador fará a conta dentro do prazo máximo de 48 horas, e sobre ela poderá qualquer interessado reclamar nos termos do art. 50.
Art. 46. Em cada parcela, ou rubrica, das contas de custas, farão os contadores referência precisa às folhas dos autos; de onde constem os atos referidos, e, bem assim, às letras, tabelas e artigos deste Regimento, pelos quais forem as custas contadas, sob pena de perderem o salário da conta feita, que lhes cumprirá retificar com observância deste dispositivo.
Art. 47. Pela inobservância do art. 46, ou pelo abono de custas indevidas, ou excessivas, o contador perderá o salário da conta feita, que será compelido a retificar, incorrendo, alem disso, nas penas dos arts. 41 e 42.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no tocante ao abono de custas por atos ainda não praticados, não se aplica aos de arrolamento, inventário, sobrepartilha, extinção de usofruto ou de fideicomisso, arrecadação de bens de ausentes, ou de evento, e liquidação de sociedade ,em relação aos quais o contador computará, no cálculo, alem das custas vencidas, as devidas até julgamento final.
Art. 48. As certidões e os traslados, públicas-formas, traduções, instrumentos, ou quaisquer documentos, escritos, ou extraidos por tabeliães, escrivães, oficiais de registo, ou por outro qualquer serventuário, ou funcionário da justiça, deverão conter, em cada página, exceto a primeira e a última, 25 linhas, pelo menos, escritas com o número de letras prescrito no nº 75 da tabela IV -
§ 1º Os que transgredirem este preceito, diminuindo na escrita o numero de linhas, ou o de letras em cada linha, perderão metade da rasa que lhes competiria pela escrita regularmente feita.
§ 2º Não se aplicará, o disposto no parágrafo precedente quando ocorrer a diminuição para evitar o truncamento de sílabas, ou quando a falta de letras em algumas linhas se compensar pelo excesso em outras.
Art. 49. Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos, e a extração e entrega dos traslados, nos processos que devem correr independente de pagamento imediato das custas, a pretexto de falta de pagamento das que porventura lhes sejam devidas, sob pena de incorrerem na sanção do art. 42, alem da responsabilidade civil e criminal.
Art. 50. Contra a exigência, ou percepção de custas indevidas ou excessivas, pelos serventuários ou funcionários da justiça, poderá a parte reclamar ao Corregedor da Justiça, ou ao respectivo juiz, por petição, e este, ouvindo o serventuário ou funcionário, decidirá, sem mais formalidade.
Parágrafo único. Da decisão do juiz, caberá recurso para o Corregedor.
Art. 51. O orgão do Ministério Público, que exigir custas indevidas ou excessivas, ou infringir dispositivo deste Regimento, incorrerá nas penas disciplinares ou criminais cabíveis, e será, ainda, obrigado, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a restituir em tresdobro o que de mais, ou indevidamente, houver recebido.
Art. 52. As infrações deste Regimento, praticadas por serventuário e demais funcionários da justiça, para que não houver penalidades especiais, tornarão seus autores passíveis das penas disciplinares cominadas nas leis em vigor, sem prejuizo da responsabilidade criminal e civil.
Art. 53. Ainda sem reclamação da parte, o juiz, ou orgão do Ministério Público, que verificar, em autos ou papéis, que lhe forem presentes infração de dispositivo deste Regimento, determinará ou promoverá, ou relação aos serventuários e funcionários da justiça, as penalidades e providências que se tornarem cabíveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Os atos lavrados ou expedidos, pelos serventuários e mais auxiliares da justiça obedecerão às normas legais aplicáveis e aos estilos do foro.
Art. 55. Os ofícios, termos, comunicações, notificações, certidões e quaisquer atos judiciais poderão ser dactilografados, mimiografados, impressos, ou carimbados com tinta indelevel, mas sempre de modo uniforme, e encerrados, numerados, rubricados, subscritos e assinados em manuscrito.
Parágrafo único. As rasuras e emendas em quaisquer documentos e papéis serão ressalvadas em manuscrito, com a rubrica da pessoa competente.
Art. 56. Os tabeliães, tradutores e mais serventuários ou funcionárias de justiça são obrigados a rubricar os traslados, públicas forma, certidões, traduções, e outros atos, em cada uma de suas folhas, exceto a em que já houver a sua própria assinatura.
Art. 57. Os serventuários e funcionários da justiça são obrigados a ter, em seus cartórios, ou escritórios, em lugar bem visivel, e de modo a facilitar-lhe a leitura, um quadro corn a tabela deste Regimento para os atos de seu oficio, - pena de incorrerem no disposto no art. 42, incumbindo aos juizes e orgãos do Ministério Público fiscalizar e fazer cumprir esta exigência.
Art. 58. Consideram-se, para os efeitos deste Regimento, realizados em zona" distantes todos os atos e diligências praticados a mais de seis quilômetros da sede do Juizo, ou de Cartório, ou a mais de 10 quilômetros da sede, si o local da diligência for servido por linhas de bondes ou ônibus.
§ 1º Consideram-se servidos pela condução a que se refere o artigo precedente todos os locais que não distem dela mais de um quilômetro.
§ 2º O presidente do Tribunal e os juizes, informando-se convenientemente, determinarão os extremas das distâncias de seis ou de 10 quilômetros dos respectivos auditórios, para o cálculo das custas das diligências pelos funcionários e serventuários sob sua jurisdição.
Art. 59. Para as custas proporcionais deste Regimento servirá de base o valor do pedido, declarado pela parte ou arbitrado em forma legal.
Art. 60. O valor dos bens, a que se refira o ato, será o que as partes lhe houverem dado, com aprovação do juiz, ou o que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação, arrematação, remissão ou por transação entre as partes, avaliação judicial ou cotação oficial do titulo.
§ 1º A modificação superveniente do valor, conforme o critério acima definido, não alterará a importância das custas já pague pelos atos praticados.
§ 2º Em caso de controvérsia sobre o valor que se deva ter em consideração, decidirá o juiz, excluindo qualquer artificio dos interessados, tendente a majorar, ou diminuir, o valor real, observando-se o disposto no art. 50.
Art. 61. Paga a taxa judiciária, as custas proporcionais terão por base, daí em diante, o valor sobre que tiver sido calculada - mas, esse valor poderá ser modificado pelo juiz, si impugnado por algum dos interessados, inclusive o orgão do Ministério Público, na primeira vez em que falar no feito.
Art. 62. Nos processos crimes, nas ações inestimáveis e, em geral, sempre que não conhecido o valor da causa, as custas serão das causas do valor de 20:000$0. Nos desquites por mútuo consentimento, as custas serão cobradas como nas causas de valor de 5 :000$0.
Art. 63. Quando se tratar de causa, ou de negócio de valor inferior a 5:000$0, exceto nos executivos fiscais, as custas serão reduzidas à metade, salvo si fixadas pelo valor do feito, ou si, na tabela respectiva, houver outra redução determinada.
Art. 64. Em todos os casos em que as tabelas consignem taxas variáveis sem lhes regular a aplicação, decidirá o juiz quanto se pagará, ou contará, pelo ato praticado, atendendo a relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, valor da causa e condição das partes.
Art. 65. Em se tratando de pessoa reconhecidamente pobre, e sem prejuizo do benefício de gratuidade, o juiz poderá, nas ações para cobrança de prestações alimentícias, consentir no pagamento das custas afinal.
Art. 66. Nos processos de falência ,e seus incidentes:
| a) | os escrivães não terão mais de que $500 por circular ou carta que enviarem; |
| b) | o salário dos peritos pelos exames de livros do falido será arbitrado pelo juiz, não excedendo de 300$0 para cada um. Si se tratar de trabalho excepcional, nas fa1ências de grande ativo, o síndico poderá préviamente ajustar os salários desses peritos e submeter à aprovação do juiz, não excedendo, em caso algum, do dobro daquela taxa; |
| c) | na verificação de contas, de que trata o art. 1º, nº 8, do decreto nº 5.746, de 1929, o salário máximo será de 50$0 para cada perito; |
| d) | os avaliadores terão as custas taxadas nos respectivos regimentos; |
| e) | o depositário, de que trata o art. 15 do citado decreto número 5.746, perceberá um quarto das taxas fixadas para os depositários judiciais e nada perceberá si for o requerente da falência ou pessoa sobre que recair a nomeação do síndico; |
| f) | os contadores judiciais perceberão pela metade as custas taxadas na tabela respectiva; |
| g) | a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido. |
Art. 67. As custas fixadas cabem a cada um dos oficiais, peritos ou avaliadores, não excedendo, porem, de tres; no caso de funcionarem em maior número, será entre todos rateada, igualmente, a importância que caberia a quatro.
Art. 68. De nenhuma certidão passada por serventuário da justiça se pagará de custas importância superior a 5:000$0, sendo, porem, a rasa sempre integralmente contada e paga.
Art. 69. A prestação de contas de leiloeiros e corretores, inventariantes judiciais, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando não impugnadas, independe de processo especial e de verificação pelo contador do Juizo.
Art. 70. Quando, pelo mesmo ato, se possam considerar devidas custas correspondentes a mais de um, serão abonadas apenas as mais elevadas dentre essas, só se fazendo a acumulação si autorizada expressamente por este Regimento. O disposto no presente artigo não se aplica aos atos sucessivos e distintos, ainda que relativos ao mesmo documento ou ligados entre eles.
Art. 71. Prescreve em dois anos, contados da data em que passar em julgado a sentença condenatória respectiva, a ação da parte vencedora, para cobrança de custas judiciais.
Art. 72. As custas dos juizos, computadas de acordo com a tabela I deste Regimento, serão pagas em selos, salvo as dos atos realizados fora da sede do Juizo as quais serão pagas em espécie.
Art. 73. As custas e percentagens devidas aos orgãos de Ministério Público da Justiça do Distrito Federal serão pagas em selo, exceto as custas e percentagens relativas a atos realizados fora da sede do Juizo, as quais serão pagas em espécie.
Art. 74. É devida a taxa de 1% (um por cento), paga em selos de taxa judiciária pelo adquirente, sobre o valor superior de 10:000$0, das arrematações, adjudicações e leilões judiciais, e das escrituras de vendas das massas falidas, sendo as estampilhas inutilizadas pelo escrivão nas cartas de arrematação e adjudicação, pelos leiloeiros nas contas que remeterem ao Juizo, e pelos tabeliães nas escrituras.
Parágrafo único. Quando os bens a que se refere o artigo forem, vendidos ou arrematados em lotes, a taxa será cobrada proporcionalmente, de cada adquirente, pelo respectivo leiloeiro.
Art. 75. Em todos os casos de suspensão de instância, salvo por morte ou força maior, a parte, antes de feita a citação, pagará mais um quarto da taxa judiciária, calculado sobre o valor da causa.
Art. 76. Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares (Código de Processo Civil, art. 14, §1 º), as custas serão devidas com redução de 75 % (setenta e cinco por cento).
Art. 77. O despacho de designação de dia e hora para realização de casamento será dado mediante o pagamento em selo inutilizado pelo respectivo juiz, da quantia de 10$0 (dez mil réis).
TÍTULO II
TABELA I
ATOS DOS JUIZES
SECÇÃO I
No Civel
N. 1 - Abertura e "cumpra-se" dos testamentos e codicilos inclusive, quando haja............................................................................................... 5$0
N. 2 - Alvarás para qualquer fim ........................................................................................................................................................................ $5
N. 3 - Assinatura de cartas de emancipação, ou suplemento de idade, insinuação de doação, legitimação ou adoção, e de sentença, compreendido o respectivo exame............................................... 2$0
N. 4 - Assinatura de mandados de qualquer natureza, precatórias, editais, ou instrumentos, provisões de opera demolindo, e quaisquer outras...... $5
N. 5 - Decisão de agravo :
a) nas causas até 2:000$0................................................................................................................ 1$0
b) nas causas de mais de 2:000$0 até 10:000$0............................................................................... 3$0
c) nas causas de mais de 10:000$0 até 20:000$0............................................................................. 5$0
d) nas causas de mais de 20:000$0 até 50:000$0........................................................................... 10$0
e) nas causas de mais de 50:000$0 até 100:000$0.......................................................................... 15$0
f) nas causas de mais de 100:000$0.................................................................................................30$0
N. 6 - Decisão sobre artigos de suspeição e conflitos de jurisdição ou de atribuição......................... 10$0
N. 7 - Depoimento de parte e inquirição de cada testemunha, incluídos o juramento ou compromisso e a reinquirição:
a) nas causas até 2:000$0................................................................................................................. $5
b) nas causas de mais de 2:000$0 até 10:000$0.............................................................................. 1$0
c) nas causas de mais de 10:000$0 até 50:000$0............................................................................ 2$0
d) nas causas de mais de 50:000$0 até 100:000$0.......................................................................... 3$0
e) nas causas de mais de 100:000$0................................................................................................ 5$0
N. 8 - Diligências procedidas ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes, e a saber : arbitramentos e vistorias, por uma só vez e até a terminação da diligência :
a) dentro de seis quilômetros da sede do Juizo............................................................................... 50$0
b) alem desse limite .................................................................................................................... 100$0
c) nas causas até 10:000$0, as custas deste número serão pagas pela metade, e nas até 20:000$0, com o desconto da terça parte.
As mesmas custas das letras a e b serão devidas pelos casamentos fora do pretório, salvo caso de moléstia grave de um dos contraentes, em que não serão devidas custas.
Nos emolumentos estabelecidos neste número compreendem-se os demais atos que os juizes praticarem por ocasião e causa da diligência ou que nelas se envolverem.
N. 9 - Exames em papéis, livros, autos, ou na pessoa de alguem, por uma só vez e até terminar o exame :
a) na sala das audiências .................................................................................................................. 5$0
b) fora dela .................................................................................................................................... 10$0
c) nas causas até 2 :000$0 as custas deste número serão pagas pela metade, e nas até 10:000$0 o serão com o desconto da terça parte.
Si a diligência ou exame (ns. 8 e 9), podendo fazer-se em audiência, se praticar em outro qualquer lugar a requerimento especial de uma das partes, o excesso de emolumentos será à custa do requerente.
N. 10 - Julgamento ou homologação de partilhas ou sobre partilhas judiciais, de cálculos e divisão nas liquidações comerciais, de adjudicação ou de liquidação de herança nas arrecadações de bens de defuntos e ausentes :
Até 2:000$0 ...................................................................................................................................... 2$0
e dai para cima mais 1$0 sobre cada conto de réis ou fração de conto até o máximo
de..................................................................................................................................................... 50$0
Para o efeito do pagamento destas custas, toma-se por base o valor do monte a partilhar sem que se tenha em consideração se a partilha refere-se à sucessão de dois cônjuges ou à de herdeiro ou herdeiros que venham a falecer durante o curso do processo.
N. 11 - Juramento, afirmação ou compromisso que deferirem.......................................................... $4
N. 12 - Prorrogação de prazo para inventário.............................................................................. 15$0
N. 13 - Reuniões, presididas pelo juiz, dos credores da massa nos processos de falência :
a) nas massas até o passivo de 2:000$0 ....................................................................................... 1$5
b) nas massas de passivo de mais de 2 000$0 até 50 :000$0 ........................................................ 6$0
c) nas massas de passivo de mais de 50:000$0 ........................................................................... 12$0
As custas deste número serão reduzidas à terça parte sempre que a reunião se não destinar à concordata ou à prestação de contas.
N. 14 - Sentenças :
a) definitivas nas ações de qualquer natureza, quer proferidas afinal na causa, quer sobre algum incidente, pelo qual se ponha termo ao feito, conforme o valor da causa:
I, até 2:000$0 ................................................................................................................................... 1$0
II, de mais de 2:000$0 até 5:000$0 ................................................................................................... 2§0
III, de mais de 5:000$0 até 10:000$0................................................................................................. 5$0
IV, de mais de 10:000$0 até 20:000$0............................................................................................. 10$0
V, de mais de 20:000$0 até 50:000$0.............................................................................................. 20$0
VI, de mais de 50:000$0 até 100:000$0........................................................................................... 40$0
VII, de mais de 100:000$0 até 500:000$0........................................................................................ 50$0
VIII, de mais de 500:000$0 até 1.000:000$0.................................................................................... 75$0
IX, de mais de 1.000:000$0 ........................................................................................................... 100$0
b) definitivas nas ações de qualquer natureza, quer proferidas afinal na causa, quer sobre algum incidente, pelo qual se ponha termo ao feito, sendo as ações de
valor inestimavel .............................................................................................................................. 12$0
c) definitivas sobre embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado conforme o valor dado ao objeto dos embargos, e sobre artigos de preferência ou rateio, conforme o produto líquido da arrematação ou remissão, ou valor do objeto adjudicado, acerca do qual se tenha disputado a preferência ou rateio - as mesmas custas da letra a;
d) definitivas proferidas em embargos opostos à sentença ou sua execução, qualquer que seja a natureza eles, e em artigos, de liquidação, ou liquidação por arbitramento - a metade das custas da letra a;
e) definitivas que condenarem de preceito, absolverem de instância, julgarem fiança, desistências, composições amigáveis acordos, cessões, exceções dilatórias, dissolução de sociedades nos casos do art. 235 do Código Comercial, artigos de atentado ou de habilitação, justificações e vistorias requeridas para ressalva de direitos e que são entregues às partes, emancipação, desquite por mútuo consentimento, legitimação ou doação, retificação de registo civil, abertura de falência, rehabilitação de falido, e todas as sentenças definitivas não especificadas, - qualquer que seja o valor da causa e sua natureza, ou tenha ou não valor designado o procedimento requerido ......................................................................... 3$0
f) sobre justificações para embargos, sequestro ou detenção pessoal, ou definitivas sobre a subsistência ou não de qualquer desses procedimentos, exibições e depósito em pagamento, seja qual fôr o valor da causa ...........................................................3$0
g) definitivas que julgarem a interdição ou levantamento de interdição, suprimento de licença para casamento, subrogação de bens inalienáveis, contas de testamentária e classificação
de créditos ......................................................................................................................................... 3$0
h) definitivas que julgarem contas de tutela ou curatela, conforme a importância total dos rendimentos dos bens administrados no período compreendido pelas contas prestadas - a metade das custas da letra a.
Não havendo bens, ou rendimentos, não serão devidas as custas desta letra.
i) em apelações :
I, até 2:000$0 ................................................................................................................................. 1$0
II, de mais de 2:000$0 até 5:000$0 ................................................................................................. 2$0
III, de mais de 5:000$0 até 10:000$0 .............................................................................................. 5$0
IV, de mais de 10:000$0 até 20:000$0 .......................................................................................... 10$0
V, de mais de 20:000$0 até 50:000$0 ........................................................................................... 20$0
VI, de mais de 50:000$0 até 100:000$0 ........................................................................................ 30$0
VII, de mais de 100:000$0 ............................................................................................................ 40$0
VIII, nas causas de valor inestimavel .............................................................................................. 12$0
j) em embargos à decisão, qualquer que seja o número dos embargantes, a metade das custas da letra i.
Si o processo não terminar com o julgamento do incidente a que se refere a letra a, não serão devidos novos emolumentos pelo julgamento final da causa, cujos autos se farão conclusos com o preparo feito para o dito incidente.
Havendo reconvenção, o pedido desta se juntará ao da ação para cálculo dos emolumentos; estes, porem, não serão aumentados pelo fato de haver no processo assistentes ou opoentes.
Os emolumentos do julgamento da reconvenção são iguais aos da ação por esse modo proposta.
Não são devidas novas custas pela reforma ou emenda de partilha, sobrepartilha, cálculo de adjudicação ou liquidação, ou por nova sentença proferida no mesmo feito, em consequência da anulação da anteriormente proferida.
N. 15 - Vendas judiciais, adjudicação ou remissão de bens - de cada lote arrematado em praça ou do valor total da adjudicação ou remissão :
a) até 2:000$0 ................................................................................................................................. 1$0
b) de mais de 2:000$0 até 5:000$0 .................................................................................................. 2$0
c) de mais de 5:000$0 até 10:000$0 ................................................................................................ 5$0
d) de mais de 10:000$0 até 20:000$0 ............................................................................................ 10$0
e) de mais de 20:000$0 até 50:000§0 ............................................................................................. 20$0
f) de mais de 50:000$0 até 100:000$0 ........................................................................................... 40$0
g) de mais de 100:000$0 ................................................................................................................. 60$0
Quando um mesmo arrematante arrematar diversos ou todos os lotes, as custas serão calculadas sobre a importância da venda, e não sobre cada lote.
Secção II
No crime
N. 16 - Assinatura de mandados, alvarás, precatórias e editais.......................................................... $5
Será gratuita a assinatura de alvarás de soltura.
N. 17 - Assistência Pessoal a buscas, não sendo ex-officio,
formação do corpo de delito ou a qualquer outro exame, inclusive o julgamento:
a) na sede do Juizo .......................................................................................................................... 2$0
b) dentro de seis quilômetros da sede do Juizo ................................................................................. 5$0
c) além desse limite ........................................................................................................................ 10$0
São aplicáveis a este número as disposições das alineas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª do n.8.
N. 18 - Auto de qualificação do réu................................................................................................... 1$0
N. 19 - Despacho de pronúncia ou não pronúncia .............................................................................. 2$0
N. 20 - Despacho ou decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescrição
ou perempção ................................................................................................................................... 2$0
N. 21 - Despacho que sómente julgar o lançamento, tendo de continuar a acusação por parte do Ministério Público............................................. 1$0
N. 22 - Inquirição de cada testemunha, informante, ou interrogatório de réu, inclusive o juramento ou compromisso que deferirem ........................ 1$0
N. 23 - Julgamento :
a) de fianças ou suspeições ........................................................................................................... 2$0
b) final:
I, por juiz singular .......................................................................................................................... 3$0
II, pelas Câmaras do Tribunal de Apelação .................................................................................... 6$0
c) de recursos e apelações ............................................................................................................. 5$0
N. 24 - Juramento, afirmação ou compromisso que deferirem ............................................................$5
N. 25 - Presidência do Juri, de cada julgamento, inclusive todos os atos que nele e para ele praticarem ................................................... 15$0
Prolongando-se a sessão do Juri alem de seis horas da tarde, mais .......................................................................................................... 10$0
Observação
As custas que competem aos juizes pelos atos praticados no juizo coletivo só serão pagas depois de designado dia para os julgamentos, excetuados aqueles que se verifiquem em mesa, independentemente de revisão ou passagem de autos.
TABELA II
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO SECÇÃO I
Atos do Procurador Geral
N. 26 - Acusação perante o Tribunal em processos de responsabilidade ....................................... 35$0
N. 27 - Adição à queixa ............................................................................................................... 12$0
N. 28 - Alegações finais em processos crimes ............................................................................... 25$0
N. 29 - Assistência :
1, a qualquer ato judicial não especificado, não sendo complemento de outro ato ou fato sobre que tenha oficiado, cada dia :
a) no auditório costumado ............................................................................................................. 12$0
b) dentro de seis quilômetros do auditório ...................................................................................... 16$0
c) fora de seis quilômetros ou no mar ............................................................................................. 24$0
II, a julgamento final em processo de qualquer natureza, civel, crime ou administrativo, fazendo
ou não uso da palavra ................................................................................................................ 15$0
III, a formação da culpa por depoimento de testemunha................................................................ 6$0
IV, a justificações de qualquer natureza, por depoimentos de testemunha....................................... 6$0
N. 30 - Ofícios, pareceres, ou respostas, nos autos ou em petições da parte, sobre qualquer matéria, ato ou fato em processos de qualquer natureza ........................................................................................ 10$0
N. 31 - Petições:
I, de denúncia ou inicial de qualquer processo não contencioso..................................................... 18$0
II, no curso dos processos para quaisquer fins.............................................................................. 12$0
N. 32 - Razões em quaisquer, recursos que interpuser ou acompanhar em quaisquer processos não contenciosos .............................................................................................................................................. 30$0
Observações
1ª Quanto aos atos que o Procurador Geral praticar nas processos contenciosos, em que intervier ou propuser em razão do seu ofício, aplicam-se as taxas da tabela dos advogados, pagas por ocasião
de lhe serem entregues os autos com vista ou logo após a realização dos mesmos atos.
2ª As custas serão pagas afinal si os recorrentes orfãos, interditos ou menores em geral, forem miseráveis e quando vencedores.
3ª As custas são novamente devidas si, depois do ofício ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assunto.
SECÇÃO II
Atos dos Curadores
N. 33 - Assistência:
I, a quaisquer atos judiciais em processos não contenciosos, não sendo complemente de outro ato ou fato sobre que tenha oficiado, inclusive nas avaliações ainda que por mandado, nas partilhas, cada dia :
a) no auditório costumado ............................................................................................................... 9$0
b) dentro de seis quilômetros do auditório ...................................................................................... 18$0
c) fora de seis quilômetros ou no mar ............................................................................................. 27$0
II, nos termos de entrega de bens, acordos, quitações, verificações de naveres, liquidações, dissoluções de sociedade, conforme o valor dos bens ou da quitação :
a) até 5 :000$0 ................................................................................................................................. 5$0
b) de mais de 5:000§00 até 50:000$0 ............................................................................................. 12$0
c) de mais de 50:000$0 ................................................................................................................... 20$0
III, a arrecadação de bens de massa falida, conforme o valor dos bens arrecadados apurado em sua liquidação :
a) até 10 :000$0 ............................................................................................................................ 20$0
b) de mais de 10:000$0 até 50:000$0 ............................................................................................ 30$0
c) de mais de 50:000$0 até 100:000$0 ........................................................................................... 50$0
d) de mais de 100:000$0 até 200:000$0 ....................................................................................... 100$0
e) de mais de 200.000$0 até 500 :000$0 ...................................................................................... 200$0
f) de mais de 500:000$0 até 1.000:000$0 ..................................................................................... 250$0
g) de mais de 1.000:000$0 ............................................................................................................ 350$0
N. 34 - Ofício, parecer ou resposta :
a) nos autos, ou em petição da parte para quaisquer fins e sobre avaliação, vistoria, exame ou arbitramento ................................................8$0
b) sobre quaisquer contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes, leiloeiros, corretores, depositários, administradores, síndicos, liquidatários, ou quaisquer outros responsáveis por bens alheios :
I, sendo o valor dos bens até 2:000$0............................................................................................. 5$0
II, sendo o valor dos bens até 10:000$0.......................................................................................... 8$0
III, sendo o valor dos bens até 20:000$0........................................................................................ 12$0
IV, sendo o valor dos bens até 50:000$0........................................................................................ 15$0
V, sendo o valor dos bens até 100:000$0....................................................................................... 20$0
VI, sendo o valor dos bens de mais de 100:000$0.......................................................................... 30$0
c) sobre dívidas reclamadas nos arrolamentos, inventários, processos de arrecadação de bens etc., as mesmas custas deste número letra b, conforme o valor da dívida;
d) sobre declarações para encerramento de arrolamentos, inventários, cálculos, contas em quaisquer processos e partilha, as mesmas custas deste número. letra b, conforme o valor do monte-mór
e) sobre primeiras declarações nos arrolamentos e inventários .................................................................................................................. 9$0
f) sobre pedido de dissolução, liquidação ou verificação de haveres em sociedades civis ou comerciais ...................................................... 9$0
g) sobre a alienação de bens dotais ........................................................................................................................................................... 9$0
N. 35 - Petições:
a) para início de inventário ou de qualquer processo não contencioso ........................................... 18$0
b) para prestação da contas de tutores, curadores, inventariantes, liquidantes, depositários, leiloeiros, ou quaisquer responsáveis por bem de orfãos, interditos ou menores em geral ou de terceiros ............. 15$0
c) no curso dos processos para quaisquer fins ............................................................................... 12$0
N. 36 - Quesitos em quaisquer processos não contenciosos ...........................................................12$0
Observações
1ª Pelas atos que os curadores praticarem como advogados legítimos de orfãos, interditos ou menores em geral, nos processos contenciosos em que forem eles de qualquer sorte interessados, inclusive nas anulações de casamento e desquites litigiosos, ou em quaisquer outros em que tenham de intervir ou provocar, em razão do ofício, bem como nos recursos que interpuserem ou acompanharem, mesmo em processos de carater administrativo, e nos incidentes que correrem apensos, perceberão as custas como advogados, de acordo com a respectiva tabela, pagas por ocasião da realização desses mesmos atos e nos casos em que tenham vista dos autos quando estes lhes forem entregues.
2ª As custas são novamente devidas si, depois do ofício ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer relativamente ao mesmo assunto.
3ª Quando os curadores funcionarem em processo crime perceberão as mesmas custas que cabem aos promotores públicos em razão dos atos praticados.
4ª Quando os orfãos, interditos ou menores em geral forem autores em processos contenciosos as custas poderão ser pagas a final si por eles requerido ordenar o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público.
5ª Nos processos contenciosos em que o autor for miseravel, serão pagas a final as custas, si o juiz ordenar, a requerimento da parte ouvido o orgão do Ministério Público.
6ª Nos processos contenciosos serão as custas pagas, a final quando autora a massa, si o juiz ordenar, ouvido o orgão do Ministério Público.
7ª As custas, nas prestações de contas, pagar-se-ão em relação a cada ano ou biênio de que se prestem contas e de cada vez que elas sejam prestadas, ainda que sob a forma de balanços; nas contas bienais, desde que os tutores ou responsáveis tenham apresentado os balanços anuais, e estes estejam aprovados pelo curador, as custas serão contadas com a redução de uma terça parte.
SECÇÃO III
Atos dos Promotores Públicos
N. 37 - Acusação oral:
a) perante o Juri.............................................................................................................................. 30$0
b) perante o juiz singular.................................................................................................................. 24$0
N. 38 - Adição à queixa ou libelo...................................................................................................... 8$0
N. 39 - Alegações finais .................................................................................................................. 15$0
N. 40 - Assistência :
a) a Julgamento final de processos crime, fazendo ou não uso da palavra..................................... 12$0
b) à formação da culpa por depoimento de testemunha................................................................. 6$0
c) às justificações, quer para fins de defesa em processo crime, quer para efeitos civis, por depoimento de testemunha ................................. 6$0
d) a qualquer ato judicial não especificado, não sendo complemento de outro ato ou fato sobre que tenha oficiado, cada dia :
I, no auditório costumado ................................................................................................................. 8$0
II, dentro de seis quilômetros do auditório........................................................................................ 16$0
III, fora de seis quilômetros do auditório........................................................................................... 24$0
N. 41 - Ofício, parecer ou resposta nos autos de processos
crimes cíveis ou administrativos, sobre qualquer matéria, ato ou fato ou em petições da parte para qualquer fim......................................... 8$0
N. 42 - Petições :
I, inicial de denúncia....................................................................................................................... 18$0
II, nos cursos dos processos para quaisquer fins............................................................................. 12$0
N. 43 - Razões em recurso ou apelação, no civel, crime ou administrativo....................................... 30$0
Observações
1ª Nos processos contenciosos em que intervierem, em razão do seu ofício, perceberão as custas marcadas para os advogados, de acordo com a respectiva tabela, pagas nas diligências por ocasião de sua realização e, nos casos de vista, quando lhe forem entregues os autos para oficiar. Tratando-se de pessoas miseráveis como autores, serão pagas afinal.
2ª As sustas são novamente devidas si, depois do ofício ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assunto.
SECÇÃO IV
Atos do Procurador Geral e dos Procuradores da Fazenda do Distrito Federal - Atos dos Procuradores Regionais e Procuradores Adjuntos, da República, no Distrito Federal.
N. 44 - Assistência :
I - Nos casos do n. 33, I, as custas ali fixadas,
N. 45 - Conferência, exame e registo das guias extraidas dos processos executivos de multas por infrações de leis e regulamentos, para o pagamento de impostos taxas e quaisquer contribuições devidos à Fazenda Pública (União ou Distrito Federal), qualquer que seja o valor ................................ 2$0
N. 46 - Oficio em processos cíveis de qualquer natureza, inventários, arrecadações, contas de testamentária, por uma só vez sobre o mesmo assunto incidente ou
principal, ou resultado de diligências feitas, inclusive em petições da parte e bem assim nas audiências sobre contas e sobre justificações .............. 6$0
Observações
1ª Fas causas de valor até duzentos e cincoenta mil réis (250$0), serão gratúitos os atos ns. 44 e 46.
2ª Nos processos contenciosos em que intervierem e praticarem atos de advogados perceberão as custas que para estes são fixadas na tabeIa III.
SECÇÃO V
Dos Tutores, Inventariantes, Liquidamtes, Testamenteiros e Depositários Judiciais
Nº 47 - Os inventariantes e os liquidantes judiciais terão direito, alem das percentagens de 2 a 5 % sobre o monte partivel, ou sobre o ativo verificado, e de 1% das importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato, às custas fixadas para os advogados, arts. 4º e 5º do decreto n. 20.035, de 25 de maio de 1931, e art. 2º, parágrafo único, do decreto n. 21.841, de 16 de setembro de 1931).
Nº 48 - O testamenteiro e tutor judicial, alem da vintena (decreto n. 22.886, de 5 de julho de 1933), e os curadores especiais, ou à lide, perceberão as custas dos ns. 33 e 34, quando funcionarem em processos não contenciosos; percebendo, nos contenciosos, como advogados, de acordo com a respectiva tabela, e pagas por ocasião da realização dos atos e no casos de vista, quando os autos lhes forem entregues.
Nº 49 - Os depositários judiciais terão direito, alem das percentagens até 1% do valor do pedido ou dos bens, a arbítrio do juiz, e até três por cento do rendimento líquido total, à metade das custas fixadas para os advogados.
TABELA III
ATOS DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Nº 50 - Acusação :
a) perante Tribunal .......................................................................................................................150$0
b) perante juiz singular ...................................................................................................................50$0
Nº 51- Arbitramento do valor de, qualquer feito.............................................................................9$0
Nº 52 - Artigos :
a) de reconvenção, oposição, assistência, preferência ou rateio.....................................................30$0
b) de exceção, habilitação, atentado, liquidação de sentença e quaisquer outros .......................... 20$0
Nº 53 - Assistência a ato judicial, por dia:
a) na sede do juizo respectivo ...........................................................................................................8$0
b) em zona próxima .........................................................................................................................15$0
c) em zona distante .........................................................................................................................30$0
Nº 54 - Contestação (ou defesa) :
a) em ação ordinária ........................................................................................................................30$0
b) em qualquer outra ........................................................................................................................25$0
Nº 55 - Contraminuta de agravo ...................................................................................................30$0
Nº 56 - Contrariedade a libelo criminal :
a) não sendo por negação ...............................................................................................................30$0
b) por negação....................................................................................................................................9$0
Nº 57 - Declarações finais em arrolamento ou inventário.......................................................................30$0
Nº 58 - Defesa (em sustentação) :
a) oral, perante Tribunal ................................................................................................................150$0
b) oral, perante juiz singular, não se tratando de contravenção..........................................................50$0
c) oral. nas contravenções ...............................................................................................................15$0
d) escrita, perante qualquer Juizo.....................................................................................................35$0
N. 59 - Embargos :
a) de declaração.............................................................................................................................15$0
b) em ação ou processo especial, ou qualquer outra........................................................................30$0
c) que não sejam de declaração, opostos a sentença ou acordão, à execução, de terceiro............... 30$0
Nº 60 - Impugnação de embargos, de exceção ou de qualquer incidente....................................... 25$0
Nº 61 - Inquirição ou reinquirição de cada testemunha em processo cível, ou criminal inclusive de justificações 9$0
Nº 62 - Libelo em causa crime .......................................................................................................30$0
Nº 63 - Minuta de agravo ..............................................................................................................30$0
Nº 64 - Petição :
a) de queixa..................................................................................................................................30$0
b) inicial, de qualquer ação, de falência ou concordata...................................................................30$0
c) inicial de outros processos, acessórios ou de qualquer outro incidente....................................... 25$0
d) não compreendida nas espécies mencionadas............................................................................10$0
Nº 65 - Quesitos para exame, vistoria ou arbitramento.................................................................18$0
a) suplementares............................................................................................................................9$0
Nº 66 - Razões ou alegações :
a) em causa contenciosa, de apelação ou de recusa em processo civel :
I, tendo havido contestação ...........................................................................................................100$0
II, tendo a causa corrido à revelia.....................................................................................................50$0
b) em processos acessórios:
I, tendo havido discussão ...............................................................................................................50$0
II, tendo corrido à revelia................................................................................................................25$0
c) sobre documento oferecido pela parte contrária...........................................................................10$0
d) de recurso, ou apelação, em processo criminal.............................................................................60$0
Nº 67 - Requerimento por cota nos autos (exceto si for de prorrogação para dizer nos termos de vista) ou em audiência....................................6$0
Nº 68 - Resposta nos autos, ou em petição, sobre requerimento ou exigência............................... 12$0
Nº 69 - Sustentação de embargos ................................................................................................20$0
Observações gerais da tabela III
1ª As taxas desta tabela, fixas quanto aos processos criminais, são aplicáveis às causas cíveis do valor de mais de 5:000$0, até réis 20:000$0, às inestimáveis, aos processos para documento aos protestos para ressalva ou conservação de direitos, e às notificações ou interpelações. Nas causas de valor até 2:000$0, pagar-se-á um quarto da taxa; até 5:000$0, pagar-se-á um terço; até 10:000$0, dois terços, até 20:000$0, a taxa; até 100:000$0, mais um terço, até 200:000$0, mais dois terços; até 500:000$0, o dobro da taxa; de mais de 500:000$0, o triplo.
2ª Nos processos e arrolamentos, inventário e partilha, divisões de terra, ou de cousa comum, as custas dos advogados serão reguladas pelo valor do quinhão do respectivo constituinte, ou pelo do montemór, si o constituinte fôr o inventariante.
3ª Quando, no arrolamento ou inventário, o passivo absorver o ativo, tais custas contar-se-ão como nas causas de valor de 5:000$0.
TABELA IV
ATOS OFICIAIS JUDICIAIS
SECÇÃO I
Atos dos tabeliães
Nº 70 - Buscas nos livros findos ou papeis arquivados no cartório :
a) de mais de um ano até 5 anos........................................................................................................4$0
b) de mais de cinco anos até 10 anos.................................................................................................6$0
c) de mais de 10 anos até 20 anos...................................................................................................10$0
d) de mais de 20 anos até 30 anos...................................................................................................15$0
e) passados 30 anos :
Si a parte indicar o ano:
I, de mais de 30 anos até 50 anos......................................................................................................25$0
II, de mais de 50 anos ......................................................................................................................40$0
Si a parte não indicar o ano :
III, de mais de 30 anos até 50 anos...................................................................................................50$0
IV, de mais de 50 anos....................................................................................................................100$0
V, não sendo achado o documento, em qualquer dos casos previstos, pagar-se-á um quinto das custas taxadas :
1º, si a parte indicar o dia, mês e ano, ou o livro e folha do ato que pedir, a busca será de um terço das taxas acima;
2º, quando a parte pedir no mesmo ato mais de uma via da mesma certidão pagará uma só busca.
Nº 71 - Cancelamento de procurações, ou de quaisquer atos do cartório ou de outros documentos arquivados..............................................5$0
Nº 72 - Certidão :
a) narrativa, ou em relatório, de fato conhecido, em razão do ofício, ou constante dos livros ou dos papéis arquivados, alem da rasa e da busca, si tiver havido (ns. 70 e 75), de cada item.............................2$0
b) de teor, alem da busca e da rasa (ns. 70 e 75)............................................................................1$5
c) de procuração impressa, manuscrita, dactilografada ou mimeografada ........................................6$0
Nº 73 - Conserto e conferência de pública-forma ou traslado - a 4ª parte da raza da pública-forma.
Nº 74 - Diligência, quando saírem para atos de ofício, alem do que pelos próprios atos for devido:
a) em zona próxima...........................................................................................................................15$0
b) em zona distante...........................................................................................................................30$0
c) à noite para aprovar testamento :
I, até 22 horas, mais .........................................................................................................................50$0
II, depois das 22 horas, mais.............................................................................................................80$0
Nº 75 - Escrita feita nos livros ou em avulso :
a) para cada linha, de 25 letras, pelo menos.....................................................................................$075
b) para cada linha de 50 letras, pelo menos......................................................................................$140
c) si a escrita for dactilografada, mimeografada ou impressa :
I, para cada linha de 50 letras, pelo menos.......................................................................................$140
II, para cada linha de 100 letras, pelo menos....................................................................................$280
Se a escrita for copiada de original dactilografado, a rasa será calculada pelo original datilografado.
É direito da parte, se exibir cópia dactilografada da escrita a mão, exigir que a rasa seja calculada pela cópia dactilografada.
Se a escrita for em forma mercantil, necessária no caso, a rasa será aumentada da metade.
Nº 76 - Escritura, incluindo o primeiro traslado, alem da rasa : 3$0 por conto de réis, sendo o mínimo 35$0 e o máximo de.......................................................................................................................360$0
a) se o valor da escritura exceder de 200:000$0, mais mil réis por conto de réis, ou fração de conto, até o máximo (total) de............................800$0
b) de adoção, perfilhação, emancipação, reconhecimento de filiação, autorização para mulher casada comerciar ou outra qualquer que não tenha valor determinado.........................................................................................................50$0
c) se a escritura contiver várias estipulações independentes uma das outras, não sendo consequência de ato ou contrato, de sorte que por si sós, constituam convenções distintas, ainda que se refiram aos mesmos contratantes alem das custas daquela para a qual maiores estiverem taxadas mais metade das custas das outras.
Nº 77 - Guia para pagamento de imposto ou quitação (em relação a cada imóvel)........................ 2$0
Nº 78 - Procuração, incluindo o primeiro traslado, impresso, manuscrito, dactilografado ou mimeografado :
a) em livro especial, com folhas impressas e os claros necessários ..................................................8$0
b) no livro de notas, em manuscrito, alem da rasa que exceder de vinte linhas................................12$0
c) se houver mais de um outorgante. mais $500 (quinhentos réis) para cada um dos excedentes.
Nº 79 - Procuração em causa própria, quando passada em livro impresso, 1$5 por conto de réis com o mínimo de 12$0 e o máximo de......................................................................................................150$0
Nos demais casos, as custas do n. 76.
Nº 80 - Reconhecimento de letra e firma, ou somente de letra ou de firma.......................................1$5
Sendo mais de uma firma as mesmas custas para cada uma.
Nº 81 - Rubrica em documentos originários, por folha...................................................................$075
em planta ........................................................................................................................................$5
Nº 82 - Substabelecimento de procuração, incluído o primeiro traslado, as custas do n. 78, letras a, b e c.
Nº 83 - Testamento público no livro de notas, ou cerrado escrito a rogo do testador, inclusive a aprovação alem da rasa...........................100$0
Sendo somente a aprovação do testamento cerrado, inclusive o registo, por lauda de papel ocupado pelo testamento..................................40$0
SECÇÃO II
Atos dos oficiais do registo de imóveis
Nº 84 - Arquivamento dos jornais em que tiverem sido publicados os documentos referentes à constituição de sociedades anônimas. em comandita por ações, e outras......................................................................................................................................20$0
Nº 85 - Averbação ...........................................................................................................................3$0
Nº 86 - Busca nos livros findos ou papeis arquivados, qualquer que seja o número de volumes nela compreendidos, ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo imóvel, ou ao mesmo assunto :
a) até seis meses................................................................................................................................2$0
b) de mais de seis meses até um ano..................................................................................................5$0
c) de mais de um ano até cinco anos................................................................................................10$0
d) de mais de cinco anos até 10 anos...............................................................................................15$0
e) de mais de 40 anos até 20 anos...................................................................................................20$0
f) de mais de 20 anos até 30anos.....................................................................................................25$0
g) passados 30 anos :
I, se a parte indicar o ano, até 50 anos.............................................................................................30$0
II, de mais de 50 anos ....................................................................................................................40$0
III, se a parte não indicar o ano, até 50 anos ...................................................................................40$0
VI, de mais de 50 anos ..................................................................................................................50$0
Não sendo achado o papel ou documento em qualquer dos casos acima, pagar-se-á um quinto das custas taxadas. Se a parte indicar o número exato do registo ou a data precisa, a busca será de um terço das taxas acima.
Nº 87 - Certidão :
a) narrativa, ou em relatório, além da rasa, de cada item...................................................................3$0
b) de teor, alem da rasa.........................................................................................................................$5
c) sem caracter de negativa de qualquer onus, contendo apenas o nome do proprietário e as indicações quanto ao título de aquisição e da transcrição, alem da busca...................................................5$0
Nº 88 - Comunicação obrigatória a autoridades ou repartições públicas, inclusive a entrega mediante protocolo.........................................5$0
Nº 89 - Guia para pagamento de imposto..........................................................................................1$0
Nº 90 - Inscrição ou transcrição, compreendidas todas as referências e rubricas, alem das custas das buscas que no caso forem imprescindíveis :
a) sendo o valor do ato ou contrato até 5:000$0.................................................................................2$0
b) de 5:000$0 a 10:000$0 .................................................................................................................3$0
c) de 10:000$0 a 20:000$0................................................................................................................4$0
d) de 20:000$0 a 1.000:000$0, $400 por conto ou fração de conto, e daí por diante $200 por conto
ou fração de conto.
Quando a parte, alem do lançamento por extrato, exigir a transcrição "verbo adverbum", será devida a taxa de escrita do n. 75.
Nº 91 - Indicação pessoal ou real, de cada uma................................................................................2$0
Nº 92 - Prenotação, no protocolo.....................................................................................................6$0
Observações
1ª Para os registos (inscrição ou transcrição) e para as certidões gerais sobre a situação jurídica de um imovel se cobrarão apenas tres buscas, uma relativa à transmissão da propriedade, outra relativa à inscrição de hipotecas, e outra quanto aos onus que gravam o imovel, qualquer que seja o número de volumes da série de livros a consultar.
2ª Em se tratando de edifícios de mais de cinco andares, construidos de cimento armado ou matéria similar, incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um pelo menos tres peças, destinados a escritórios ou residências particulares nos termos do decreto n. 5.481, de 25 de junho de 1928, bem como de "avenidas" e de vilas, serão cobradas tantas buscas quantos forem os apartamentos ou casas.
3ª Pelos atos não incluidos na tabela e que por ventura tenham de praticar, perceberão as mesmas custas, taxadas para outros serventuários por ato idêntico, ou, se os não houver, de acordo com o Regimento aprovado pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913.
SECÇÃO III
Atos dos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais
Nº 93 - Busca, alem de cinco anos, nos livros findos de registo civil:
a) se a parte indicar livro e folha ou data certa, por ano, a partir da data do registo............................$5
b) se não indicar, 1$0 por ano, até o máximo de...........................................................................20$0
Dentro dos primeiros cinco anos, nada se cobrará.
Nº 94 - Certidão de nascimento, casamento ou óbito:
a) de inteiro teor, inclusive a rasa e selo, alem da busca..................................................................12$0
b) por extrato, inclusive a rasa e selo, alem da busca......................................................................10$0
Nº 95 - Habilitação para casamento :
a) quando apresentadas pelos interessados, sejam maiores ou menores, todas as certidões necessárias, e compreendidas a certidão da habilitação, a realização do ato no Pretório e a respectiva certidão extraida do livro-talão .....................................................................50$0
b) havendo necessidade de justificação para prova de idade de um ou de ambos os nubentes......................................120$0
c) diligência pela realização do ato fora do Pretório.....................................................................................................100$0
Nº 96 - Registo de nascimento ou óbito :
a) dentro do prazo legal, inclusive rasa e certidão extraida do livro-talão ........................................................................5$0
b) fora do prazo legal, compreendendo o proceeso, termo e certidão e excluida a multa, em selo, do decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, art. 55 :
I, de pessoa menor de um (1) ano......................................................................................................20$0
II, mediante justificação .....................................................................................................................60$0
Nº 97 - Retificação de registro, anotação ou averbação à margem do têrmo, inclusive a certidão retificada :
a) por comunicação de outro oficial...............................................................................................20$0
b) mediante prova simplesmente documental..................................................................................50$0
c) mediante justificação por testemunhas......................................................................................100$0
Observações
1ª As custas devidas pelos atos acima mencionados não poderão exceder, englobadamente, às fixadas, reduzidas à metade as que, em selos, competem aos juizes e orgãos do Ministério Público.
2ª Para os demais atos não especificados, cobrar-se-ão as custas devidas aos escrivães do civel.
3ª Os assentos de nascimento e óbito serão gratuitos, bem como as respectivas certidões, desde que se trate de pessoa miseravel mediante atestado de autoridade competente, resolução do Corregedor ou do Juiz Substituto do Registo Civil competente.
4ª Em caso de miserabilidade de ambos os nubentes, provada de acordo com a observação anterior, não serão devidas custas pelo casamento, mesmo que este, por motivo imperioso, se tenha de realizar fora do Pretório.
5ª Serão fornecidas gratuitamente as certidões pedidas para os efeitos do alistamento e sorteio militar, das quais constará sempre, lançada por meio de carimbo, a nota: "Isenta de selo. Válida apenas para fins militares".
SECÇÃO IV
Atos dos oficiais dos Registros de Titulos e Documentos
Nº 98 - Arquivamento do contrato de sociedades civis, compromisso ou estatutos de associações ou fundações.............................................15$0
Nº 99 - Averbação de título, documento ou papel, alem da rasa (n. 75)........................................................................................................... 2$0
Nº 100 - Busca nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número dos livros ou série de livros nela compreendidos, ou dos papéis arquivados relativos à mesma pessoa ou ao mesmo assunto - as do n. 86.
Nº 101 - Certidão :
a) narrativa, ou em relatório, alem da rasa, de cada item.......................................................................3$0
b) do teor, alem da rasa.......................................................................................................................1$5
Nº 102 - Diligência, quando sair o oficial, ou sub-oficial, para os atos do ofício, e incluídas quaisquer notificações - alem do que para os mesmos atos estiver taxado :
a) em zona próxima...........................................................................................................................20$0
b) em zona distante...........................................................................................................................40$0
Nº 103 - Registo (integral ou por extrato) :
a) de títulos, instrumentos de contratos e estatutos, compromissos ou quaisquer documentos alem da rasa...........................................................5$0
b) de notificações e mais diligências solicitadas pelas partes............................................................................................................................... 3$0
secção v
Atos dos oficiais do Protesto de Letras
Nº 104 - Anotação e apontamento de letra de câmbio, nota promissória, duplicata de conta de venda mercantil ou qualquer outro título de dívida :
a) sendo o valor do titulo até 1:000$0..............................................................................................5$0
b) de mais de 1:000$0 até 2:000$0................................................................................................10$0
c) de mais de 2:000$0 até 10:000$0, mais 1$, por conto ou fração de conto de réis, até................ 18$0
d) de mais de 10:000$0, mais $5 por conto ou fração de conto de réis, até o máximo de................ 50$0
Nº 105 -Busca nos livros findos ou papéis arquivados - as do n. 86.
Nº 106 - Cancelamento do protesto.. ............................................................................................. 2$0
Nº 107 - Certidão, extraída de livros ou papéis arquivados no cartório :
a) narrativa, ou em relatório, de cada item, alem da rasa
b) de mais de 1:000$0 até 2:000$0................. .............................................................................10$0
c) negativa, por ser desconhecida a pessoa a quem se tem de intimar ou notificar............................ 3$0
d) negativa, por não ter sido encontrada a pessoa.... .......................................................................4$0
e) de títulos protestados, alem da rasa e da buaca para cada título.................................................... $6
Nº 108 - Instrumento do protesto, inclusive o registro....................................................................3$0
Quando o oficial, ou seu escrevente, sair do Cartório para ser o instrumento assinado fora desse, alem da rasa acima, mais :
a) no título de valor até 10:000$0....................................................................................................... 4$0
b) de mais de 10:000$0......................................................................................................................7$0
Nº 109 - Intimação, em qualquer zona, para cada obrigado ou coobrigado, salvo quando intimados no mesmo local e à mesma hora, incluída a certidão positiva sendo o título do valor até 10:000$0.................................. .....................................................................................................................6$0
De mais de 10:000$0 ............................... .....................................................................................................................................................7$0
Sendo feita pela imprensa (obrigatoriamente, no "Diário da Justiça", em resurno, na forma de expediente, contendo os nomes dos credores e dos responsáveis, a natureza do título e as importâncias e, facultativamente, em qualquer diário de grande circulação) - alem das custas taxadas, as despesas de publicação.
SECÇÃO VI
Atos dos oficiais do registo de Interdições e Tutelas
Nº 110 - Buscas nos livros findos ou Papeis arquivados no cartório - as do n. 86.
Nº 131 - Certidão:
a) de prova ae capacidade, estraida do livro de registro dos declarados incapazes, alem da busca :
I, até seis meses .... ....................................................................................................................... 3$0
II, de mais de seis meses........................... .................................................................................... 5$0
b) narrativa, ou em relatório, alem da rasa (escrita do n. 75) de cada item ...................................... 3$0
c) de teor, alem da rasa (escrita do n. 75).......................................................................................1$5
Nº 112 - Registo, alem da rasa :
a) das sentença de tutela ou curatela ...........................................................................................10$0
b) do termos de tutela ou curate a .............. ................................................................................10$0
c) das emancipações, inclusive sentença, quando houver...............................................................40$0
d) das sentenças declaratórias de ausência ou de abertur a de sucessão provisória ou definitiva................................................................... 15$0
e) dos termos de caução prestados em garantia de tutela ou de curatela .........................................5$0
f) de quaisquer outros atos ou sentenças sujeitos a registro........................................................... 10$0
Quando houver mais de um nome nos processos de tutela, para cada nome excedente no indicador mais..................................................... 2$0
SECÇÃO VII
Atos dos escrivães no civel no crime
Nº 113 - Ata :
I, de reunião de credores em falência ou concordata.......................................................................15$0
Si os trabalhos da assembléia se prolongarem por mais de uma hora no mesmo dia, mais 20$0 por
hora ou fração que exceda
II, de sessão do Juri ... ................................................................................................................. 12$0
III, de audiência de julgamento ou especial, no crime...................................................................... 10$0
IV, de audiência ordinária, de julgamento, ou especial, no nível. alem da rasa:
a) nas causas de valor até 2:000$0 .......... ......................................................................................... $5
b) nas de mais de 2:000$ até 5:000$0.............................................................................................. 1$5
c) nas de mais de 5:000$0 até 10:000$0 .......... .............................................................................. 2$0
d) nas de mais de 10:000$0 ate 20:000$0 ...... ................................................................................ 2$5
e) nas de mais de 20:000$0 até 50:000$0 ... .................................................................................... 5$0
f) nas de mais de 50:000$0 até 100:000$0 ...................................................................................... 10$0
g) nas de mais de 100:000$0 até 500:000$0 . ................................................................................. 15$0
h) de mais de 500:000$0 ................................................................................................................ 20$0
Nº 114 - Agravo de petição. compreendendo todos os atos de processo deste recurso, até remessa ou recusa de seguimento pelo juiz "a que":
I, nas causas de valor até 10:000$0.. .............................................................................................. 15$0
II, nas causas de mais de 10:000$0 at' 20:000$0, nas inestimáveis e nas ainda não estimadas .. .........20$0
III, nas de 20:000$0 a 50:000$0............ ..........................................................................................25$0
IV, nas de 50:000$0 a 100:000$0..... .............................................................................................. 3$$0
V, nas de 100:000$0 a 500:000$0..... ............................................................................................. 40$0
VI, nas de mais de 500:000$0...... ................................................................................................... 50$0
Nº 115 - Alvará :
a) de soltura....... ............................................................................................................................. 3$0
b) de suprimento de licença para casamento. ...................................................................................10$0
c) para qualquer outro fim, alem da rasa.. ......................................................................................... 8$0
Nº 116 - Apelação, incluídas todas as custas até a entrega dos autos à secretaria do tribunal "ad quem" - as custas do número 109.
Nº 117 - Auto :
a) de arrematação, em praça ou leilão judicial, adjudicação ou remissão de bens imóveis, móveis ou semoventes de cada auto - 1$5 por conto de réis, sendo o mínimo de 10$0 e o máximo de 300$0.
b) auto de diligência, avaliação, vistoria, arrolamento, arrecadação, não sendo por mandado:
I. sendo o valor da causa até 2:000$0.............................................................. 2$0
II. de mais de 2:000$0 até 5:000$0 ................................................................ 4$0
III. de mais de 6:000$0 até 10:000$0 ..............................................................6$0
IV. de mais de 10:000$0 até 20:000$0 ........................................................... 8$0
V. de mais de 20:000$0 até 50:000$0 ........................................................... 10$0
VI. de mais de 50:000$0 até 100:000$0 ........................................................ 15$0
VII. de mais de 100:000$0 até 500:000$0 ..................................................... 20$0
VIII. de mais de 500 :000$0 .......................................................................... 30$0
c) auto de qualificação, sanidade, declarações, corpo de delito, ou qualquer outro não especificado ................................................................ 7$0
N. 118 - Autuação:
a) sendo o valor da causa até 10:000$0 ........................................................... 2$0
b) de mais de 10:000$0 até 50:000$0 .............................................................. 3$0
c) de mais de 50:000$0 até 500:000$0 ............................................................ 5$0
d) de mais de 500:000$0 ................................................................................. 8$0
Nº 119 - Busca:
Nos livros findos, autos ou papéis arquivados - as do nº 70.
Si a parte indicar a data precisa, a metade das custas acima.
N. 120 - Carta de citação, intimação ou notificação, ou confirmção de citação
a) sendo o valor da causa até 20:000$0 ......................................................... 2$0
b) de mais de 20:000$0 até 50:000$0 ............................................................ 3$0
c) de mais de 50:000$0................................................................................... 5$0
N. 121 - Certidão:
a) de desentranhamento de papéis, passada nos autos compreendida a nota lançada nos mesmos papéis, de cada uma .................................... 2$0
b) narrativa, ou em relatório, a requerimento da parte, de fato conhecido em razão do offício, si constante de livros, autos ou papéis existentes em cartório, alem da rasa de cada item.................................................................... 2$0
c) de teor, alem da rasa ................................................................................ 1$5
d) folha corrida, nada percebendo a título de busca ....................................... 3$0
e) nos autos, de estar findo qualquer prazo, ou outra qualquer, não expressamente mencionada, quando determinada em lei ..................................................................................................................... 105
f) de ciência de sentença ou acordão ............................................................. 1$5
N. 122 - Concerto ou conferência de traslado: a quinta parte da rasa a que fez jús o oficial que escreveu o documento.
N. 123 - Decretação (processo) de falência ou concordata preventiva ou pedido de concordata preventiva, compreendidos todos os atos desde a entrada da petição em cartório até a publicação da respectiva sentença em cartório:
a) sendo o passivo declarado até 100:000$0 .................................................. 100$0
b) de mais de 100:000$0 ................................................................................ 200$0
E mais 1$0 por conto de réis até o máximo de 400$0.
Si do processo não constar desde logo o valor de todo o passivo, cobrar-se-á taxa correspondente ao valor conhecido, e a diferença, quando devida, logo que conste dos autos o valor global. Alem das custas, o escrivão cobrará as despesas de publicação dos editais ou avisos.
N. 124 - Diligência para ato praticado fora do cartório excetuados os de audiência, ou praça, à porta do auditorio, citação, intimação ou notificação e os mais a que são obrigados de oficio:
a) em zona proxima:
I. nas causas de valor até 2:000$0 ...................................................................... 5$0
II. de mais de 2:000$0 até 5:000$0 ..................................................................... 7$0
III. de mais de 5:000$0 até 10:000$0 .................................................................. 9$0
VI. de mais de 10:000$0 até 20:000$0 .............................................................. 10$0
V de mais de 20:000$0 até 50:000$0 ................................................................ 15$0
VI. de mais de 50:000$0 até 100:000$0 ............................................................ 20$0
VII. de mais de 400:000$0 até 500:000$0 ......................................................... 25$0
VIII. de mais de 500:000$0 ............................................................................... 30$0
b) em zona distante, ou no mar contar-se-á mais metade das custas da letra a, nsº I a VIII;
c) não sendo concluida a diligência no mesmo dia, mais a metade das custas acima, qualquer que seja o número de dias acrescidos, uma só vez;
d) para casamento, fora do cartório, alem da condução, 100$0, inclusive o termo.
N. 125 - Editais inclusive o translado, alem da rasa correspondente ao número de vias que devam ser expedidas . 5$0
A rasa será cobrada por um terço em relação às vias do edital excedente de uma.
N. 126 - Escrita de certidões, traslados e quaisquer instrumentos ou atos lavrados em razão do oficio as custas do n. 75.
N. 127 - Guia, inclusive duplicata ou triplicata:
a) para pagamento de imposto, depósito ou fiança ................................................ 2$0
b) si contiver a transcrição do cálculo e quaisquer declarações necessárias ............ 5$0
N. 128 - Impugnação de créditos, incluídas todas as custas, salvo as de diligências, quando houver, e até final julgamento:
a) dos créditos até 20:000$0 ................................................................................ 10$0
b) de mais de 20:000$0 até 50:000$0 .................................................................. 12$0
c) de mais de 50:000$0 até 100:000$0 ................................................................. 15$0
d) de mais de 400:000$0 até 200:000$0 ............................................................... 25$0
e) de mais de 200:000$0 até 500:000$0 ............................................................... 30$0
f) de mais de 500:000$0 ....................................................................................... 40$0
N. 129 - Informação a requerimento das partes ...................................................... 2$0
Nada, porem, receberão das informações determinadas pelos juizes e das que deverem prestar em razão do oficio ou para evitar responsabilidade.
N. 130 - Inquirição, de cada depoimento, de testemunha ou de parte, incluida a assentada, contradita, reinquirição e contestação alem da rasa as do n. 112, b.
N. 131 - Intimação:
a) em audiência ou em cartório ............................................................................... 2$5
b) sendo fora do cartório ........................................................................................ 5$0
N. 132 - Leitura do processo nos tribunais ou juízos singulares, excluidos os processos de falências ou concordatas ............ . ......................... 15$0
N. 133 - Mandado, alem da rasa (nº 75):
a) de citação, executivo, ou expedido em ações possessórias (as do nº 112 b).
b) qualquer outro mandado ............................................................................................................................................................................. 10$0
N. 134 - Ofício, em geral, inclusive registo, e excluidos os que forem ordenados pelo juiz para seu esclarecimento ..................................... ........ 5$0
N. 135 - Precatória ou rogatória, alem da rasa - as mesmas do nº 112, b.
N. 136 - Procuração ou substabelecimento apud acta - as do nº 78. no que forem aplicáveis.
N. 137 - Provisão em geral ..................................................................................... 6$0
N. 138 - Quitação ou remissão de dívida alem da rasa, as de nº 112 b.
N. 139 - Reclamação de dívidas em falências e concordatas, qualquer que seja a quantia, excluidas quaisquer outras custas, salvo as de diligências, quando houver . 10$0
N. 140 - Registro:
a) de testamento, alem da rasa ........................................................................... 10$0
b) de sentenças, alem da rasa .............................................................................. 3$0
N. 141 - Termo:
a) de afirmação ou compromisso ........................................................................... 4$0
b) de tutela ou curatela .......................................................................................... 6$0
c) termo ou nota de data, vista, juntada, conclusão, publicação, remessa, recebimento e apensação:
I. nas causas de valor até 20:000$0 ........................................................................... $5
II. de valor de 20 :000$0 até 400:000$0 ................................................................... $8
III. de valor de 100:000$0 ...................................................................................... 1$2
IV. de mais de 500:000$0 ...................................................................................... 1$5
d) de entrega de bens a tutores e curadores ........................................................... 10$0
e) todos os demais, que forem assinados pelas partes, e não se achem especificados neste número:
I. nas causas de valor até 2:000$0 ............................................................................ $5
II. de mais de 2:000$0 até 5:000$0 ........................................................................ 1$0
III. de mais de 5:000$0 até 10:000$0 ..................................................................... 1$5
IV. de mais de 10:000$0 até 20:000$0 ................................................................... 2$0
V. de mais de 20:000$0 até 100:000$0 .................................................................. 3$0
VI. de mais de 100:000$0 até 500:000$0 ............................................................... 5$0
VII. de mais de 500:000$0 ..................................................................................... 8$0
f) de transação, fiança, cessão ou subrogação: $5 (quinhentos réis) por conto do réis ou fração até o máximo de 50$0 sendo o mínimo 5$0.
Observação
Nos inventários, arrolamentos e nas sobrepartilhas, nas extinções de usofruto, de fideicomisso e subrogações, em lugar das custas desta secção, os escrivães perceberão as percentagens estabalecidas no § 4º, calculadas sobre o monte líquido, em substituição às custas referentes aos atos praticados nos autos, por si ou seus auxiliares, até o julgamento final.
§ 1º Pelos titulos de propriedade, certidões, mandados, ofícios e alvarás extraidos dos autos de arrolamentos, inventários e sobrepartilhas, serão devidas as custas desta secção. Pelos registos especiais em virtude de lei ou provimento, as custas do nº 135, letra b,
§ 2º O pagamento da percentagem se fará aos escrivães, metade por ocasião do julgamento do cáIculo e o restante ao subirem os autos para julgamento final.
§ 3º Incorrerá na pena de advertência ou suspensão o escrivão que retardar a expedição dos atos já pagos nos termos dos §§ 1º e 2º.
§ 4º A percentagem, prevista nesta Observação, será calculada sobre o monte líquido, como nela se determino, e na seguinte proporção:
I. até 20:000$0 - um por cento ................................................................ .......................................1%
II. de mais de 20:000$0, pelo que exceder até 50:000$0 - tres quartos por cento .......................... 3/4%
III. de mais de 50:000$0, pelo que exceder até 100:000$0 meio, por cento ................................... 1/2%
IV. de mais de 100:000$0, pelo que exceder até 200:000$0 - um quarto por cento ....................... 1/4 %
V. sobre o que exceder de 200:000$0, um quarto por cento (1/4 %) até o máximo de cinco contos de réis (5:000$0).
§ 5º Nos arrolamentos de inventários, cujos bens sejam insuficientes para solução do passivo, serão devidas pela metade as percentagens da tabela supra, calculadas sobre o monte.
§ 6º Nos inventários negativos, serão devidas custas fixas de 50$0 por todo o, processado, compreendida a certidão da respectiva sentença de julgamento.
§ 7º Nas partilhas acordadas nos desquites será devida a metade da percentagem referida no, § 4º, até o máximo de 2:500$0.
§ 8º Nos autos processados a requerimento de terceiros, em apenso aos de inventário, serão pagas as custas pelos requerentes.
§ 9º As percentagens previstas nesta observação serão devidas nos processos cuja conta não tenha sido feita até a vigência deste Regimento.
SECÇÃO VIII
Atos do Escrivão da Vara dos Registos Públicos
N. 142 - Alvará da matricula ou para outro fim não especificado ................................................. 10$0
N. 143 - Mandado de cancelamento de procurações, de protesto de títulos e de transcrição ou inscrição no Registo de Imóveis ....................................... ........................................................................ 10$0
N. 144 - Registo de assinatura e sinal público dos serventuários de justiça ................................... 5$0
N. 145 - Registo de interrupção de exercício dos serventuários ....................................................2$0
Observação
Os atos não especificados nesta tabela serão cobrados de acordo com a dos escrivães no civel e no crime.
SECÇÃO IX
Secretarias dos Tribunais
N. 146 - Agravo de petição, de instrumento 1$0 (mil réis) por conto de réis ou fração de conto de réis, sendo o mínimo 10$ e o máximo 50$0.
Não havendo valor declarado ....................................................................................................... 20$0
N. 147 - Agravo de despacho admitindo ou não embargos de nulidade; embargas de declaração; desistência:
a) processos cíveis:
Nas causas de valor até 10:000$0 .............................................................................................................. 10$0
De mais de 10:000$0 até 50:000$0 ............................................................................................................ 12$0
De mais de 50:000$0 até 100:000$0 .......................................................................................................... 15$0
De mais de 100:000$0 ............................................................................................................................... 20$0
b) processos criminais:
De Juizo de Direito ..................................................................................................................................... 12$0
N. 148 - Apelações cíveis, ações recisórias e embargos, 1$0 por conto de réis, ou fração, sendo o mínimo de 20$0 e o máximo de 50$0. Nas causas de mais de 100 :000$0, mais $250 por conto de réis.
Não havendo valor declarado .......................................................................................................... 25$0
N. 149 - Apelações:
a) de Tribunal ..................................... ......................................................................................... 40$0
b) de Juizos de Direito .......................... ....................................................................................... 30$0
N. 150 - Baixa dos processos á primeira instância .......................................................................... 6$0
N. 151 - Deserção do recurso não preparado no prazo legal:
A taxa mínima do recurso interposto, e não havendo taxa mínima, metade da taxa fixa.
V. 152 - Embargos de nulidade em processo civel ou criminal, e todos os demais recursos interpostos e arrazoados em 2ª instância, salvo o nº 152:
Metade das custas da apelção ou agravo, conforme o caso.
N. 153 - Habeas-corpus, originários ou em recurso ....................................................................... 15$0
N. 154 - Precatória para qualquer fim, alem da rasa que exceder de trinta linhas .............................. 15$0
N. 155 - Processos originários:
I. artigos de atentado ou de suspeição .............................................................................................. 20$0
II. conflitos de jurisdição .................................................................................................................. 30$0
III. correições .................................................................................................................................. 30$0
IV. habilitação de herdeiros .............................................................................................................. 30$0
V. processo de responsabilidade ....................................................................................................... 80$0
VI. reclamação ................................................................................................................................. 30$0
Recursos de competência originária do Tribunal Pleno da qualquer Câmara ou Tribunal, salvo "habeas-corpus" (v nº 153) ............................ 40$0
Havendo inquirição de testemunhas e audiência serão cobradas as custas destes atos taxados para os escrivães do civel.
N. 156 - Provisão de prorrogação de prazo para inventário .......................................................20$0
N. 157 - Provisão para qualquer outro fim ................................................................................ 30$0
N. 158 - Recurso criminal do juiz de direito .............................................................................. 25$0
N. 159 - Registro de carta de advogado ou solicitador .............................................................. 15$0
N. 160 - Revisão da numeração das folhas dos autos de cada folha $030 até o máximo de ...... 200$0
Observações
1ª. Competem às secretarias dos tribunais, no que forem aplicáveis, as custas da Secção VI, e especialmente ao secretário as do nº 116, b, c.
2ª. Alem das custas acima fixadas, será paga a rasa dos editais e officios, expedidos, conforme o nº 75.
3ª Nas custas fixadas para os processos em segunda instância não se inclue o registo dos acordãos, que será pago conforme o nº 116, b, nem a revisão da numeração de folhas (nº 154).
4ª. Alem das custas, a parte que fizer o preparo pagará no mesmo ato o selo de 10 folhas nas apelações e o de cinco folhas nos demais recursos e a taxa para baixa do processo (nº 144).
A diferença para maior ou menor número de folhas será apurada ao ser feita a baixa do processo, ou, no caso de embargos ao acordão, por ocasião de preparo para julgamento destes.
5ª. Quando não disponha diversamente o regimento do tribunal, serão observadas as regras seguintes:
a) as custas que competirem à secretaria serão divididas em quatro partes, cabendo uma ao secretário, duas pro rata aos chefes das secções por que transitarem os autos, e uma, do mesmo modo, aos oficiais dessas secções;
b) a rasa será rateinda, 50% para que escreveu o ato e 50% para o secretário;
c) as do nº 154 cabem integralmente ao funcionário que fizer o ato.
6ª. Competem á, Secretaria da Corregedoria da Justiça, pelos atos que praticar e no que forem aplicáveis, as custas da Seccão VII das quais um terço caberá ao secretário, e dois terços, rateados, aos demais funcionários.
SECÇÃO X
Atos dos avaliadores
N. 161 - Avaliação:
a) de casa, compreendendo quintal, chácara, muros, cercas e todas as suas dependências acessões e benfeitorias, e bem assim de apartamento em geral: 3$0 (tres mil réis) por conto ou fração de conto de réis, sendo o mínimo de 30$0 (trinta mil réis) e o máximo de 100$0 (cem mil réis).
I. grupo de pequenas casas, denominadas estalagens, 10$0 por casa até o máximo de ............ 100$0
II. grupo de casas conhecidas pela denominação de vilas ou avenidas - por casa que tenha frente para via publica principal, a taxa destinada à casa isolada, e para cada uma das demais casas, metade da taxa das que fazem frente para a via pública;
b) de bemfeitorias e acessos, de 10$0 a ........................................................................................................................................................ 40$0
c) de embarcações, com todos oa pertences e acessórios, como botes, remos, âncoras, etc. de cada uma:
I. sendo miudas (canoas, botes, saveiros, pranchas, barcas, lanchas, faluas e outras) de 10$0 a ..................................... .................................. 40$0
II. sendo de navegação barra fora, até 1.000 toneladas, de 50$0 a ............................................ 100$0
De mais de 1.000 toneladas, mais 20$0 por 1.000 toneladas, ou fração, até o máximo de........... 500$0
d) de estradas de ferro ou carris urbanos, compreendendo todo o material fixo e rodante, estações, armazens, oficinas geradoras de forga eletrica ou outras quaisquer, telégrafo, combustivel, etc. de 50$0 a ............................ .............................................. ...................................................... 500$0
e) de fábrica ou oficina com seus motores , maquinismos, transmissões, mancais, aparelhos, utensílios, pertences, de 50$0 a ........................... .. 300$0
f) de fazenda ou de sítio de cultura, comproeendendo terras, móveis, semoventes, plantações, maquinismos e outras benfeitorias, 10$0 por conto ou fração de conto de réis, sendo o mínimo de 50$0 e o máximo de 300$0
g) de negócios de gêneros, a varejo ou por atacado, de 25$0 ............................................................................................................... 500$0
h) de móveis fora dos casos previstos acima, 10$0 por conto ou fração de conto de réis, sendo o mínimo de 15$0 e o máximo de ......... 100$0
i) de ouro, prata, joias, brilhantes e outras pedras preciosas ou objetos de arte, inclusive relógios e quadros, 10$0 por conto de réis ou fração de conto de réis, sendo o mínimo de 15$0 e o máximo de . 300$0
j) de pedreiras, caieiras, de quaisquer minas, de 15$0 a ............................................................................................................. 100$0
k) de rendas, ou de valor de contrato de 10$0 a ........................................................................................................................... 30$0
l) de semoventes fora os casos previstos acima e abaixo, cada um, até o máximo de 25, de 5$0 a .................................................. 10$0
I. excedendo de 25, mais 2$0 por cabeça:
II. sendo aves, suinos ou lanígeros, qualquer qué seja o número, as custas fixas de ................. 5$0
m) de terreno urbano ou rural fora dos casos previstos acima 5$0 por conto ou fração de conto de réis, sendo o mínimo de 25$0 e o máximo de ......................................................................................................................................... 100$0
n) de veiculos de tração animal, fora dos casos previstos acima cada um de 3$0 a ................. 5$0
o) automóveis e veículos de tração elétrica, a vapor e outros, cada um, de 20$0 a ................ 50$0
p) aeronaves, cada uma, de 30$0 a .................................................................................... 100$0
p) de bibliotecas e museus, inclusive estantes e mesas instalações, de 30$0 a ....................... 300$0
r) de instalações de laboratórios, físicos ou quimicos, gabinetes cirúrgicos, dentários, radiológicos, fotográficos e outros congêneres, em conjunto, de 20$0 a ....................................................................................................................................... 200$0
SECÇÃO XI
Atos dos arbitradores e peritos
N. 162 - Arbitramento:
a) de fiança criminal, de multa e da liquidação de objeto sobre o qual se tiver de deter minar qualquer multa ......... ............................................. 10$0
b) do valor às causas de qualquer natureza .................................................................................... 10$0
c) de honorários médicos, advogados e de outras profissões liberais, salários por serviços de outra natureza, de 40$0 a .................................... 400$0
d) de frutos, interesses, perdas e danos, alimentos ou qualquer outro não especificado, de 50$0 a ...................................................................... 500$0
N. 163 - Assistência dos arbitradores, nas demarcações e divisões de terras, incluidas as informações que prestaram, de 30$0 a ........................ 300$0
Nas divisões, mais as custas dos nsº 169 e 171, letra a.
N. 164 - Corpo de delito, quando não depender de exame médico ............................................... 20$0
N. 165 - Exames médicos compreendidos de corpos de delito:
c) no cadáver:
I. inspeção externa, de 50$0 a ...................................................................................................... 100$0
II. autópsia simples, de 100$0 a .................................................................................................... 300$0
III. autópsia, precedida de exumação, de 200$0 a ......................................................................... 500$0
b) no indivíduo vivo:
I. de sanidade física, de 20$0 a .................................................................................................... 50$0
II. de lesões corporais, violência carnal, parto, prenhez, aborto, idade, de 30$0 a ........................ 400$0
III. de moléstia mental, ou toxocomania, de 50$0 a ...................................................................... 500$0
c) físico, químico ou em geral de laboratório, compreendidos os bromatológicos de 40$0 a .......... 300$0
d) toxicológico:
I. para pesquisa de tóxico determinado, de 30$0 a ........................ 100$0 sendo de vísceras, de 100$0 a .................... 500$0
II. para pesquisa de tóxico indeterminado, de 200$0 a .................................................................. 600$0
e) exame radioscópico, de 20$0 a .................................................................................................. 50$0
f) exame radiográfico, de 30$0 a ................................................................................................... 100$0
Nos processos de acidente de trabalho, o mínimo e o máximo deste número serão reduzidos à metade.
N. 166 - Exames de livros ou papeis comerciais:
a) verificação de balanço, de 40$0 a .............................................................................................. 400$0
b) verificação de conta, de 20$0 a ................................................................................................. 100$0
c) de escrituração mercantil, para qualquer outro fim, de 30$0 a ..................................................... 300$0
d) levantamento:
I. de balanço, de 50$0 a ............................................................................................................. 300$0
II. de escrita, por mês de escrita, de 40$0 a ................................................................................ 300$0
III. de inventário comercial (ativo e passivo) de 30$0 a 300$0
IV, de balancete, de 10$0 a ............................................................................................................. 50$0
N. 167 - Exames em documentos, livros ou firmas, para verificação de falsidade ou de qualquer outro fato, de 50$0 a ............................... 600$0
Qualquer outro não especificado nas tabelas acima, de 20$0 a ..................................................... 50$0
Nº 168 - Vistoria, com ou sem arbitramento, de 50$0 a ............................................................... 500$0
Observação
Nos exames e vistorias (nsº 165 a 168) de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, será permitido aos peritos pedir a prévia determinação da taxa que se aplicará, ou contratar os seus serviços por maior salário, com aprovação do juiz, ouvidos os interessados, inclusive o orgão do Ministério Público nas causas em que intervier.
SECÇÃO XII
Atos dos interpretes e tradutores
N. 169 - Exame para verificação da exatidão de traduções. ......................................................................................................................... 15$0
Si o exame durar mais de uma audiência o juiz no fim do exarne, marcará uma diária de 10$0, cujo total não poderá exceder de .................... 50$0
N. 170 - Intervenção em depoimento, interrogatório, ou outro ato judicial, de cada ato ......... 20$0
Pela reinquirição, mais........................ .................................................................................. 10$0
Nº 171 - Tradução de documento :
a) por linha, de 50 letras pelo menos, dactilografia ..... ................................................................ $6
b) por linha de 25 letras, pelo menos, manuscrita..... ....................................................................$3
c) por linha, com menor número de letras, metade das custas respectivas.
Pelas segundas ou mais vias das traduções, encomendadas no ato, ou já feitas, devidamente autenticadas e assinadas, cobrar-se-á cada via, metade das taxas deste número.
SECÇÃO XIIi
Atos dos distribuidores
Nº 172 - Distribuição, retificação ou baixa, incluida a verba no livro.... 3$0 Sendo de escritura.. ................ ................................................ 4$0
Observações
1ª . As custas do nº 86 competem aos distribuidores pelas buscas nos livros do seu arquivo e certidões que passarem.
2ª . Aos distribuidores se aplicam, no tocante ás certidões, as taxas e regras do nº 87.
3ª . Pelas informações que prestarem, na forma do art. 8º do decreto-lei nº 351, de 24 de março de 1938, modificado pelo decreto-lei nº 1.549, de 29 de agosto de 1939, os distribuidores terão direito às custas devida pelas certidões que passam de acordo com este Regimento, e que serão pagas antes do julgamento do cálculo do respectivo inventário, certificando o escrivão, ao serem conclusos os autos, esse pagamento.
4ª. Das guias de pagamento expedidas pelos cartórios da Fazenda Pública á repartição fiscal arrecadadora competente, deverá constar sempre o pagamento das custas devidas pela distribuição e baixa.
SECÇÃO XIV
Atos dos partidores
Nº 173. Partilhas e sobre-partilhas, 3$0 por conto ou fracção de conto até o máximo de.................................................................. 400$0
Nº 174. Rateio.
Rateio pelo que houver, as mesmas custas do número antecedente, não podendo, porém, exceder de................................................ 150$0
Observação
As taxas acima, devidas a cada um doa partidores, serão calculadas sôbre o valor do acervo ainda que neste se envolva sucessão dos dois cônjuges ou de herdeiros falecidos no curso do inventário.
SECÇÃO XV
Atos dos contadores
N. 175. Cálculo:
a) final em arrolamento ou inventário:
I, de herança, para adjudioação, quando houver urn só herdeiro;
II, para pagamento de imposto de transmissão causa rnortis.
Nos casos acima I e II, havendo instituiição de usofruto ou fideicomisso, não será devida taxa pelo cálculo da instituição;
b) para verificação do excesso do passivo sobre o ativo, incluindo o rateio;
As custas serão reguladas pelo valor do monte-mór dos bens do de cujus, qualquer que seja ò número de herdeiros, ou espécie ou natureza dos bens transmitidos;
c) de instituição do usofruto, ou fideicomisso inter-vivos;
d) da extinção de usofruto ou fideicomisso;
e) da cobrança dos impostos por extinção de usofruto, ou fideicomisso.
f) de subrogação de bens inalienáveis;
g) de imposto de subrogação;
h) de liquidação de bens de defuntos, ou ausente, ou, de evento;
i) para verificar a responsabilidade de tutores, curadores e depoaitários, ou cumprimento de concordata;
j) para calcular vintena arbitrada, inolusive .a verificação do monte para arbitramento;
k) de honorários, comissões, percentagens, inclusive de escrivães e serventuários em geral, e outros quaisquer, 1$5 por conto de réis ou fração de conto de réis, até o máximo de 200$0, não se cobrar,do menos de 3$0; e de 300$0 se o principal for superior a 1.000:000$0.
l) de comissão de síndicos e liquidatários, em prestação de contas, a metade das taxas acima, conforme determina o art. 190 da Lei ae Falências e o art. 66, letra f, deste Regimento;
m) verificação do saldo de arrematação a requerimento de interedsado ou do orgão do Ministério Público;
I, ativo até 2:000$0..................................................................................................................... 3$0
II, ativo de mais de 2:000$0 até 30:000$0................................................................................... 5$9
III, ativo de mais de 10:000$0 até 20:000$0.............................................................................. 10$0
IV, ativo de mais de 20:000$0, $5 por cento do réis, até o máximo de 100$0.
n) de fiança às custas .................................................................................................................10$0
N. 176 - Conta:
a) de capital líquido:
I, até 2:000$0 ............................................................................................................................. 1$0
II, de mais de 2:000$0 até 5:000$0.............................................................................................. 2$0
III, de mais de 5:000$0 até 20:000$0........................................................................................... 3$0
IV, de mais de 20:000$0 até 50:000$0......................................................................................... 5$0
V, de mais de 100:000$0............................................................................................................ 30$0
VI, de mais de 100:000$0...........................................................................................................10$0
b) não sendo líquido:
I,. até 2:000$0............................................................................................................................. 2$0
II, de mais de 2:000$0 até 5:000$0...............................................................................................3$0
III, de mais de 5:000$0 até 20:000$0............................................................................................5$0
IV, de mais de 20:000$0 até 50:0(0$0.......................................................................................... 8$0
V, de mais de 50:000$0 até i00:000$0........................................................................................ 12$0
VI, de mais de 100:000$0............................................................................................................15$0
c) havendo rateio, nos casos das letras a e b e excedendo de 50$0 a importância a ratear para cada pessoa, de cada pessoa por quem tenha de ratear.................................................................................... 1$5
d) de juros, prêmios ou rendimentos, compreendido o rateio, se tiver lugar, de cada ano ou fração de ano, as custas deste número, letra a;
e) de redução de papéis de crédito ou titulos da dívida pública a moeda corrente ou vice-versa, além das de letra a e sóbre o valor dos papéis ou títulos convertidos:
I, até 2 :000$0..............................................................................................................................2$0
II, de mais de 2:000$0 até 10:000$0............................................................................................ 3$0
III, de mais de 10:000$0 até 50:000$0......................................................................................... 5$0
IV, de mais de 50:000$0 até 100:00O$0...................................................................................... 8$0
V, de mais de 100:000$0............................................................................................................ 12$0
Esta taxa não será cobrada nos cálcuos de n. 175.
f) se a conta envolver redução de moeda estrangeira a nacional, ou vice-versa, nas causas de valor :
I, até 2:000$0............................................................................................................................. 3$0
II, de mais de 2:000$0 até 10:000$0............................................................................................ 6$0
III, de mais de 10:000$0 até 50:000$0........................................................................................ 10$0
IV, de mais de 50:000$0 até 100:000$0...................................................................................... 15$0
V, de mais de 100:000$0............................................................................................................. 20$0
Esta taxa não será cobrada nos cálculos de n. 176.
g) de custas finais, ou de preparo para julgamento, incluindo o rateio em quaisquer feitos de valor:
I, até 2:000$0 ............................................................................................................................. 3$0
II, de mais de 2:000$0 at.é 5:000$0 .............................................................................................3$0
III, de mais de 5:600$0 até 10:000$0 .......................................................................................... 8$0
IV, de mais de 10:000$0 até 20:000$0......................................................................................... 2$0
V, de mais de 20:000$0 até 50:000$0, ........................................................................................15$0
VI, de mais de 50:000$0 até 100:000$0 ..................................................................................... 25$0
VII, de mais de 100:000$0 até 200:000$0................................................................................... 35$0
VIII, de mais de 200:000$0......................................................................................................... 40$0
h) de custas de retardamento, metade das taxas da letra g acima.
N. 177 - Glosas de parcelas nas contas, qualquer que seja o respectivo número............................ 3$0
Observação
A glosa será paga por quem tiver recebido os salários indevidos, ou pela parte, ou funcionário, que houver dado causa ao erro.
SECÇÃO XVI
Atos dos Porteiros dos Auditórios
N. 178 - Certidões de afixação de editais, ou quaisquer outras que passarem em razão do seu ofício................................................................ 3$0
N. 179 - Diligência, inclusive nas vistorias, com ou sem arbitramento:
a) em zona próxima:
I, nas causas até o valor de 2:000$0 ........................................................................................... 2$0
II, de mais de 2 :000$0 até 5 :000$0 .......................................................................................... 5$0
III, de mnis de 5:000$0 até 10:000$0.......................................................................................... 4$0
IV, d,e rnais de 10:000$0 até 20:000$0 .................................................................................... 10$0
V, de mais de 29:000$0 até 50:000$0 ....................................................................................... 12$0
VI, de mais de 50.000$0 até 100:000$0 .................................................................................... 15$0
VII, de mais de 1000:00$0 ..........................................................................................................20$0
b) em zona distante, ou no mar, contar-se-ão em dobro as custas da letra a.
N. 180 - Percentagens nas arrematações, na praça, ou leilão depois desta. realizados pelos porteiros, nos casos previstos em lei 2 % até o preço de 20:000$0, 1 % sobre o que exceder de 20:000$0.
N. 181 - Pregões nas audiências, até o máximo de cinco por nome que apregoar ......................... 2$0
Observação
Pelos atos, não especificados nesta secção, em que interverem necessariamente ou praticarem, ns porteiros dos auditórios terão os mesmos salários taxado; para os oficiais de justiça.
SECÇÃO XVII
Atos dos Oficiais de Justiça
N. 182. - Auto de penhora, sequestro, arresto, embargo, despejo, depósito, fiança, arrolamento, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal e outros não especificados, alem das intimações ou citações, que só serão pagas quando o auto for lavrado em zona próxima do auditório, para cada oficial:
a) nas causas de valor até 5:000$0.................................................................................................5$0
b) nas de mais de 5:000$0 até 10:000$0...................................................................................... 10$0
c) nas de mais de 10:000$0 até 20:000$0.................................................................................... 12$0
d) nas de mais de 20:000$0 até 50:000$0.................................................................................... 20$0
e) nas de mais de 50:000$0 até 100:000$0.................................................................................. 25$0
f) nas de mais de 100:000$0 até 500:000$0................................................................................. 30$0
g) nas de mais de 500:000$0....................................................................................................... 40$0
h) sendo em zona distante, ou no mar, o dobro das taxas acima.
Não serão cobradas, nos casos deste número, as citações ou intimações que se tornarem necessárias, feitas no mesmo lugar ou dentro do raio de dois quilometros.
Pelos demais autos, que forem necessários, e resultantes do primeiro, metade das custas acima.
N. 183 - Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada, ou intimada; de ocultação propositada, nu de outra diligência não efetuada;
a) nas causas de valor até 5:000$0.................................................................................................2$5
b) nas de mais de 5:000$0 até 20:000$0........................................................................................5$0
c) nas de mais de 20:000$0 até 100:000$0.................................................................................. 10$0
d) nas de mais de 100:000$0....................................................................................................... 15$0
N. 184 - Citação ou intimação inclusive a contra-fé, qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar ou intimar;
a.) nas causas de valor até 2:000$0................................................................................................ 3$0
b) nas de rrmis de 2:000$0 até 5:000$0 ........................................................................................ 6$0
c) nas de mais de 5:000$0 até 10:000$0 ....................................................................................... 8$0
d) nas de mais de 10:000$0 até 50:000$0 ................................................................................... 40$0
e) nas de mais de .50:000$0 até 100:000$0 ................................................................................ 15$0
f) nas de mais de 100:000$0 até 500:000$0 ................................................................................ 20$0
g) nas de inais de 500:000$0........................................................................................................30$0
h) em zona, distante ou no mar, mais 50% sobre as taxas acima até duas intimações ou citações.
Contar-se-ão como citações, intimações, de uma só pessoa, feitas no mesmo local, e à mesma hora, de marido e mulher, de pais e filhos, sendo estes assistidos pelos primeiros, um dos representantes da mesma pessoa jurídica.
Nos despejos de prédios urbanos, serão devidas pela metade as custas das intimações aos sublocatários.
N. 185 - Nas ações para a cobrança da dívida ativa da União e da Prefeitura do Distrito Federal, as custas dos oficiais de justiça serão computadas na forma seguinte:
a) citação ou intimação, incluida a contra-fé qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar-se ou intimar-se, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, seja qual for o valor da causa, incluida a condução............................................................................................10$0
A mesma diligência praticada fora da zona de seis quilômetros do Juizo, no mar ou morro, qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar-se ou intimar-se, seja qual for o valor da causa, incluida a condição.............................................................................. 20$0
b) intimação do executado para ciência da penhora, embargo, sequestro, depósito, levantamento ou qualquer outra não especificada, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a intimar-se, seja qual for o valor da causa, incluida a condução...............................................................................................................................................5$0
A. mesma diligência praticada fora da zona de seis quilômetros de Juizo, no mar ou no morro, qualquer que seja o número de vezes que for procurada a pessoa a intimar-se, seja qual for o valor da causa, incluida a condução ................................................................................................................. 10$0
c) auto de penhora, embargo, sequestro, depósito, levantamento, arrornbamento e outros não especifica dos alem do que for devido pelas citações, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, para cada um dos oficiais da justiça, seja qual for o valor da causa, incluida a conrtução ..................... 10$0
A mesma diligência praticada fora da zona de seis quilometros do Juizo, no mar ou no morro, para cada um do: oficiais de justiça, seja qual for o valor da causa incluída a condução ................................. 20$0
d) sendo lavrados mais de um auto, posteriormente ao primeiro, resultado deste, como o de depósito, depois do arrombamento ou penhora, seja qual for o valor da causa, para cada um dos oficiais de justiça, incluida a condução .............................................................................................. 5$0
Observações
1ª Só poderá ser contada condução especial quando a diligência for efetuada na zona rural ou no mar, preferindo-se a condução mais barata e de primeira classe.
2ª A despesa de remoção de bens do executado, para o Deposito Público, quando feita pelo oficial de justiça, será computada na conta de custas.
Observações gerais da tabela IV
1ª Os oficiais de .justiça, quando servirem de porteiro dos auditórios, terão, direito as custas da secção respectiva.
2ª Quando acompanharem o juiz, em diligência, terão os oficiais as custas do n. 179, até o máximo, porem, de 40$0.
3ª As citações, ou intimações, feitas no ato das diligências, serão pagas de acardo com o n. 182. letras a até e, embora a diligência se realize em zona distante.
4ª Aos contínuos do Tribunal de Apelação, quando exercerem as funcções de oficiais de justiça. caberão as custas desta secção, no que lhes for aplicavel.
5ª Nos executivos fiscais as custas desta tabelas serão pagas como nas causas de valor de 3:000$0, si o pedido for inferior a esta quantia.
Observações gerais do Título II
1ª Para a cobrança das custas referentes a averbações, buscas, inscrições, transcrições, certidões, serão reputadas uma só pessoa os cônjuges, os co-interessados, no ato ou contrato, ativa ou passivamente, o representanto e o representado, o mandante e o mandatário, e qualquer coletividade que constituir pessoa jurídica.
2ª Não influe na cobrança das buscas o fato de ser o ato requerido por mais de um pessoa, nem o número de volumes ou série de livros a consultar.
3ª Não será devida busca, nem custas, ou quaisquer emolumentos, para inepeção de qualquer registro, si a parte indicar o número e a página do livro em que ele se achar, ou a data necessária ou o número de ordem do ato registrado.
4ª Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir, no nesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.
5ª Se o apresentante de título, ou requerente de certidão, oferecer certidão. afirmativa ou negativa, do mesmo ofício, será devida busca apenas palo prazo não compreendido na certidão exibida.
6ª A escrita (rasa) será paga separadamente alem das taxas, somente nos instrumentos extraidos em virtuda de sentença, ou despacho, e a pedido dae parte, e nos atos lavrados e instrumentos expedidos, para os quais este Regimento assim o declarar expresamente.
Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República
Getulio Vargas
Francisco Campos.
Rateio pelo que houver, as mesmas custas do número antecedente, não podendo, porém, exceder de....................................................... 150$0
Observação
As taxas acima, devidas a cada um doa partidores, serão calculadas sôbre o valor do acervo ainda que neste se envolva sucessão dos dois cônjuges ou de herdeiros falecidos no curso do inventário.
SECÇÃO XV
Atos dos contadores
N. 175. Cálculo:
a) final em arrolamento ou inventário:
I, de herança, para adjudioação, quando houver urn só herdeiro;
II, para pagamento de imposto de transmissão causa rnortis.
Nos casos acima I e II, havendo instituiição de usofruto ou fideicomisso, não será devida taxa pelo cálculo da instituição;
b) para verificação do excesso do passivo sobre o ativo, incluindo o rateio;
As custas serão reguladas pelo valor do monte-mór dos bens do de cujus, qualquer que seja ò número de herdeiros, ou espécie ou natureza dos bens transmitidos;
c) de instituição do usofruto, ou fideicomisso inter-vivos;
d) da extinção de usofruto ou fideicomisso;
e) da cobrança dos impostos por extinção de usofruto, ou fideicomisso.
f) de subrogação de bens inalienáveis;
g) de imposto de subrogação;
h) de liquidação de bens de defuntos, ou ausente, ou, de evento;
i) para verificar a responsabilidade de tutores, curadores e depoaitários, ou cumprimento de concordata;
j) para calcular vintena arbitrada, inolusive .a verificação do monte para arbitramento;
k) de honorários, comissões, percentagens, inclusive de escrivães e serventuários em geral, e outros quaisquer, 1$5 por conto de réis ou fração de conto de réis, até o máximo de 200$0, não se cobrar,do menos de 3$0; e de 300$0 se o principal for superior a 1.000:000$0.
l) de comissão de síndicos e liquidatários, em prestação de contas, a metade das taxas acima, conforme determina o art. 190 da Lei ae Falências e o art. 66, letra f, deste Regimento;
m) verificação do saldo de arrematação a requerimento de interedsado ou do orgão do Ministério Público;
I, ativo até 2:000$0................................................................................................................... 3$0
II, ativo de mais de 2:000$0 até 30:000$0................................................................................. 5$9
III, ativo de mais de 10:000$0 até 20:000$0............................................................................. 10$0
IV, ativo de mais de 20:000$0, $5 por cento do réis, até o máximo de 100$0.
n) de fiança às custas .................................................................................................................10$0
N. 176 - Conta:
a) de capital líquido:
I, até 2:000$0 ............................................................................................................................ 1$0
II, de mais de 2:000$0 até 5:000$0............................................................................................. 2$0
III, de mais de 5:000$0 até 20:000$0.......................................................................................... 3$0
IV, de mais de 20:000$0 até 50:000$0........................................................................................ 5$0
V, de mais de 100:000$0........................................................................................................... 30$0
VI, de mais de 100:000$0...........................................................................................................10$0
b) não sendo líquido:
I,. até 2:000$0.............................................................................................................................. 2$0
II, de mais de 2:000$0 até 5:000$0................................................................................................3$0
III, de mais de 5:000$0 até 20:000$0.............................................................................................5$0
IV, de mais de 20:000$0 até 50:0(0$0.......................................................................................... 8$0
V, de mais de 50:000$0 até i00:000$0........................................................................................ 12$0
VI, de mais de 100:000$0............................................................................................................15$0
c) havendo rateio, nos casos das letras a e b e excedendo de 50$0 a importância a ratear para cada pessoa, de cada pessoa por quem tenha de ratear..................................................................................... 1$5
d) de juros, prêmios ou rendimentos, compreendido o rateio, se tiver lugar, de cada ano ou fração de ano, as custas deste número, letra a;
e) de redução de papéis de crédito ou titulos da dívida pública a moeda corrente ou vice-versa, além das de letra a e sóbre o valor dos papéis ou títulos convertidos:
I, até 2 :000$0...............................................................................................................................2$0
II, de mais de 2:000$0 até 10:000$0............................................................................................. 3$0
III, de mais de 10:000$0 até 50:000$0.......................................................................................... 5$0
IV, de mais de 50:000$0 até 100:00O$0....................................................................................... 8$0
V, de mais de 100:000$0............................................................................................................ 12$0
Esta taxa não será cobrada nos cálcuos de n. 175.
f) se a conta envolver redução de moeda estrangeira a nacional, ou vice-versa, nas causas de valor :
I, até 2:000$0............................................................................................................................... 3$0
II, de mais de 2:000$0 até 10:000$0............................................................................................. 6$0
III, de mais de 10:000$0 até 50:000$0........................................................................................ 10$0
IV, de mais de 50:000$0 até 100:000$0...................................................................................... 15$0
V, de mais de 100:000$0............................................................................................................ 20$0
Esta taxa não será cobrada nos cálculos de n. 176.
g) de custas finais, ou de preparo para julgamento, incluindo o rateio em quaisquer feitos de valor:
I, até 2:000$0 ............................................................................................................................ 3$0
II, de mais de 2:000$0 at.é 5:000$0 ............................................................................................3$0
III, de mais de 5:600$0 até 10:000$0 ......................................................................................... 8$0
IV, de mais de 10:000$0 até 20:000$0........................................................................................ 2$0
V, de mais de 20:000$0 até 50:000$0, .......................................................................................15$0
VI, de mais de 50:000$0 até 100:000$0 .................................................................................... 25$0
VII, de mais de 100:000$0 até 200:000$0.................................................................................. 35$0
VIII, de mais de 200:000$0........................................................................................................ 40$0
h) de custas de retardamento, metade das taxas da letra g acima.
N. 177 - Glosas de parcelas nas contas, qualquer que seja o respectivo número............................ 3$0
Observação
A glosa será paga por quem tiver recebido os salários indevidos, ou pela parte, ou funcionário, que houver dado causa ao erro.
SECÇÃO XVI
Atos dos Porteiros dos Auditórios
N. 178 - Certidões de afixação de editais, ou quaisquer outras que passarem em razão do seu ofício........................................................... 3$0
N. 179 - Diligência, inclusive nas vistorias, com ou sem arbitramento:
a) em zona próxima:
I, nas causas até o valor de 2:000$0 .......................................................................................... 2$0
II, de mais de 2 :000$0 até 5 :000$0 .......................................................................................... 5$0
III, de mnis de 5:000$0 até 10:000$0.......................................................................................... 4$0
IV, d,e rnais de 10:000$0 até 20:000$0 ..................................................................................... 10$0
V, de mais de 29:000$0 até 50:000$0 ........................................................................................ 12$0
VI, de mais de 50.000$0 até 100:000$0 ..................................................................................... 15$0
VII, de mais de 1000:00$0 ..........................................................................................................20$0
b) em zona distante, ou no mar, contar-se-ão em dobro as custas da letra a.
N. 180 - Percentagens nas arrematações, na praça, ou leilão depois desta. realizados pelos porteiros, nos casos previstos em lei 2 % até o preço de 20:000$0, 1 % sobre o que exceder de 20:000$0.
N. 181 - Pregões nas audiências, até o máximo de cinco por nome que apregoar ......................... 2$0
Observação
Pelos atos, não especificados nesta secção, em que interverem necessariamente ou praticarem, ns porteiros dos auditórios terão os mesmos salários taxado; para os oficiais de justiça.
SECÇÃO XVII
Atos dos Oficiais de Justiça
N. 182. - Auto de penhora, sequestro, arresto, embargo, despejo, depósito, fiança, arrolamento, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal e outros não especificados, alem das intimações ou citações, que só serão pagas quando o auto for lavrado em zona próxima do auditório, para cada oficial:
a) nas causas de valor até 5:000$0..............................................................................................5$0
b) nas de mais de 5:000$0 até 10:000$0................................................................................... 10$0
c) nas de mais de 10:000$0 até 20:000$0.................................................................................. 12$0
d) nas de mais de 20:000$0 até 50:000$0.................................................................................. 20$0
e) nas de mais de 50:000$0 até 100:000$0................................................................................. 25$0
f) nas de mais de 100:000$0 até 500:000$0................................................................................ 30$0
g) nas de mais de 500:000$0...................................................................................................... 40$0
h) sendo em zona distante, ou no mar, o dobro das taxas acima.
Não serão cobradas, nos casos deste número, as citações ou intimações que se tornarem necessárias, feitas no mesmo lugar ou dentro do raio de dois quilometros.
Pelos demais autos, que forem necessários, e resultantes do primeiro, metade das custas acima.
N. 183 - Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada, ou intimada; de ocultação propositada, nu de outra diligência não efetuada;
a) nas causas de valor até 5:000$0.................................................................................................2$5
b) nas de mais de 5:000$0 até 20:000$0........................................................................................5$0
c) nas de mais de 20:000$0 até 100:000$0.................................................................................. 10$0
d) nas de mais de 100:000$0....................................................................................................... 15$0
N. 184 - Citação ou intimação inclusive a contra-fé, qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar ou intimar;
a.) nas causas de valor até 2:000$0............................................................................................. 3$0
b) nas de rrmis de 2:000$0 até 5:000$0 ...................................................................................... 6$0
c) nas de mais de 5:000$0 até 10:000$0 ..................................................................................... 8$0
d) nas de mais de 10:000$0 até 50:000$0 ................................................................................. 40$0
e) nas de mais de .50:000$0 até 100:000$0 ............................................................................... 15$0
f) nas de mais de 100:000$0 até 500:000$0 ............................................................................... 20$0
g) nas de inais de 500:000$0........................................................................................................30$0
h) em zona, distante ou no mar, mais 50% sobre as taxas acima até duas intimações ou citações.
Contar-se-ão como citações, intimações, de uma só pessoa, feitas no mesmo local, e à mesma hora, de marido e mulher, de pais e filhos, sendo estes assistidos pelos primeiros, um dos representantes da mesma pessoa jurídica.
Nos despejos de prédios urbanos, serão devidas pela metade as custas das intimações aos sublocatários.
N. 185 - Nas ações para a cobrança da dívida ativa da União e da Prefeitura do Distrito Federal, as custas dos oficiais de justiça serão computadas na forma seguinte:
a) citação ou intimação, incluida a contra-fé qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar-se ou intimar-se, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, seja qual for o valor da causa, incluida a condução.....................................................................................10$0
A mesma diligência praticada fora da zona de seis quilômetros do Juizo, no mar ou morro, qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar-se ou intimar-se, seja qual for o valor da causa, incluida a condição....................................................................... 20$0
b) intimação do executado para ciência da penhora, embargo, sequestro, depósito, levantamento ou qualquer outra não especificada, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a intimar-se, seja qual for o valor da causa, incluida a condução...........................................................................................................................................................................................................5$0
A. mesma diligência praticada fora da zona de seis quilômetros de Juizo, no mar ou no morro, qualquer que seja o número de vezes que for procurada a pessoa a intimar-se, seja qual for o valor da causa, incluida a condução ............................................................................................................. 10$0
c) auto de penhora, embargo, sequestro, depósito, levantamento, arrornbamento e outros não especifica dos alem do que for devido pelas citações, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, para cada um dos oficiais da justiça, seja qual for o valor da causa, incluida a conrtução .................. 10$0
A mesma diligência praticada fora da zona de seis quilometros do Juizo, no mar ou no morro, para cada um do: oficiais de justiça, seja qual for o valor da causa incluída a condução ............................................................................................................................................................................. 20$0
d) sendo lavrados mais de um auto, posteriormente ao primeiro, resultado deste, como o de depósito, depois do arrombamento ou penhora, seja qual for o valor da causa, para cada um dos oficiais de justiça, incluida a condução .............................................................. 5$0
Observações
1ª Só poderá ser contada condução especial quando a diligência for efetuada na zona rural ou no mar, preferindo-se a condução mais barata e de primeira classe.
2ª A despesa de remoção de bens do executado, para o Deposito Público, quando feita pelo oficial de justiça, será computada na conta de custas.
Observações gerais da tabela IV
1ª Os oficiais de .justiça, quando servirem de porteiro dos auditórios, terão, direito as custas da secção respectiva.
2ª Quando acompanharem o juiz, em diligência, terão os oficiais as custas do n. 179, até o máximo, porem, de 40$0.
3ª As citações, ou intimações, feitas no ato das diligências, serão pagas de acardo com o n. 182. letras a até e, embora a diligência se realize em zona distante.
4ª Aos contínuos do Tribunal de Apelação, quando exercerem as funcções de oficiais de justiça. caberão as custas desta secção, no que lhes for aplicavel.
5ª Nos executivos fiscais as custas desta tabelas serão pagas como nas causas de valor de 3:000$0, si o pedido for inferior a esta quantia.
Observações gerais do Título II
1ª Para a cobrança das custas referentes a averbações, buscas, inscrições, transcrições, certidões, serão reputadas uma só pessoa os cônjuges, os co-interessados, no ato ou contrato, ativa ou passivamente, o representanto e o representado, o mandante e o mandatário, e qualquer coletividade que constituir pessoa jurídica.
2ª Não influe na cobrança das buscas o fato de ser o ato requerido por mais de um pessoa, nem o número de volumes ou série de livros a consultar.
3ª Não será devida busca, nem custas, ou quaisquer emolumentos, para inepeção de qualquer registro, si a parte indicar o número e a página do livro em que ele se achar, ou a data necessária ou o número de ordem do ato registrado.
4ª Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir, no nesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.
5ª Se o apresentante de título, ou requerente de certidão, oferecer certidão. afirmativa ou negativa, do mesmo ofício, será devida busca apenas palo prazo não compreendido na certidão exibida.
6ª A escrita (rasa) será paga separadamente alem das taxas, somente nos instrumentos extraidos em virtuda de sentença, ou despacho, e a pedido dae parte, e nos atos lavrados e instrumentos expedidos, para os quais este Regimento assim o declarar expresamente.
Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1940, Página 16105 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 190 Vol. 5 (Publicação Original)