Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.505, DE 19 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.505, DE 19 DE AGOSTO DE 1940

Acrescenta novo parágrafo ao art. 12 do Decreto-Lei nº 2.308, de 13 de junho de 1940, e dá nova redação aos §§ 1º e 2º de seu art. 13.

O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição

DECRETA:

     Art. 1º Ao art. 12 do decreto-lei nº 2.308, de 13 de junho de 1940, acrescente-se novo parágrafo, do teor seguinte: § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando, ouvido o Serviço de Alimentação da Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências do decreto-lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939.

     Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 13 do decreto-lei nº 2.308, de 13 de junho de 1940, passam a ter a seguinte redação: § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor juntamente com o decreto-lei nº 2. 308, de 13 de junho de 1940, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1940, Página 16031 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 190 Vol. 5 (Publicação Original)