Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.482, DE 15 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.482, DE 15 DE AGOSTO DE 1940

Dispõe sobre o desconto de consignações em folhas de pagamento do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Aos oficiais, aspirantes a oficial, sargentos, músicos e demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ativas ou inativos, é permitido consignar em folha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas neste decreto-lei ou para os fins a que se refere o art. 2º.

     Art. 2º Só serão permitidas averbações de consignações para os seguintes fins:

a) para pagamento de aluguel de casa de residência do consignante, mediante comprovação;
b) aquisição de casa ou terreno;
c) juros e amortização de empréstimos em dinheiro, por prazo superior a trinta (30) dias;
d) contribuição para beneficência, pecúlio ou pensão e mensalidade das instituições mencionadas no item I do art. 9º, e associações de classe mencionadas no item II do mesmo artigo;
e) para pessoas da família do consignante durante sua ausência da sede por mais de trinta (30) dias.

     Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos autorizados os que se fizerem em virtude das consignações previstas neste artigo.

     Art. 3º São descontos obrigatórios e serão feitos em folha de pagamento :

a) as quantias devidas à Fazenda Nacional;
b) as contribuições para o montepio;
c) as contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Nacional;
d) a quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada judicialmente.

     Art. 4º A soma dos descontas autorizados (art. 2º) com a dos descontos obrigatórios (art. 3º) não poderá exceder de 30 % (trinta por cento) dos vencimentos do consignante.

     § 1º Esse limite poderá ser elevado:

a) até 60 %, para pagamento de consignações a favor do Clube Policial Militar, aluguel de casa ou amortização e juros relativos a contratos para aquisição de casa ou terreno;
b) até 2/3 do vencimento para manutanção de família.

     § 2º Em hipótese alguma o consignante poderá receber menos de um terço (1/3) dos vencimentos brutos que estiver efetivamente percebendo, salvo nos casos de privação parcial dos vencimentos.

     Art. 5º Os descontos obrigatórios têm preferência sobre os autorizados.

     § 1º As importâncias devidas à Fazenda Nacional ou às pessoas de família (letra d do art. 3º ), supervenientes a averbações já existentes, serão obrigatoriamente descontadas até o limite de dois terços (2/3) dos vencimentos brutos.

     § 2º Das reduções proporcionais que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consiganatários os juros de mora decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos. Tais alterações serão lançadas, obrigatoriamente e comunicadas em ofício aos consignatários interessados.

     § 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só serão permitidas averbações de descontos autorizados que se referirem a reformas de contratos, quando a transação importar em redução da consignação averbada, em quantia não inferior a dez por cento (10 %) da mesma, sem prejuizo das restrições impostas no presente decreto-lei.

     Art. 6º Para os efeitos deste decreto-lei entendem-se por vencimento, soldo e gratificação, e proventos da inatividade.

     Art. 7º Ficam excluidas das percentagens consignáveis previstas neste decreto-lei as gratificações especiais de qualquer natureza.

     Art. 8º As consignações para instituições externas das praças de pré do serviço ativo ficam sujeitas às seguintes restrições, quando se tratar de descontos autorizados:

a) aos cabos de esquadra será preciso que tenham mais de dez (10) anos de serviço, sendo os cinco últimos sem corretivos;
b) aos soldados será necessário que tenham mais de quinze (15) anos de serviço, sendo os cinco últimos sem corretivos.

     Art. 9º Podem ser consignatários:

     I - Estabelecimentos oficiais :
a) o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
b) as Caixas Econômicas Federais;
c) Caixa Beneficente da Polícia Militar;
d) Caixa de Beneficência do Corpo de Bombeiros.

     II - Associações de classe :
a) Clube Policial Militar;
b) Associação Beneficente dos Sargentos da Polícia Militar.

     III - Particulares:
a) pessoaa da familia do consignante (letra e do art. 2º ) ;
b) proprietário ou locador de prédio para residência do consignante,

     § 1º As instituições constantes dos itens I e II funcionarão de acordo com os respectivos Estatutos ou Regulamentos, respeitados sempre os principios deste decreto-lei.

     § 2º As transações com as associações de classe constantes de item II deste artigo só poderão ser averbadas quando realizadas com seus associados, que estejam compreendidos no art. 1º deste decreto-lei.

     Art. 10. A partir da data do presente decreto-lei, alem dos descontos obrigatórios, só poderão ser averbadas novas consignações ou reformas em favor das Instituições e pessoas enumeradas no art. 9º.

     Art. 11. Nenhuma consignação será averbada ás praças de pré dependentes de engajamento ou reengajamento, para ser paga por prazo que ultrapasse o tempo pelo qual estejam obrigadas a servir.

     Art. 12. Os prazos para empréstimos referidos na letra c do art. 2º, serão de seis, 12, 18, 24, 36 ou 48 meses. A importância a emprestar será calculada em função da consignação, de modo que o capital mutuado acrescido dos juros respectivos, segundo a taxa e o prazo, seja amortizado por consignações mensais de cinco mil réis (5$0) e seus múltiplos, conforme a tabela anexa.

     § 1º Os juros dos empréstimos referidos neste artigo e dos em préstimos para aquisição de casa ou terreno, não poderão exceder de 12 % ao ano, calculados pelo sistema "Price".

     § 2º Só serão permitidas reformas de contratos depois de decorrido o prazo mínimo de 1/4 do tempo por que foram instituidos.

     Art. 13. Os descontos autorizados já averbados que adicionados aos obrigatórios venha, a exceder a dois terços dos vencimentos do consignante serão reduzidos proporcionalmente para que se enquadrem neste limite.

     Parágrafo único. Sempre que houver consignação reduzida, só serão permitidas reformas de empréstimos quando a transação importar em redução dessa consignação em quantia não inferior a 10%.

     Art. 14. Haverá nas Contadorias das Corporações de que trata o presente decreto-lei uma ficha financeira para cada consignante e nela serão averbados, obrigatoriamente, todos os descontos obrigatórios e consignações autorizadas, não sendo permitido nenhum desconto em folha, sem o implemento dessa formalidade, salvo para o pagamento de rápidos concedidos por prazo inferior a trinta. dias.

     Parágrafo único. Os oficiais encarregados do serviço de consignação serão responsáveis pelas omissões que se verificarem nas fichas, desde que tenham concorrido para isso por falta de fiscalização ou deficiência nas averbações.

     Art. 15. Os descontos autorizados serão suspensos pelas Contadorias das Corporações de que trata o presente decreto-lei :

a) independente de qualquer comunicação, quando se realizar a última prestação exigida para liquidação do contrato averbado;
b) mediante comunicação do consignatário, quando houver antecipação na liquidação do compromisso ;
c) por solicitação do consignante, mediante prova de quitação quando não tenha havido a comunicação de que trata a letra anterior.


     § 1º Verificada a improcedência de qualquer desconto, a sua restituição será feita independentemente de requerimento do consignante, logo após a verificação do fato.

     § 2º Será observado com relação aos descontos obrigatórios, no que lhes for aplicavel, o que neste artigo se estabelece para os descontos autorizados.

     § 3º As contribuições para beneficência, pecúlios ou pensões e mensalidades, só poderão ser suspensas ou alteradas mediante requerimento do consignatário, previamente autorizado pelo consignante, de acordo com os estatutos ou regulamentos das respectivas instituições, ou mediante prova de quitação.

     § 4º No caso de interrupção de desconto, o prazo será dilatado pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando estes forem exigiveis.

     § 5º Os consignantes que tiverem sido demitidos uma vez readmitidos ou nomeados para outros cargos federais, ficam obrigados ao pagamento das consignações interrompidas pela demissão, bem como dos juros de mora, contados estes somente a partir da data da nomeação ou readmissão.

     § 6º Os juros de mora serão cobrados pela mesma taxa dos empréstimos e incidirão sobre o saldo devedor do capital mutuado acusado na respectiva conta corrente.

     § 7º Os juros de mora serão averbados mediante requerimento dos consignatários.

     Art. 16. No caso de falecimento do consignante fica automaticamente extinta a dívida com o desconto realizado no mês anterior ao do óbito, quando se tratar de compromisso relativo a empréstimos em dinheiro de que trata a letra c do art. 2º.

     Parágrafo único. Tais empréstimos, quando concedidos pelo Clube Policial Militar, Caixa Beneficente da Polícia Militar e Associação dos Sargentos da mesma Corporação terão as garantias que estabelecerem os respectivos estatutos, na vigência dos quais forem eles contraidos.

     Art. 17. Continuam em vigor, até novas instruções, os modelos atuais e processos de escrituração adotados no serviço de consignações, no que não contrariem o presente decreto-lei.

     Art. 18. Os atuais consignatários, não compreendidas as associações de classe constantes do item II, do art. 9º deste decreto-lei, ficam obrigados a restituir os depósitos de terceiros, à medida que forem recebendo as importâncias relativas às consignações, deduzindo destas, apenas, os quantitativos para despesas indispensaveis ao seu funcionamento, desde que não se trate de organização bancária que explore outras atividades e esteja sujeita à fiscalização sobre bancos e estabelecimentos congêneres.

     Parágrafo único. A infração do que dispõe o presente artigo acarretará o imediato e definitivo cancelamento das consignações averbadas, sem prejuizo de outras sanções que forem cabiveis em face da legislação em vigor.

     Art. 19. Ao consignante cabe o direito de antecipar a liquidação dos contratos, ficando isento dos juros respectivos ao periodo antecipado.

     Parágrafo único. Nos casos de liquidação antecipada, os consignatários ficarão obrigados a deduzir do saldo devedor as prestações descontadas e ainda não recebidas, desde que lhes seja feita a prova desses descontos, mediante "memorandum" das Contadorias da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.

     Art. 20. É proibido fazer deduções de qualquer natureza no líquido acusado nos contratos de empréstimos, bem como retardar o pagamento por mais de dez dias, depois de averbada a consignação.

     Art. 21. Aos consignantes mencionados no art. 1º não mais se aplicação as disposições do decreto nº 21.576, de 27 de junho de 1932, continuando em vigor, porém, com as alterações determinadas por este decreto-lei, os contratos firmados na vigência daquela lei.

     Art. 22. É vedado aos consignatários contribuirem direta ou indiretamente com qualquer importância para os serviços relativos a consignações.

     Art. 23. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1940; 119º da Independência 52º da República.

GETÚLIO  VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa

Tabela a que se refere o artigo 13 do decreto-lei nº 2.482

     Divisores fixos adotados para o cálculo dos empréstimos em dinheiro:

     Prazo de 6 meses   - 0,172548
     Prazo de 12 meses - 0,088849
     Praxo de 18 meses - 0,060982
     Prazo de 24 meses - 0,047073
     Prazo de 36 meses - 0,033814
     Prazo de 48 meses - 0,026334

     Nota - Todos os estabelecimentos legalmente autorizados poderão emprestar as quantias fixadas em seus regulamentos ou estatutos, desde que observem a regra estabelecida na segunda parte do art. 13. Nesse caso, para o cálculo do capital e juros respectivos, divide-se a importância da consignação a ser feita pelo divisor fixo adotado, segundo o prazo; o quociente representa o capital mutuado e a diferença entre esse capital obtido e o valor total do contrato, produto da consignação pelo prazo, será, o total dos juros da operação.

     Não serão admitidas, nas quantias correspondentes a capital ou juros, frações inferiores a com réis ($100), de acordo com o decreto nº 21.135, de 9 de março de 1932.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1940, Página 15799 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 162 Vol. 5 (Publicação Original)