Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.479, DE 5 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.479, DE 5 DE AGOSTO DE 1940
Suprime o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 1543, de 13 de junho de 1939 e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que a relevância do assunto a que se refere o decreto-lei nº 1.343, de 13 de junho de 1939, não comporta interpretações menos precisas do texto do mesmo decreto-lei:
Considerando que assim, se impõe que o mesmo seja convenientemente esclarecido e precisado o seu alcance;
Considerando que outras providências se impõem no sentido de regularizar a situação jurídica das terras abrangidas pela mesma desapropriação ;
DECRETA:
Art. 1º Fica suprimido o
parágrafo unico do art. 2º do decreto-lei nº 1.343, de 13 de junho de 1939.
Art. 2º No caso previsto no art. 2º
do mesmo decreto-lei nº 1.343, disputando dois ou mais interessados o dominio
das terras compreendidas no decreto nº 2.201, de 23 de dezembro de 1937, a União
Federal só se investirá na posse dessas terras depois que a Comissão
respectivas, a que se refere o art. 1º do citado decreto-lei nº 1.343, apreciar
e decidir sobre a legitimidade dos títulos apresentados pelos interessados que
se habilitaram no prazo estabelecido no art. 1º daquele decreto-lei nº 1.342.
Art. 3º Da decisão da respectiva
Comissão não caber recurso de qualquer natureza.
Art. 4º Não caberá, outrossim,
qualquer medida judicial possessória relativamente às terras sujeitas a
julgamento da Comissão e sobre as quais se pronunciar a mesma nos termos do
decreto-lei nº 1.343, citado.
Art.
5º Os termos de acordo a que se refere o § 1º, do art. 4º do decreto-lei nº
1.343, serão lavrados em livro especial para esse fim destinado, aberto e
rubricado pela Comissão a que se refere o decreto-lei citado, servindo suas
contas, autenticadas pela Comissão, de instrumento habil para fins legais.
Art. 6º O reconhecimento do domínio
direto da União Federal pela Comissão da desapropriação, sobre terras abrangidas
pelo decreto-lei nº 1.343, de 13 de junho de 1939 e pelo decreto nº 2.201, de 23
de dezembro de 1937 determinará a competente transcrição no Registo de imóveis
em nome da mesma União Federal e o consequente cancelamento das transcrições
existentes sobre as mesmas propriedades.
Parágrafo unico. As transcrições e
cancelamento acima referidos deverão ser efetuados mediante copia autêntica das
respectivas decisões da Comissão.
Art.
7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1940 119º da Independência e 52º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1940, Página 15174 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 158 Vol. 5 (Publicação Original)