Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.479, DE 5 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.479, DE 5 DE AGOSTO DE 1940

Suprime o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 1543, de 13 de junho de 1939 e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que a relevância do assunto a que se refere o decreto-lei nº 1.343, de 13 de junho de 1939, não comporta interpretações menos precisas do texto do mesmo decreto-lei:

Considerando que assim, se impõe que o mesmo seja convenientemente esclarecido e precisado o seu alcance;

Considerando que outras providências se impõem no sentido de regularizar a situação jurídica das terras abrangidas pela mesma desapropriação ;

DECRETA:

     Art. 1º Fica suprimido o parágrafo unico do art. 2º do decreto-lei nº 1.343, de 13 de junho de 1939.

     Art. 2º No caso previsto no art. 2º do mesmo decreto-lei nº 1.343, disputando dois ou mais interessados o dominio das terras compreendidas no decreto nº 2.201, de 23 de dezembro de 1937, a União Federal só se investirá na posse dessas terras depois que a Comissão respectivas, a que se refere o art. 1º do citado decreto-lei nº 1.343, apreciar e decidir sobre a legitimidade dos títulos apresentados pelos interessados que se habilitaram no prazo estabelecido no art. 1º daquele decreto-lei nº 1.342.

     Art. 3º Da decisão da respectiva Comissão não caber recurso de qualquer natureza.

     Art. 4º Não caberá, outrossim, qualquer medida judicial possessória relativamente às terras sujeitas a julgamento da Comissão e sobre as quais se pronunciar a mesma nos termos do decreto-lei nº 1.343, citado.

     Art. 5º Os termos de acordo a que se refere o § 1º, do art. 4º do decreto-lei nº 1.343, serão lavrados em livro especial para esse fim destinado, aberto e rubricado pela Comissão a que se refere o decreto-lei citado, servindo suas contas, autenticadas pela Comissão, de instrumento habil para fins legais.

     Art. 6º O reconhecimento do domínio direto da União Federal pela Comissão da desapropriação, sobre terras abrangidas pelo decreto-lei nº 1.343, de 13 de junho de 1939 e pelo decreto nº 2.201, de 23 de dezembro de 1937 determinará a competente transcrição no Registo de imóveis em nome da mesma União Federal e o consequente cancelamento das transcrições existentes sobre as mesmas propriedades.

     Parágrafo unico. As transcrições e cancelamento acima referidos deverão ser efetuados mediante copia autêntica das respectivas decisões da Comissão.

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1940 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1940, Página 15174 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 158 Vol. 5 (Publicação Original)