Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.476, DE 5 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.476, DE 5 DE AGOSTO DE 1940

Concede uma pensão especial à viúva e à filha do engenheiro da classe "I" do Quadro XIII do Ministério da Viação e Obras Públicas, Raul Gonçalves, vítima de desastre em serviço.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É concedida à viuva do engenheiro Raul Gonçalves, do Quadro XIII do Ministério da Viação e Obras Públicas, D. Adélia de Faria Gonçalves, e à sua filha Maria Tereza de Faria Gonçalves, a pensão especial de 650$0 (seiscentos e cinquenta mil réis) mensais, correspondentes à metade dos vencimentos que o referido funcionário percebia ao falecer.

     Art. 2º A pensão de que trata o artigo precedente será abonada a partir da data do óbito do aludido funcionário, e se extinguirá se ocorrer a hipótese prevista no art. 20, item 2º, do decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933.

     Art. 3º A despesa acarretada pelo pagamento da presente pensão correrá por conta da Verba 1 - Pessoal - Consignação VIII - Pensionistas - Sub-consignação 18 - "Pensões Novas", anexo 9, artigo 3º do Decreto-lei nº 1.936, de 30 de dezembro de 1939.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1940, Página 15173 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 153 Vol. 5 (Publicação Original)