Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.474, DE 5 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.474, DE 5 DE AGOSTO DE 1940

Suspende, nos Instituto e Caixas de Aposentadoria e Pensões, a concessão de toda aposentadoria que não seja por invalidez aos associados, ou segurados, de menos de 60 anos de idade.

O Presidente da República, considerando que as instituições de previdência social se acbam grandemente oneradas com as aposentadorias ordinárias concedidas segundo as normas atuais, donde a urgente necessidade de remediar a situação até que se resolva, em caracter definitivo, à, vista do resultado dos estudos a que se vem procedendo para a modificação do plano de benefícios, afim de adaptá-los aos princípios constitucionais, propiciando provavelmente a transformação da aposentadoria ordinária em aposentadoria de velhice o a melhoria das quotas da aposentadoria por invalidez e das pensões, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica suspensa, até á decretação de novo plano de benefícios para as instituições de previdência social, a concessão, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de toda aposentadoria que não seja por motivo de invalidez a associado, ou segurado, que conte menos de 60 (sessenta) anos de idade.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1940, Página 15172 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 151 Vol. 5 (Publicação Original)