Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.473, DE 2 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.473, DE 2 DE AGOSTO DE 1940

Dá nova redação ao art. 89 do Decreto-Lei nº 2.186, de maio de 1940.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 89 do decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 89. O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais.

Parágrafo único. Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando:

a) resultarem de acidente no serviço;
b) gozada inteiramente na própria guarnição;
c) no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude. "
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1940, Página 15033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 150 Vol. 5 (Publicação Original)