Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 25 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 25 DE JULHO DE 1940
Isenta de impostos, taxas e emolumentos devidos à União e à Prefeitura do Distrito Federal os imóveis pertencentes ou utilizados, mediante locação, pelo Patronato de Menores.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando os serviços relevantes prestados pelo Patronato de Menores, ininterruptamente, durante mais de trinta anos, em prol da infância desvalida;
Considerando que o mesmo, alem de manter dois estabelecimentos próprios de assistência e educação da criança, dirige e administra mais quatro, que lhe foram oonfiados pelo Governo Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos de
impostos, taxas e emolumentos devidos à União e à Prefeitura do Distrito Federal
os imóveis pertencentes ao Patronato de Menores, instituição de assistência e
proteção à infância desvalida, fundada em 12 de janeiro de 1908 e com sede nesta
Capital, à rua Gago Coutinho n. 14.
Art.
2º Ficam tambem isentos dos onus fiscais indicados no artigo anterior os
imóveis utilizados pelos serviços da instituição, durante os prazos dos
respectivos arrendamentos.
Art.
3º Ficam cancelados os débitos do Patronato de Menores, para com a União e
a Prefeitura do Distrito Federal, provenientes de impostos, taxas e emolumentos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1940, Página 14517 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 124 Vol. 5 (Publicação Original)