Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.440, DE 23 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.440, DE 23 DE JULHO DE 1940

Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Os estabelecimentos de assistência remunerada aos viajantes são distribuidos em tres categorias:

      I - Agências de viagem e turismo: os que exercem todas ou grande parte das seguintes atividades:

a) recepção de turistas nacionais ou estrangeiros;
b) venda de bilhetes para qualquer meio de transporte terrestre ou navegação no país ou no estrangeiro;
c) reserva de lugares nos carros das ferrovias ou em outros meios de transporte;
d) venda de bilhetes de passagem e de cabine por conta de empresa nacional ou estrangeira de navegação marítima;
e) venda de bilhetes de transporte para linhas nacionais ou estrangeiras de navegação aérea;
f) regularização de documentos dos turistas nacionais ou estrangeiros junto às repartições competentes, excluida a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros;
g) organização de excursões, em geral, por trem de ferro, automóveis, barcos motores e demais veículos apropriados;
h) expedição e retirada de bagagem por conta de clientes;
i) emissão de ordens sobre hoteis e venda de bonus de hotel, emitidos por organização nacional ou estrangeira;
j) desconto e pagamento de cheque turístico e circular para viajantes, ou carta de crédito, atinente a serviço turístico, quando legalmente autorizados;
k) emissão de apólices ou certificados de seguros contra acidentes de viagem, por conta da empresa seguradora;
l) informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guia e intérpretes;
m) difusão gratruita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.;
n) serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto;
o) assistência, em geral, aos seus clientes.

      II - Agências de turismo: os que exercem apenas as atividades seguintes:
a) recepção de turistas nacionais ou estrangeiros;
b) expedição e retirada de bagagem por conta de clientes;
c) reserva de aposentos em hotel por conta de clientes;
d) regularização de documentos de turistas nacionais ou estrangeiros junto às autoridades competentes, excluìda a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros;
e) informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guias e intérpretes;
f) difusão gratuita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.;
g) serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto;
h) assistência, em geral, aos seus clientes.


      III - Companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas: os que limitam sua atividade a fornecer informações e vender bilhetes de passagem para os serviços de navegação fluvial, marítima e aérea.

      Parágrafo único. Essas empresas, quando venham a promover excursões turísticas, ficam sujeitas ao disposto no artigo seguinte.

     Art. 2º As agências de viagens de turismo, as agências de turismo e as companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas poderão organizar, por conta própria, ou em conexão com empresas de transporte e de hospedagem, viagens coletivas de excursão, quando autorizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, e na forma e nas condições que este determinar.

     Art. 3º Continua submetida à legislação especial respectiva a fiscalização das operações de câmbio manual pelas empresas e agências referidas nos artigos anteriores.

     Art. 4º Para responder pelas responsabilidades contraidas, as agências de viagens e de turismo e as agências de turismo ficam sujeitas à caução de cem e de vinte contos de réis, respectivamente, em moeda corrente do país ou em títulos da dívida pública federal ao portador.

      § 1º As cauções serão recolidas ao Tesouro Nacional mediante guia expedida pelo Departamento de Imprensa e Propaganda.

      § 2º Essas cauções poderão ser utilizadas pelo Departamento para ocorrer à líquidação das multas e penalidades impostas. Para esse fim, o Departamento poderá determinar o levantamento de quantias ou a venda de títulos. Nesse caso, a empresa ou agência reporá as importâncias ou os títulos utilizados no prazo de tres dias da data da notificação pelo Departamento, sob pena de ser suspenso o seu funcionamento.

     Art. 5º Incumbe ao Departamento de Imprensa e Propaganda baixar instruçes relativas ao registo, ao funcionamento e à fiscalização das agências de viagens e turismo e agências de turismo, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a mesma atribuição no que se refere às companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas.

     Art. 6º O D. I. P. poderá, aplicar às empresas e agências multas de 500$0 a 10:000$0, e, nas reincidências, suspender-lhes o funcionamento, sem prejuizo da responsabilidade criminal que couber.

     Art. 7º Ficam revogados o art. 209 e seu § 1º do decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938, e as demais disposições em contrário.

     Art. 8º Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1940, Página 14371 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 120 Vol. 5 (Publicação Original)