Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.430, DE 19 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.430, DE 19 DE JULHO DE 1940

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto - Lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º O art. 7º do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, fica assim redigido:

" Art. 7º São respeitados os direitos adquiridos sobre as águas públicas, por título legítimo, até a data da promulgação do Código de Águas. Esses direitos, porem, não podem ter maior amplitude do que os estabelecidos por lei, no caso de concessão."


     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1940, Página 14118 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 111 Vol. 5 (Publicação Original)