Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.424, DE 18 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.424, DE 18 DE JULHO DE 1940

Dispõe sobre a segunda chamada para as provas parciais nos estabelecimentos federais de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

      Artigo único. Nos estabelecimentos federais de ensino, caberão ao respetivo diretor as funções atribuídas aos inspetores de ensino pelos arts. 2 e 6 do Decreto-lei n. 2.335, de 24 de junho de 1940.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1940, Página 14042 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 108 Vol. 5 (Publicação Original)