Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.412, DE 16 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.412, DE 16 DE JULHO DE 1940

Altera as tabelas do Quadro VI, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere a art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídos, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos: 12. Escrevente juramentado, padrão G, sendo oito para a Vara de Acidente no Trabalho, três para a Vara de Menores e um para a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Juri); 2. Oficial de Justiça, padrão E, para a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Juri); 4. Oficial de Justiça, padrão C, para as Varas de Família.

     Art. 2º Os 12 Oficiais de Justiça das antigas Varas de Orgãos e Provedoria e Assíduos serão redistribuidos, equitativamente, pelo Corregedor, pelas atuais Varas de Orfãos e Sucessões.

     Art. 3º Ficam incluidos, no mesmo Quadro, os tres cargos de Escrivão do 1º Oficio das Varas da Fazenda Pública, de que tratam o art. 4º do decreto-lei n. 1.547, de 29 de agosto de 1939, e o art. 10, do decreto-lei n. 6, de 16 de novembro de 1937.

      Parágrafo único. Aos cargos referidos neste artigo é atribuido o vencimento do padrão I.

     Art. 4º Ficam extintos, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois cargos de Avaliador de Pretoria, padrão G e, quando vagar, um de Diretor de Pretório, padrão Art. 5º Fica mantido o padrão O para oito cargos de Promotor Público do Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dos que constam das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, modificadas pelo decreto-lei n. 535, de 5 de julho de 1938.

      Parágrafo único. Os cargos de que trata o presente artigo serão extintos à proporção que vagarem.

     Art. 6º São considerados vagos, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, oito cargos de Promotor Público, padrão N.

      Parágrafo único. Os cargos a que se refere o presente artigo, serão preenchidos à medida que forem extintos os cargos indicados no artigo precedente.

     Art. 7º Os cargos de escrevente-dactilógrafo, padrão G, do Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Tribunal do Juri) passam a denominar-se escrevente-juramentado.

     Art. 8º No Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ficam elevados:      

a) de B para C, o padrão de vencimentos dos trinta e seis cargos de Oficial de Justiça a que se referem as tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e o dos quatro a que se refere o Decreto-lei n. 2.290, de 7 de junho de 1940;
b) de H para I, o padrão de vencimento do cargo de escrivão da Vara de Acidentes no Trabalho, que figura, nas tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936. entre os oito cargos de escrivão dos Juizos de Direito;
c) de F para G, o padrão de vencimentos dos oito cargos de escrevente de Pretoria Criminal que passam a denominar-se escrevente-juramentado, de Vara Criminal;
d) de F para G o padrão de vencimentos dos dezeseis cargos de escrevente-juramentado de Varas e Pretorias Criminais criados pelo art. 7º, do decreto-lei n. 267, de 11 de fevereiro de 1938.


     Art. 9º Fica o Ministro da Justiça e Negócios Interiores autorizado a fazer, no título de nomeação dos funcionários atingidos por este decreto-lei, a apostila necessária.

     Art. 10. Fica retificada para "padrão" a expressão "classe" empregada nos arts. 380, 381, 382 e 383. do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

     Art. 11. As tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e as baixadas com o decreto-lei n. 267, de 11 de fevereiro de 1938, ficam substituidas, quanto ao Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelas tabelas que acompanham o presente decreto-lei.

     Art. 12. O atual Quadro VIII - Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal - passa a constituir o Quadro V do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 13. Fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito de 201:600$0 (duzentos e um contos e seiscentos mil réis). suplementar à Verba 1 - Pessoal, consignação I - Pessoal Permanente, subconsignação 5 - Quadro VI, do orçamento vigente daquele Ministério.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1940, Página 13807 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 74 Vol. 5 (Publicação Original)