Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.383, DE 10 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.383, DE 10 DE JULHO DE 1940

Dá interpretação ao Decreto n. 22.061, de 9 de novembro de 1932, e à Lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936, quanto à cobrança do imposto sobre vendas e consignações nas empreitadas de obras e construções, com o fornecimentos de materiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. único. O imposto sobre vendas e consignações a que se referem o decreto n. 22.061, de 9 de novembro de 1932, e a lei número 187, de 15 de janeiro de 1936, incide, no Distrito Federal, sobre as empreitadas ou construções com o fornecimento de materiais pelo empreiteiro ou construtor, devendo ser calculado sobre o valor total da obra ou construção, deduzida a importância real da mão de obra.

      Parágrafo único. A disposição deste artigo tem aplicação a partir da data da vigência do citado decreto n. 22.061.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1940, Página 13699 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 40 Vol. 5 (Publicação Original)