Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.382, DE 9 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.382, DE 9 DE JULHO DE 1940

Dá nova redação à alínea "d", do artigo 9º do Decreto nº 20862, de 28 de dezembro de 1931.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A alínea d do art. 9º do decreto nº 20.862, de 28 de dezembro de 1931, passa a ter a seguinte redação:

"Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1940, Página 13251 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 40 Vol. 5 (Publicação Original)