Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.381, DE 9 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.381, DE 9 DE JULHO DE 1940
Aprova o quadro das atividades e profissões, para o Registro das Associações Profissionais e o enquadramento sindical, e dispõe sobre a constituição dos sindicatos e das associações sindicais de grau superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que o art. 56 do mesmo decreto-lei subordina ao sua integral execução, a organização sistemática de todas as atividades e profissões praticadas no país;
CONSIDERANDO que o decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, dá ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo art. 54, a incumbência de organizar o quadro dessas atividades e profissões, para os efeitos de sua sindicalização;
CONSIDERANDO que o art. 56 do mesmo Decreto-lei subordina ao referido quadro das atividades e profissões o reconhecimento dos atuais sindicatos, constituidos de acordo com o decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, e
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o quadro das atividades e profissões, que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para os efeitos do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.
Art. 2º Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, homogêneas, na conformidade da especificação constante do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo anterior, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 8º, foram criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituirem, seja pelo seu número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério da homogeneidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro das atividades e profissões.
Art. 3º Qualquer das atividades ou profissões agrupadas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art. 4º Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 2º, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões agrupadas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou, se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
Art. 5º O agrupamento dos sindicatos em federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste decreto-lei para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos.
Parágrafo único. O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços (2/3) dos sindicatos oficialmente reconhecidos ha mais de dois (2) anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e, da Constituição).
Art. 6º Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do típo artesanal poderão constituir associações sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único. Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
Art. 7º O quadro das atividades e profissões será revisto de quatro em quatro (4) anos, contados da publicação do presente decreto-lei, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
§ 1º Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá, solicitar sugestões às associações profissionais e sindicais inscritas no registo a que se refere o art. 48 do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.
§ 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 8º Fica instituida, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma comissão especial, sob a denominação de Comissão do Enquadramento Sindical, com o encargo de resolver, com recurso para o Ministro, as dúvidas e controvérsias suscitadas na aplicação do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.
Parágrafo único. A Comissão funcionará sob a presidência do Diretor do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, designados pelo Ministro, bem como de um representante dos empregadores e outro dos empregados, eleitos pelos Presidentes das respectivas Confederações Nacionais.
Art. 9º As dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
Quadro das atividades e profissões, a que se refere
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE INDÚSTRIA
1º GRUPO - INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO
Atividades ou categorias econômicas
Indústria do trigo
Indústria do milho
Indústria da mandioca
Industria do açucar
Indústria de torrefação e moagem do café
Indústria de refinação do sal
Indústria de panificação e confeitaria
Indústria de produtos do cacau e balas
Indústria do mate
Indústria de lacticínios e produtos derivados
Indústria de massas alimentícias e biscoitos
Indústria da cerveja e bebidas em geral
Indústria do vinho
Indústria de águas minerais
Industria de azeite e óleos alimentícios
Indústria de doces e conservas alimentícias
Indústria de carnes e derivados
Indústria do frio
Indústria do fumo
Indústria da imunização e tratamento de frutas
2º GRUPO - INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO
Atividades ou categorias econômicas
Indústria de calçados
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem
Indústria de camisas para homem e roupas brancas
Indústria de guarda-chuvas e bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo
Indústria de pentes, botões e similares
Indústria de chapéus
Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
3º GRUPO - INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
Atividades ou categorias econômicas
Indústria da construção civil
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso
Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Indústria da cerâmica para construção
Industria de mármores e granitos
Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos
Indústria de serrarias, carpintarias e tanoarias
o art. 1º do decreto-lei n. 2.381, de 9 de julho de 1940
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
1º GRUPO - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO
Categorias profissionais
Trabalhadores na indústria do trigo, milho e mandioca
Trabalhadores na indústria do açucar
Trabalhadores na indústria de torrefação e moagem do café
Trabalhadores na indústria de refinação do sal
Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria
Trabalhadores na indústria de produtos do cacau e balas
Trabalhadores na indústria do mate
Trabalhadores na indústria de lacticínios e produtos derivados
Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos
Trabalhadores na indústria da cerveja e bebidas em geral
Trabalhadores na indústria do vinho
Trabalhadores na indústria de águas minerais
Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios
Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias
Trabalhadores na indústria de carnes e derivados
Trabalhadores na indústria do frio
Trabalhadores na indústria do fumo
Trabalhadores na indústria da imunização e tratamento de frutas
2º GRUPO - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO
Categorias profissionais
Trabalhadores na indústria de calçados
Oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores na indústria de confecção de roupas
Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo
Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares
Trabalhadores na indústria de chapéus
Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhoras.
3º GRUPO - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
Categorias profissionais
Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e educadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores, em geral, de estradas, pontes, portos e canais)
Trabalhadores na indústria de olaria
Trabalhadores na indústria do cimento, cal e gesso
Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Trabalhadores na indústria da cerâmica para construção
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos
Oficiais eletricistas
Indústria da marcenaria (móveis de madeira)
Indústria de móveis de junco e vime e vassouras
4º GRUPO - INDÚSTRIAS URBANAS
Atividades ou categorias econômicas
Industria da purificação e distribuição de água
Indústria da energia hidroelétrica
Indústria da energia termoelétrica
Indústria da produção do gás
Serviços de esgotos
5º GRUPO - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Atividades ou categorias econômicas
Indústria da extração do ouro e metais preciosos
Indústria da extração do ferro e metais básicos
Indústria da extração do carvão
Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas
Indústria da extração de mármores, calcáreos e pedreiras
Indústria da extração de areias e barreiras
Indústria da extração do sal
Indústria da extração do petróleo
Indústria da extração de madeiras
Indústria da extração de rezinas
Indústria da extração da lenha
Indústria da extração da borracha
Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão
Indústria da extração de óleos vegetais e animais
6º GRUPO - INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM
Atividades ou categorias econômicas
Indústria da cordoalha e estopa
Indústria da malharia e meias
Indústria de fiação e tecelagem em geral
Indústria de especialidades texteis (passamanarias, rendas, tapetes)
7º GRUPO - INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO
Atividades ou categorias econômicas
Indústria do cortimento de couros e de peles
Indústria de malas e artigos de viagem
Indústria de correias em geral e arreios
8º GRUPO - INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA
Atividades ou categorias econômicas
Indústria de artefatos de borracha
9º GRUPO - INDÚSTRIAS DA JOALHERIA E LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS
Atividades ou categorias econômicas
Indústria da joalheria e ourivesaria
Indústria da lapidação de pedras preciosas
10º GRUPO - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS
Atividades ou categorias econômicas
Indústria de produtos químicos para fins indústriais
Indústria de produtos farmacêuticos
Indústria de preparação de óleos vegetais e animais
Indústria de resinas sintéticas
Industria de perfumarias e artigos de toucador
Industria de sabão e velas
Industria da fabricação do alcool
Indústria de explosivos
Indústria de tintas e vernizes
Indústria de fósforos
Indústria de adubos e colas
Indústria de formicidas e inseticidas
Indústria da lavandaria e tinturaria do vestuário
11º GRUPO - INDÚSTRIAS DO PAPEL E PAPELÃO
Atividades ou categorias econômicas
Indústria do papel
Indústria do papelão
Indústria de artefatos de papel e papelão
12º GRUPO - INDÚSTRIAS GRÁFICAS
Atividades ou categorias econômicas
Indústria da tipografia
Indústria da gravura
Indústria da encadernação
13º GRUPO - INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, CERÂMICA DE
LOUÇA E PORCELANA
Atividades ou categorias econômicas
Industria de vidros e cristais planos
Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares)
Indústria de espelhos de polimento e lapidação de vidros
Indústria da cerâmica da louça de pó de pedra e porcelana
14º GRUPO - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
Atividades ou categorias econômicas
Indústria do ferro (siderurgia)
Indústria da fundição
Indústria de artefatos de ferro e metais em geral
Indústria da serralheria
Indústria da mecânica
Indústria da galvanoplástica e de niquelação
Indústria de máquinas
Indústria da cutelaria e armas
Indústria de balanças, pesos e medidas
Indústria da funilaria
Indústria da estamparia de metais
Indústria de moveis de metal
Indústria da construção e montagem de veículos
Indústria da reparação de veículos e acessórios
Indústria da construção naval
Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de trefilação
Indústria de aparelhos elétricos e similares
Indústria de aparelhos de radiotransmissão
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMÉRCIO
1º GRUPO - COMÉRCIO ATACADISTA
Atividades ou categorias econômicas
Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais
Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas
Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha
Comércio atacadista de gêneros alimentícios
Comércio atacadista de tecidos, vestuários e armarinho
Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens
Comércio atacadista de maquinismos em geral
Comércio atacadista de materiais de construção
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de minérios e combustiveis minerais
Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura
Comércio atacadista de drogas e medicamentos
2º GRUPO - COMÉRCIO VAREJISTA
Atividades ou categorias econômicas
Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico e congêneres)
Comércio varejista de carnes frescas
Comércio varejista de gêneros alimentícios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas)
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de automóveis e acessórios
Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos)
3º GRUPO - AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO
Atividades ou categorias econômicas
Corretores de mercadorias
Corretores de navios
Corretores de imóveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de estradas de ferro
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários
Trabalhadores na indústria do material elétrico
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
1º GRUPO - EMPREGADOS NO COMÉRCIO
Categorias profissionais
Empregados no comércio (prepostos do comércio, em geral)
Empregados vendedores e viajantes do comércio
Trabalhadores em emprêsas comerciais de minérios e combustiveis minerais
Prático de farmácia
2º GRUPO - EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO
Categorias profissionais
Empregados de agentes autônomos do comércio
4º GRUPO - COMÉRCIO ARMAZENADOR
Atividades ou categorias econômicas
Trapiches
Armazens Gerais (de café, algodão e outros produtos)
Entrepostos (de carne, leite e outros produtos)
5º GRUPO - TURISMO E HOSPITALIDADE
Atividades ou categorias econômicas
Empresas de turismo
Hoteis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias)
Hospitais, clínicas e casas de saude
Casas de diversões
Salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares
Empresas de compra e venda e de locação de imóveis
Serviços de lustradores de calçado
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS E AÉREOS
1º GRUPO - EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO
Atividades ou categorias econômicas
Empresas de navegação
2º GRUPO - EMPRESAS AEROVIÁRIAS
Atividades ou categorias econômicas
Empresas aeroviárias
3º GRUPO - EMPRESÁRIOS E ADMINISTRADORES DE PORTOS
Atividades ou categorias econômicas
Empresários e administradores de portos
Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos)
3º GRUPO - TRABALHADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR
Categorias profissionais
Trabalhadores no comércio armazenador (trapiches, armazens gerais e entrepostos)
Carregadores e ensacadores de café
4º GRUPO - EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE
Categorias profissionais
Intérpretes e guias de turismo
Empregados em comércio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Empregados em hospitais, clínicas e casas de saude
Empregados em casas de diversões
Oficiais barbeiros, cabeleireiros e similares
Lustradores de calçado
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E AÉREOS
1º GRUPO - TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS
Categorias profissionais
Oficiais de náutica da Marinha Mercante
Oficiais maquinistas da Marinha Mercante
Comissários da Marinha Mercante
Motoristas e condutores da Marinha Mercante
Conferentes de carga da Marinha Mercante
Práticos; arrais e mestres de cabotagem
Contramestres, marinheiros, moços e remadores
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos
Foguistas da Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)
Médicos da Marinha Mercante.
Enfermeiros da Marinha Mercante
Empregados em escritórios das empresas de navegação
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação e calafates navais)
Carpinteiros navais
2º GRUPO - TRABALHADORES EM TRANSPORTES AÉREOS
Categorias profissionais
Aeronautas
Aeroviários
3º GRUPO - ESTIVADORES
Categorias profissionais
Estivadores
Trabalhadores em carvão e mineral
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
1º GRUPO - EMPRESAS FERROVIÁRIAS
Atividades ou categorias econômicas
Empresas ferroviárias
Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos)
2º GRUPO - EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Atividades ou categorias econômicas
Empresas de transportes de passageiros
Empresas de veículos de carga
Empresas de garage
3º GRUPO - EMPRESAS DE CARRÍS URBANOS (INCLUSIVE CABOS AÉREOS)
Atividades ou categorias econômicas
Empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1º GRUPO - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES
Atividades ou categorias econômicas
Empresas telegráficas terrestres
Empresas telegráficas submarinas
Empresas radiotelegráficas e radiotelefônicas
Empresas telefônicas
Empresas mensageiras
2º GRUPO - EMPRESAS DE PUBLICIDADE
Atividades ou categorias econômicas
Empresas de publicidade comercial (inclusive preparação de material para publicidade)
Empresas de radiodifusão
3º GRUPO - EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Atividades ou categorias econômicas
Empresas proprietárias de jornais e revistas
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos)
4º GRUPO - PORTUÁRIOS
Categorias profissionais
Trabalhadores nos serviços portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e concertadores de carga e descarga nos portos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1º GRUPO TRABALHADORES FERROVIÁRIOS
Categorias profissionais
Trabalhadores em empresas ferroviárias
2º GRUPO - TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Categorias profissionais
Empregados em escritórios de empresa de transportes rodoviários
Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automoveis)
3º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CARRÍS URBANOS (INCLUSIVE CABOS AÉREOS)
Categorias profissionais
Trabalhadores em empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES
Categorias profissionais
Trabalhadores em empresas telegráficas
Trabalhadores em empresas radiotelegráficas
Trabalhadores em empresas radiotelefônicas
Trabalhadores em empresas telefônicas
Trabalhadores em empresas mensageiras
2º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PUBLICIDADE
Categorias profissionais
Agenciadores de publicidade e propagandistas
Trabalhadores em empresas de radiodifusão
3º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Categorias profissionais
Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc. )
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO
1º GRUPO - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Atividades ou categorias econômicas
Bancos
Casas bancárias
2º GRUPO - EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO
Atividades ou categorias econômicas
Empresas de seguros
Empresas de capitalização
3º GRUPO - AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO
Atividades ou categorias econômicas
Corretores de seguros e de capitalização
Corretores de fundos públicos e câmbio
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1º GRUPO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Atividades ou categorias econômicas
Universidades livres e faculdades superiores livres
Estabelecimentos de ensino de artes
Estabelecimentos de ensino secundário e primário
Estabelecimentos de ensino técnico-profissional
2º GRUPO - EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA
Atividades ou categorias econômicas
Empresas editoras de livros e publicações culturais
Empresas teatrais
Bibliotecas
Empresas de gravação de discos
Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas)
Empresas cinematográficas
Empresas exibidoras cinematográficas
Empresas de orquestras
Empresas de artes plásticas
Empresas de arte fotográfica
3º GRUPO - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA
Atividades ou categorias econômicas
Estabelecimentos de esportes terrestres
Estabelecimentos de esportes aquáticos
Estabelecimentos de esportes aéreos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO
1º GRUPO - EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Categorias profissionais
Empregados em estabelecimentos bancários
2º GRUPO - EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO
Categorias profissionais
Empregados em empresas de seguros privados e capitalização
3º GRUPO - EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO
Categorias profissionais
Empregados de agentes autônomos de seguros privados e de crédito.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1º GRUPO - TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Categorias profissionais
Professores de ensino superior
Professores de ensino de artes
Professores de ensino secundário e primário
Mestres e contramestres de ensino técnico-profissional
Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino)
2º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURA E ARTÍSTICA
Categorias profissionais
Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturais
Empregados de empresas teatrais
Cenógrafos e cenotécnicos
Atores teatrais (inclusive corpos corais e de bailados)
Empregados de bibliotecas
Empregados em empresas de gravação de discos
Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas)
Atores cinematográficos
Operadores cinematográficos
Músicos profissionais
Artistas plásticos profissionais
Fotógrafos profissionais
3º GRUPO - TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE CULTURA FÍSICA
Categorias profissionais
Atletas profissionais
Empregados de clubes esportivos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
GRUPOS
1º - Advogados
2º - Médicos
3º - Odontologistas
4º - Médicos veterinários
5º - Farmacêuticos
6º - Parteiras
7º - Enfermeiras (inclusive massagistas e duchistas)
8º - Engenheiros (civís, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agrônomos)
9º - Químicos, químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos
10º - Economistas
11º - Atuários
12º - Contabilistas
13º - Professores (privados)
14º - Escritores
15º - Autores teatrais
16º - Compositores artísticos, musicais e plásticos.
Rio de janeiro, 9 de julho de 1940. - Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1940, Página 13345 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)