Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.381, DE 9 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.381, DE 9 DE JULHO DE 1940

Aprova o quadro das atividades e profissões, para o Registro das Associações Profissionais e o enquadramento sindical, e dispõe sobre a constituição dos sindicatos e das associações sindicais de grau superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que o art. 56 do mesmo decreto-lei subordina ao sua integral execução, a organização sistemática de todas as atividades e profissões praticadas no país;

CONSIDERANDO que o decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, dá ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo art. 54, a incumbência de organizar o quadro dessas atividades e profissões, para os efeitos de sua sindicalização;

CONSIDERANDO que o art. 56 do mesmo Decreto-lei subordina ao referido quadro das atividades e profissões o reconhecimento dos atuais sindicatos, constituidos de acordo com o decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, e

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o quadro das atividades e profissões, que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para os efeitos do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.

     Art. 2º Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, homogêneas, na conformidade da especificação constante do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo anterior, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 8º, foram criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituirem, seja pelo seu número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério da homogeneidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro das atividades e profissões.

     Art. 3º Qualquer das atividades ou profissões agrupadas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

     Art. 4º Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 2º, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões agrupadas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou, se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

      Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

     Art. 5º O agrupamento dos sindicatos em federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste decreto-lei para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos.

      Parágrafo único. O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços (2/3) dos sindicatos oficialmente reconhecidos ha mais de dois (2) anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e, da Constituição).

     Art. 6º Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do típo artesanal poderão constituir associações sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

      Parágrafo único. Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

     Art. 7º O quadro das atividades e profissões será revisto de quatro em quatro (4) anos, contados da publicação do presente decreto-lei, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

      § 1º Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá, solicitar sugestões às associações profissionais e sindicais inscritas no registo a que se refere o art. 48 do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.

      § 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 8º Fica instituida, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma comissão especial, sob a denominação de Comissão do Enquadramento Sindical, com o encargo de resolver, com recurso para o Ministro, as dúvidas e controvérsias suscitadas na aplicação do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.

      Parágrafo único. A Comissão funcionará sob a presidência do Diretor do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, designados pelo Ministro, bem como de um representante dos empregadores e outro dos empregados, eleitos pelos Presidentes das respectivas Confederações Nacionais.

     Art. 9º As dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão

 

Quadro das atividades e profissões, a que se refere

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE INDÚSTRIA

1º GRUPO - INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria do trigo

    Indústria do milho

    Indústria da mandioca

    Industria do açucar

    Indústria de torrefação e moagem do café

    Indústria de refinação do sal

    Indústria de panificação e confeitaria

    Indústria de produtos do cacau e balas

    Indústria do mate

    Indústria de lacticínios e produtos derivados

    Indústria de massas alimentícias e biscoitos

    Indústria da cerveja e bebidas em geral

    Indústria do vinho

    Indústria de águas minerais

    Industria de azeite e óleos alimentícios

    Indústria de doces e conservas alimentícias

    Indústria de carnes e derivados

    Indústria do frio

    Indústria do fumo

    Indústria da imunização e tratamento de frutas

2º GRUPO - INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria de calçados

    Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem

    Indústria de camisas para homem e roupas brancas

    Indústria de guarda-chuvas e bengalas

    Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo

    Indústria de pentes, botões e similares

    Indústria de chapéus

    Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora

3º GRUPO - INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria da construção civil

    Indústria de olaria

    Indústria do cimento, cal e gesso

    Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento

    Indústria da cerâmica para construção

    Industria de mármores e granitos

    Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos

    Indústria de serrarias, carpintarias e tanoarias

    o art. 1º do decreto-lei n. 2.381, de 9 de julho de 1940

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA

1º GRUPO - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO

    Categorias profissionais

    Trabalhadores na indústria do trigo, milho e mandioca

    Trabalhadores na indústria do açucar

    Trabalhadores na indústria de torrefação e moagem do café

    Trabalhadores na indústria de refinação do sal

    Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria

    Trabalhadores na indústria de produtos do cacau e balas

    Trabalhadores na indústria do mate

    Trabalhadores na indústria de lacticínios e produtos derivados

    Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos

    Trabalhadores na indústria da cerveja e bebidas em geral

    Trabalhadores na indústria do vinho

    Trabalhadores na indústria de águas minerais

    Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios

    Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias

    Trabalhadores na indústria de carnes e derivados

    Trabalhadores na indústria do frio

    Trabalhadores na indústria do fumo

    Trabalhadores na indústria da imunização e tratamento de frutas

2º GRUPO - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO

    Categorias profissionais

    Trabalhadores na indústria de calçados

    Oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores na indústria de confecção de roupas

    Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas

    Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo

    Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares

    Trabalhadores na indústria de chapéus

    Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhoras.

3º GRUPO - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO

    Categorias profissionais

    Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e educadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores, em geral, de estradas, pontes, portos e canais)

    Trabalhadores na indústria de olaria

    Trabalhadores na indústria do cimento, cal e gesso

    Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento

    Trabalhadores na indústria da cerâmica para construção

    Trabalhadores na indústria de mármores e granitos

    Oficiais eletricistas

    Indústria da marcenaria (móveis de madeira)

    Indústria de móveis de junco e vime e vassouras

4º GRUPO - INDÚSTRIAS URBANAS

    Atividades ou categorias econômicas

    Industria da purificação e distribuição de água

    Indústria da energia hidroelétrica

    Indústria da energia termoelétrica

    Indústria da produção do gás

    Serviços de esgotos

5º GRUPO - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria da extração do ouro e metais preciosos

    Indústria da extração do ferro e metais básicos

    Indústria da extração do carvão

    Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas

    Indústria da extração de mármores, calcáreos e pedreiras

    Indústria da extração de areias e barreiras

    Indústria da extração do sal

    Indústria da extração do petróleo

    Indústria da extração de madeiras

    Indústria da extração de rezinas

    Indústria da extração da lenha

    Indústria da extração da borracha

    Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão

    Indústria da extração de óleos vegetais e animais

6º GRUPO - INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria da cordoalha e estopa

    Indústria da malharia e meias

    Indústria de fiação e tecelagem em geral

    Indústria de especialidades texteis (passamanarias, rendas, tapetes)

7º GRUPO - INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria do cortimento de couros e de peles

    Indústria de malas e artigos de viagem

    Indústria de correias em geral e arreios

8º GRUPO - INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria de artefatos de borracha

9º GRUPO - INDÚSTRIAS DA JOALHERIA E LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria da joalheria e ourivesaria

    Indústria da lapidação de pedras preciosas

10º GRUPO - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria de produtos químicos para fins indústriais

    Indústria de produtos farmacêuticos

    Indústria de preparação de óleos vegetais e animais

    Indústria de resinas sintéticas

    Industria de perfumarias e artigos de toucador

    Industria de sabão e velas

    Industria da fabricação do alcool

    Indústria de explosivos

    Indústria de tintas e vernizes

    Indústria de fósforos

    Indústria de adubos e colas

    Indústria de formicidas e inseticidas

    Indústria da lavandaria e tinturaria do vestuário

11º GRUPO - INDÚSTRIAS DO PAPEL E PAPELÃO

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria do papel

    Indústria do papelão

    Indústria de artefatos de papel e papelão

12º GRUPO - INDÚSTRIAS GRÁFICAS

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria da tipografia

    Indústria da gravura

    Indústria da encadernação

13º GRUPO - INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, CERÂMICA DE

LOUÇA E PORCELANA

    Atividades ou categorias econômicas

    Industria de vidros e cristais planos

    Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares)

    Indústria de espelhos de polimento e lapidação de vidros

    Indústria da cerâmica da louça de pó de pedra e porcelana

14º GRUPO - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO

    Atividades ou categorias econômicas

    Indústria do ferro (siderurgia)

    Indústria da fundição

    Indústria de artefatos de ferro e metais em geral

    Indústria da serralheria

    Indústria da mecânica

    Indústria da galvanoplástica e de niquelação

    Indústria de máquinas

    Indústria da cutelaria e armas

    Indústria de balanças, pesos e medidas

    Indústria da funilaria

    Indústria da estamparia de metais

    Indústria de moveis de metal

    Indústria da construção e montagem de veículos

    Indústria da reparação de veículos e acessórios

    Indústria da construção naval

    Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação

    Indústria de condutores elétricos e de trefilação

    Indústria de aparelhos elétricos e similares

    Indústria de aparelhos de radiotransmissão

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMÉRCIO

1º GRUPO - COMÉRCIO ATACADISTA

    Atividades ou categorias econômicas

    Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais

    Comércio atacadista de café

    Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas

    Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha

    Comércio atacadista de gêneros alimentícios

    Comércio atacadista de tecidos, vestuários e armarinho

    Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens

    Comércio atacadista de maquinismos em geral

    Comércio atacadista de materiais de construção

    Comércio atacadista de material elétrico

    Comércio atacadista de minérios e combustiveis minerais

    Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura

    Comércio atacadista de drogas e medicamentos

2º GRUPO - COMÉRCIO VAREJISTA

    Atividades ou categorias econômicas

    Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico e congêneres)

    Comércio varejista de carnes frescas

    Comércio varejista de gêneros alimentícios

    Comércio varejista de produtos farmacêuticos

    Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas)

    Comércio varejista de material elétrico

    Comércio varejista de automóveis e acessórios

    Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos)

3º GRUPO - AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO

    Atividades ou categorias econômicas

    Corretores de mercadorias

    Corretores de navios

    Corretores de imóveis

    Despachantes aduaneiros

    Despachantes de estradas de ferro

    Leiloeiros

    Representantes comerciais

    Comissários e consignatários

    Trabalhadores na indústria do material elétrico

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO

1º GRUPO - EMPREGADOS NO COMÉRCIO

    Categorias profissionais

    Empregados no comércio (prepostos do comércio, em geral)

    Empregados vendedores e viajantes do comércio

    Trabalhadores em emprêsas comerciais de minérios e combustiveis minerais

    Prático de farmácia

2º GRUPO - EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO

    Categorias profissionais

    Empregados de agentes autônomos do comércio

4º GRUPO - COMÉRCIO ARMAZENADOR

    Atividades ou categorias econômicas

    Trapiches

    Armazens Gerais (de café, algodão e outros produtos)

    Entrepostos (de carne, leite e outros produtos)

5º GRUPO - TURISMO E HOSPITALIDADE

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas de turismo

    Hoteis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias)

    Hospitais, clínicas e casas de saude

    Casas de diversões

    Salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares

    Empresas de compra e venda e de locação de imóveis

    Serviços de lustradores de calçado

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS E AÉREOS

1º GRUPO - EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas de navegação

2º GRUPO - EMPRESAS AEROVIÁRIAS

Atividades ou categorias econômicas

    Empresas aeroviárias

3º GRUPO - EMPRESÁRIOS E ADMINISTRADORES DE PORTOS

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresários e administradores de portos

    Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos)

3º GRUPO - TRABALHADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR

    Categorias profissionais

    Trabalhadores no comércio armazenador (trapiches, armazens gerais e entrepostos)

    Carregadores e ensacadores de café

4º GRUPO - EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE

    Categorias profissionais

    Intérpretes e guias de turismo

    Empregados em comércio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)

    Empregados em hospitais, clínicas e casas de saude

    Empregados em casas de diversões

    Oficiais barbeiros, cabeleireiros e similares

    Lustradores de calçado

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E AÉREOS

1º GRUPO - TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS

    Categorias profissionais

    Oficiais de náutica da Marinha Mercante

    Oficiais maquinistas da Marinha Mercante

    Comissários da Marinha Mercante

    Motoristas e condutores da Marinha Mercante

    Conferentes de carga da Marinha Mercante

    Práticos; arrais e mestres de cabotagem

    Contramestres, marinheiros, moços e remadores

    Radiotelegrafistas da Marinha Mercante

    Taifeiros, culinários e panificadores marítimos

    Foguistas da Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)

    Médicos da Marinha Mercante.

    Enfermeiros da Marinha Mercante

    Empregados em escritórios das empresas de navegação

    Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação

    Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação e calafates navais)

    Carpinteiros navais

2º GRUPO - TRABALHADORES EM TRANSPORTES AÉREOS

    Categorias profissionais

    Aeronautas

    Aeroviários

3º GRUPO - ESTIVADORES

    Categorias profissionais

    Estivadores

    Trabalhadores em carvão e mineral

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

1º GRUPO - EMPRESAS FERROVIÁRIAS

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas ferroviárias

    Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos)

2º GRUPO - EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas de transportes de passageiros

    Empresas de veículos de carga

    Empresas de garage

3º GRUPO - EMPRESAS DE CARRÍS URBANOS (INCLUSIVE CABOS AÉREOS)

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos)

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1º GRUPO - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas telegráficas terrestres

    Empresas telegráficas submarinas

    Empresas radiotelegráficas e radiotelefônicas

    Empresas telefônicas

    Empresas mensageiras

2º GRUPO - EMPRESAS DE PUBLICIDADE

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas de publicidade comercial (inclusive preparação de material para publicidade)

    Empresas de radiodifusão

3º GRUPO - EMPRESAS JORNALÍSTICAS

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas proprietárias de jornais e revistas

    Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos)

4º GRUPO - PORTUÁRIOS

    Categorias profissionais

    Trabalhadores nos serviços portuários

    Motoristas em guindastes dos portos

    Conferentes e concertadores de carga e descarga nos portos

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES

1º GRUPO TRABALHADORES FERROVIÁRIOS

    Categorias profissionais

    Trabalhadores em empresas ferroviárias

2º GRUPO - TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

    Categorias profissionais

    Empregados em escritórios de empresa de transportes rodoviários

    Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automoveis)

    3º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CARRÍS URBANOS (INCLUSIVE CABOS AÉREOS)

    Categorias profissionais

    Trabalhadores em empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos)

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES

    Categorias profissionais

    Trabalhadores em empresas telegráficas

    Trabalhadores em empresas radiotelegráficas 

    Trabalhadores em empresas radiotelefônicas 

    Trabalhadores em empresas telefônicas

    Trabalhadores em empresas mensageiras

2º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PUBLICIDADE

    Categorias profissionais

    Agenciadores de publicidade e propagandistas 

    Trabalhadores em empresas de radiodifusão

3º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

    Categorias profissionais

    Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc. )

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO

1º GRUPO - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

    Atividades ou categorias econômicas

    Bancos

    Casas bancárias

2º GRUPO - EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas de seguros

    Empresas de capitalização

3º GRUPO - AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO

    Atividades ou categorias econômicas

    Corretores de seguros e de capitalização

    Corretores de fundos públicos e câmbio

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

1º GRUPO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

    Atividades ou categorias econômicas

    Universidades livres e faculdades superiores livres

    Estabelecimentos de ensino de artes

    Estabelecimentos de ensino secundário e primário

    Estabelecimentos de ensino técnico-profissional

2º GRUPO - EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA

    Atividades ou categorias econômicas

    Empresas editoras de livros e publicações culturais

    Empresas teatrais

    Bibliotecas

    Empresas de gravação de discos

    Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas)

    Empresas cinematográficas

    Empresas exibidoras cinematográficas

    Empresas de orquestras

    Empresas de artes plásticas

    Empresas de arte fotográfica

3º GRUPO - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA

    Atividades ou categorias econômicas

    Estabelecimentos de esportes terrestres

    Estabelecimentos de esportes aquáticos

    Estabelecimentos de esportes aéreos

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO

1º GRUPO - EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

    Categorias profissionais

    Empregados em estabelecimentos bancários

    2º GRUPO - EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO

    Categorias profissionais

    Empregados em empresas de seguros privados e capitalização

    3º GRUPO - EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO

    Categorias profissionais

    Empregados de agentes autônomos de seguros privados e de crédito.

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

1º GRUPO - TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

    Categorias profissionais

    Professores de ensino superior

    Professores de ensino de artes

    Professores de ensino secundário e primário

    Mestres e contramestres de ensino técnico-profissional

    Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino)

    2º GRUPO - TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURA E ARTÍSTICA

    Categorias profissionais

    Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturais

    Empregados de empresas teatrais

    Cenógrafos e cenotécnicos

    Atores teatrais (inclusive corpos corais e de bailados)

    Empregados de bibliotecas

    Empregados em empresas de gravação de discos

    Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas)

    Atores cinematográficos

    Operadores cinematográficos

    Músicos profissionais

    Artistas plásticos profissionais

    Fotógrafos profissionais

    3º GRUPO - TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE CULTURA FÍSICA

    Categorias profissionais

    Atletas profissionais

    Empregados de clubes esportivos

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    GRUPOS

    1º - Advogados

    2º - Médicos

    3º - Odontologistas

    4º - Médicos veterinários

    5º - Farmacêuticos

    6º - Parteiras

    7º - Enfermeiras (inclusive massagistas e duchistas)

    8º - Engenheiros (civís, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agrônomos)

    9º - Químicos, químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos

    10º - Economistas

    11º - Atuários

    12º - Contabilistas

    13º - Professores (privados)

    14º - Escritores

    15º - Autores teatrais

    16º - Compositores artísticos, musicais e plásticos.

    Rio de janeiro, 9 de julho de 1940. - Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1940, Página 13345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)