Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.367, DE 4 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.367, DE 4 DE JULHO DE 1940
Transforma a Diretoria de Saneamento da Baixada Fluminenese em Departmaneto Nacional de Obras de Saneamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Diretoria
de Saneamento da Baixada Fluminense fica transformada em Departamento Nacional
de Obras de Saneamento (D. N. O. S.), subordinado ao Ministro da Viação e Obras
Públicas.
Art. 2º O D. N. 0, S. terá
por fim:
a)
estudar projetar, executar fiscalizar e conservar as obras de saneamento
empreendidas pelo Governo Federal;
b) realizar os estudos
necessários para a organização dos projetos de obras de saneamento;
c) levantar o cadastro
imobiliário de toda a região onde estiver operando ou tenha de operar, anotando
os índices de valorização das propriedades beneficiadas;
d) impedir o
lançamento de materiais que prejudiquem a salubridade da região, nos cursos
dágua e nos canais resultantes ou meIhorado pelas obras de saneamento;
e) estudar os
programas de obras e melhoramentos das regiões sob sua infIuência, tendo sempre
em vista uma previsão equilibrada das consequências econômicas e sociais
resultantes da realização dos trabalhos;
f) preparar e submeter
à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas os planos gerais de trabalho
ou programas decenais, quinquenais e anuais, nos limites das possibilidades
financeiras do país;
g) cooperar com outras repartições no senlido do aproveitamento racional das zonas beneficiadas pelas obras de saneamento.
Art. 3º O D. N, O. S., que terá sede no Distrito Federal, será constituido:
I - Da Divisão de Estudos e Obras (D. E.
O. ), incumbida de estudar, projetar, orçar, orientar, coordenar e controlar a
execução dos trabalhos, e que será auxiliada por turmas estabelecidas em
regimento, de acordo com a natureza, especialização e volume dos encargos;
II - Da Divisão de Administração (D. A.
), que coordenará, sistematicamente, os assuntos referentes ao pessoal e ao
material, na conformidade das normas que vigorarem, constituindo-se em secções e
turmas que o regimento eslabelecer;
III
- Dos Distritos, que serão orgãos de execução dos trabalhos; nas zonas em
que o Departamento estiver operando.
Art.
4º Para melhor atender aos encargos do D.N.0.S. o diretor poderá propor ao
Ministro da Viação e Obras Públicas a constituição, sem caracter permanente, de
Núcleos de Estudos e Obras.
§ 1º Os
núcleos serão regidos por instruções especiais aprovadas em portaria do Ministro
de Estado.
§ 2º As instruções
determinarão as normas de trabalho e fixarão a lotação provisória do pessoal
necessário à execução do mesmo, observando-se os dispositivos legais e
regulamentares que vigorarem.
Art.
5º A direção do D.N.O.S. caberá a engenheiro civil, nomeado dente os
possuidores de comprovados conhecimentos e tirocínio em assuntos da
especialização do Departamento.
Art.
6º O Diretor designará os funcionários que deverão desempenhar as funções
de chefia de Divisão e de Distrito.
Parágrafo único. As funções de Chefe de Divisão de Estudos e Obras e de
Chefe de Distrito serão exercidas por funcionários ocupantes da carreira de
Engenheiro.
Art. 7º Ficam criadas as
seguintes funções gratificadas, anuais, incorporadas às tabelas do Quadro I do
Ministério da Viação e Obras Publicas:
1 Chefe da Divisão de Estudos e
Obras............................................................ 9:600$0
1
Chefe da Divisão de Administração
................................................................8:400$0
4
Chefes de Distrito, 7:200$0
.........................................................................28:800$0
1
Chefe da Secção de Material
.........................................................................2:400$0
1 Secretário
do Diretor
....................................................................................
3:600$0
1 Chefe de Portaria
...........................................................................................1:200$0
Parágrafo único. A função
gratificada de Chefe do Serviço Regional do Pessoal (S.R.P.12), passa a
denominar-se Chefe de Secção do Pessoal.
Art. 8º Fica aberto o crédito
especial de vinte e sete contos de réis (27:000$0) para ocorrer ao pagamento das
funções gratificadas a que se refere o artigo 7º.
Art. 9º O presente decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza
Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1940, Página 12895 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)