Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.363, DE 3 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.363, DE 3 DE JULHO DE 1940

Confere às associações civis, a juízo do Governo, a função técnico consultivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que o decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 regulando a organização e o funcionamento das associações sindicais, suscitou dúvidas sobre a situação jurídica das associações civís constituidas para a defesa e coordenação de interesses profissionais e não inscritas no competente registo do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, na conformidade do art. 48 do referido decreto-lei;

CONSIDERANDO que não foi intenção do legislador coibir ou embaraçar o funcionamento dessas associações civís, algumas delas centenárias e reconhecidas de utilidade pública, mas apenas reservar às associações sindicais e às associações profissionais registadas no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o exercício de certa funções ou atribuições de poder público, como orgãos completivos do Estado, nos termos dos arts. 57 e 138 da Constituição;

CONSIDERANDO que não é incompatível com o regime sindical corporativo estabelecido na Constituição a existência, como orgãos consultivos do Estado, de associações civís que se hajam constituído para a defesa e coordenação de interesses profissionais, e Usando da faculdade que lhe confere o. art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Presidente da República, excepcionalmente, e mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civís constituidas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registo a que se refere o art. 48 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, a prerrogativa da alínea c do art. 3º do mesmo decreto-lei.

     Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1940, Página 12772 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)