Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.360, DE 3 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.360, DE 3 DE JULHO DE 1940

Completa, a respeito de navios mercantes dos países beligerantes, as regras de neutralidade do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam incorporadas ao decreto-lei nº 1.561, de 2 de setembro de 1939, as seguintes regras:

"Art. 18-A. Quando um navio mercante de bandeira beligerante, com receio de hostilidades por parte do inimigo, buscar refúgio em águas ou portos do Brasil, ou quando, escalando em porto brasileiro, nele permanecer por tempo desusado, depois de despachado, as autoridades brasileiras adotarão medidas para deter o navio e impedi-lo de navegar sem autorização especial. Art. 18-B. Enquanto os navios mercantes referidos no parágrafo anterior se conservarem em portos brasileiros, na qualidade de detidos, as autoridades brasileiras adotarão as medidas seguintes, sem prejuízo de outras que julgar convenientes:      

a) colocarão o navio sob vigilância, com guarda a bordo, ou fora de bordo; 

b) determinarão o porto ou fundeadouro onde o navio deva permanecer; 

c) tornarão o navio inhabil para zarpar enquanto durar a detenção; 

d) proibirão o emprego de meios de telecomunicação do navio; 

e) deixarão em liberdade oficiais e tripulantes. A permanência destes no Brasil ficará, entretanto, subordinada às disposições das leis de imigração ou de entrada de estrangeiros, podendo-se-lhes aplicar as medidas que a preservação da neutralidade, ou a segurança do Estado aconselharem ; 

f) isentarão o navio de direitos e taxas portuárias. 

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1940, Página 12771 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)