Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.360, DE 3 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.360, DE 3 DE JULHO DE 1940
Completa, a respeito de navios mercantes dos países beligerantes, as regras de neutralidade do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
incorporadas ao decreto-lei nº 1.561, de 2 de setembro de 1939, as seguintes
regras:
a) colocarão o navio sob
vigilância, com guarda a bordo, ou fora de bordo;
b) determinarão o porto ou
fundeadouro onde o navio deva permanecer;
c) tornarão o navio inhabil para
zarpar enquanto durar a detenção;
d) proibirão o emprego de meios
de telecomunicação do navio;
e) deixarão em liberdade oficiais
e tripulantes. A permanência destes no Brasil ficará, entretanto, subordinada às
disposições das leis de imigração ou de entrada de estrangeiros, podendo-se-lhes
aplicar as medidas que a preservação da neutralidade, ou a segurança do Estado
aconselharem ;
f) isentarão o navio de direitos e taxas portuárias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Francisco Campos
A. de Souza
Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça
Lima
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1940, Página 12771 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)