Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.353, DE 29 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.353, DE 29 DE JUNHO DE 1940

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 19 e aos arts. 25, 31 e 48 do Decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que é aconselhável a modificação de alguns dispositivos do Decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, no sentido de melhor adaptá-los às condições da organização econômica e profissional do país, e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 19 e os arts. 25, 31 e 48 do Decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, passam a ter a seguinte redação:

          - Art. 19. Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores por conta própria. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores e de profissões liberais. 

          - Art. 25. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

          § 1º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional de Indústria, Confederação Nacional de Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

          § 2º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de : Confederação Nacional dos Trabalhadores  na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação NacionaI dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

          § 3º Denominar-se-á Confederação NacionaI das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações. 

          § 4º As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se achem submetidas, por disposição de lei, a um único regulamento. 

          § 5º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas profissões.

          - Art. 31. Os que exercerem determinada atividade profissional onde não haja sindicato da respectiva profissão, ou de profissão similar, ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar, ou conexa, existente na localidade mais próxima.

          Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos sindicatos em relação às suas respectivas federações, na conformidade do quadro a que se refere o art. 54.

          - Art. 48. Fica criado, no Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o registo das associações profissionais. Somente depois deste registo as associações desta natureza poderão gozar das prerrogativas concedidas pelo presente decreto-lei.

          § 1º São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares, ou conexas, em conformidade com o quadro das atividades e profissões, a que se refere o art. 54 e nos termos do decreto que o aprovar.

          § 2º O registro das associações far-se-à mediante requerimento, acompanhado de cópia autenticada dos estatutos e da declaração do número de sócios, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

          § 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1940, Página 12665 (Publicação Original)