Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.353, DE 29 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.353, DE 29 DE JUNHO DE 1940
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 19 e aos arts. 25, 31 e 48 do Decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que é aconselhável a modificação de alguns dispositivos do Decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, no sentido de melhor adaptá-los às condições da organização econômica e profissional do país, e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 19 e os arts. 25, 31 e 48 do Decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, passam a ter a seguinte redação:
- Art. 19. Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores por conta própria. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores e de profissões liberais.
- Art. 25. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional de Indústria, Confederação Nacional de Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de : Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação NacionaI dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º Denominar-se-á Confederação NacionaI das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se achem submetidas, por disposição de lei, a um único regulamento.
§ 5º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas profissões.
- Art. 31. Os que exercerem determinada atividade profissional onde não haja sindicato da respectiva profissão, ou de profissão similar, ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar, ou conexa, existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos sindicatos em relação às suas respectivas federações, na conformidade do quadro a que se refere o art. 54.
- Art. 48. Fica criado, no Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o registo das associações profissionais. Somente depois deste registo as associações desta natureza poderão gozar das prerrogativas concedidas pelo presente decreto-lei.
§ 1º São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares, ou conexas, em conformidade com o quadro das atividades e profissões, a que se refere o art. 54 e nos termos do decreto que o aprovar.
§ 2º O registro das associações far-se-à mediante requerimento, acompanhado de cópia autenticada dos estatutos e da declaração do número de sócios, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§ 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1940, Página 12665 (Publicação Original)