Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.347, DE 27 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.347, DE 27 DE JUNHO DE 1940

Modifica o disposto no art. 112, § 10, letra "e", do Regulamento do Imposto de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A letra e do § 10 do art. 112, do decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, fica assim redigido:

"Só vender em sua embalagem original o vinho acondicionado em recipientes, cuja capacidade não exceda de 5 litros, não sendo permitida a sua abertura para a venda a varejo, excetuado dessa proibição o retalhamento do vinho nacional natural de uva contido em recipientes de capacidade até um litro, desde que o produto tenha de ser consumido nos próprios estabelecimentos varejistas, Multa de 2:500$0 a 5:000$0."

     Art. 2º Êste decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1940, Página 12415 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 403 Vol. 3 (Publicação Original)