Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.345, DE 27 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.345, DE 27 DE JUNHO DE 1940

Inclue no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um cargo de coletor e um de escrivão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no decreto nº 5.402, de 28 de março último e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de "Coletor - classe C" e 1 (um) de "Escrivão - classe B".

     Art. 2º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de dez contos e quinhentos mil réis (10:500$0) para atender, no corrente exercício, à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e percentagens) dos cargos a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 18 dêste mês, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1940, 119º da Independência o 52º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1940, Página 12415 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 402 Vol. 3 (Publicação Original)