Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.343, DE 27 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.343, DE 27 DE JUNHO DE 1940
Dispõe sobre a aplicação dos créditos concedidos ao Serviço de Proteção aos índios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As dotações
orçamentárias do Ministério da Agricultura, consignadas ao Serviço de Proteção
aos índios (S. P. I.) e que devem ser dispendidas no Distrito Federal, serão
aplicadas na forma da legislação geral.
Art. 2º As dotações orçamentárias
referentes às despesas das inspetorias e postos indígenas, localizados nos
Estados, serão distribuídas as respectivas Delegacias Fiscais do Tesouro
Nacional e entregues por adiantamentos que não excedam à metade das respectivas
dotações ao diretor do S. P. I. ou a funcionário designado pelo ministro da
Agricultura, nos têrmos do art. 264 do Regulamento Geral de Contabilidade
Pública.
§ 1º A comprovação do
adiantamento será feita, no máximo. dentro de noventa (90) dias a contar do
prazo concedido para a aplicação do mesmo.
§ 2º o funcionário responsável pelos
adiantamentos poderá suprir as inspetorias e postos indígenas nos Estados, por
conta dos mesmos, exigindo, dentro do prazo que fixar, a comprovação da despesa
para a prestação de contas que terá de fazer, no prazo que lhe é marcado neste
decreto-lei.
§ 3º Os documentos
comprobatórios de despesas serão considerados válidos, desde que estejam
assinados por autoridade competente, dispensadas quaisquer outras exigências.
§ 4º Serão consideradas legais, quando
impraticável a obtenção de documentos regulares, as despesas de imediato
pagamento e de natureza urgente, feitas por qualquer serventuário, devidamente
autorizado pelo S. P. I., bem como as referentes à recepção, transporte,
hospedagem, alimentação e auxílio aos índios, em espécie ou em dinheiro, desde
que a respectiva demonstração esteja assinada pelo encarregado do Serviço e
visada pela autoridade superior.
Art.
3º Os créditos adicionais abertos ao S. P. I. obedecerão ao regime
estabelecido neste decreto-lei, quanto à distribuição, entrega, aplicação e
prestação de contas.
Art. 4º O S. P.
I., para os fins dos arts. 1º, 2º e 3º dêste decreto-lei, organizará a
distribuição dos créditos que lhe consigna o atual orçamento da despesa do
Ministério da Agricultura e a submeterá à aplicação do ministro de Estado dos
Negócios da Agricultura e na sua conformidade serão aplicadas as dotações de
orçamento dêste exercício.
Art. 5º Os
trabalhos do S. P. I, serão executados:
a) na sede do Serviço, na Capital Federal, por
funcionários e extranumerários, observada, quanto aos últimos, a legislação
respectiva;
b) nas Inspetorias, Ajudâncias e Postos
Indigenas, nos Estados por pessoal admitido, pago e dispensado pelo serventuário
responsável pelos respectivos serviços.
Art. 6º Haverá, para cada Inspetoria ou
Pôsto, uma tabela numérica com a indicação das funções, número e salário
correspondentes.
Parágrafo único.
As tabelas numéricas de que trata êste artigo serão submetidas, pelo diretor
do S. P. I., à aprovação do ministro do Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 7º As dotações orçamentárias
consignadas ao Serviço de Proteção aos Índios para a admissão de extranumerários
contratados, mensalistas e diaristas, no totaI de 1.726:800$0 das tabelas anexas
ao. orçamento da despesa do Ministério da Agricultura, para o corrente
exercício, ficam reduzidas, quanto a contratados e mensalistas, respectivamente
a 27:6000$0 e 34:800$0.
Parágrafo
único. As importâncias restantes de 120:000$0 e 874:800$0,relativas a
contratados e mensalistas, respectivamente, e a de 669:600$0, destinada a
diaristas, no total de 1.664:400$0, serão aplicadas na admissão de pessoal para
as Inspetorias e Postos Indígenas, nos Estados, na forma do disposto na alinea b
do art. 3º dêste decreto-lei.
Art.
8º A primeira prestação do adiantamento a que se refere o § 1º do art. 1º
será entregue imediatamente após a publicação dêste decreto-lei e à sua conta
correrá o pagamento de tôdas as despesas efetuadas pelo S. P. I., neste
exercício, na sede ou nos Estados.
Art.
9º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1940, Página 12414 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 400 Vol. 3 (Publicação Original)