Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.343, DE 27 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.343, DE 27 DE JUNHO DE 1940

Dispõe sobre a aplicação dos créditos concedidos ao Serviço de Proteção aos índios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As dotações orçamentárias do Ministério da Agricultura, consignadas ao Serviço de Proteção aos índios (S. P. I.) e que devem ser dispendidas no Distrito Federal, serão aplicadas na forma da legislação geral.

     Art. 2º As dotações orçamentárias referentes às despesas das inspetorias e postos indígenas, localizados nos Estados, serão distribuídas as respectivas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional e entregues por adiantamentos que não excedam à metade das respectivas dotações ao diretor do S. P. I. ou a funcionário designado pelo ministro da Agricultura, nos têrmos do art. 264 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

     § 1º A comprovação do adiantamento será feita, no máximo. dentro de noventa (90) dias a contar do prazo concedido para a aplicação do mesmo.

     § 2º o funcionário responsável pelos adiantamentos poderá suprir as inspetorias e postos indígenas nos Estados, por conta dos mesmos, exigindo, dentro do prazo que fixar, a comprovação da despesa para a prestação de contas que terá de fazer, no prazo que lhe é marcado neste decreto-lei.

     § 3º Os documentos comprobatórios de despesas serão considerados válidos, desde que estejam assinados por autoridade competente, dispensadas quaisquer outras exigências.

     § 4º Serão consideradas legais, quando impraticável a obtenção de documentos regulares, as despesas de imediato pagamento e de natureza urgente, feitas por qualquer serventuário, devidamente autorizado pelo S. P. I., bem como as referentes à recepção, transporte, hospedagem, alimentação e auxílio aos índios, em espécie ou em dinheiro, desde que a respectiva demonstração esteja assinada pelo encarregado do Serviço e visada pela autoridade superior.

     Art. 3º Os créditos adicionais abertos ao S. P. I. obedecerão ao regime estabelecido neste decreto-lei, quanto à distribuição, entrega, aplicação e prestação de contas.

     Art. 4º O S. P. I., para os fins dos arts. 1º, 2º e 3º dêste decreto-lei, organizará a distribuição dos créditos que lhe consigna o atual orçamento da despesa do Ministério da Agricultura e a submeterá à aplicação do ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e na sua conformidade serão aplicadas as dotações de orçamento dêste exercício.

     Art. 5º Os trabalhos do S. P. I, serão executados:

     a) na sede do Serviço, na Capital Federal, por funcionários e extranumerários, observada, quanto aos últimos, a legislação respectiva;
     b) nas Inspetorias, Ajudâncias e Postos Indigenas, nos Estados por pessoal admitido, pago e dispensado pelo serventuário responsável pelos respectivos serviços.

     Art. 6º Haverá, para cada Inspetoria ou Pôsto, uma tabela numérica com a indicação das funções, número e salário correspondentes.

     Parágrafo único. As tabelas numéricas de que trata êste artigo serão submetidas, pelo diretor do S. P. I., à aprovação do ministro do Estado dos Negócios da Agricultura.

     Art. 7º As dotações orçamentárias consignadas ao Serviço de Proteção aos Índios para a admissão de extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, no totaI de 1.726:800$0 das tabelas anexas ao. orçamento da despesa do Ministério da Agricultura, para o corrente exercício, ficam reduzidas, quanto a contratados e mensalistas, respectivamente a 27:6000$0 e 34:800$0.

     Parágrafo único. As importâncias restantes de 120:000$0 e 874:800$0,relativas a contratados e mensalistas, respectivamente, e a de 669:600$0, destinada a diaristas, no total de 1.664:400$0, serão aplicadas na admissão de pessoal para as Inspetorias e Postos Indígenas, nos Estados, na forma do disposto na alinea b do art. 3º dêste decreto-lei.

     Art. 8º A primeira prestação do adiantamento a que se refere o § 1º do art. 1º será entregue imediatamente após a publicação dêste decreto-lei e à sua conta correrá o pagamento de tôdas as despesas efetuadas pelo S. P. I., neste exercício, na sede ou nos Estados.

     Art. 9º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1940, Página 12414 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 400 Vol. 3 (Publicação Original)