Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.342, DE 27 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.342, DE 27 DE JUNHO DE 1940

Dispõe sobre a gratificação relativa a impostos de transmissão de propriedade "causa - mortis" e de reposição, a ser distribuída em rateio entre os avaliadores, que funcionam nas varas de órfãos e sucessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que os decretos municipais n. 4.202, de 28 de abril de 1933, e n. 4.926, de 20 de junho de 1934, estabeleceram o pagamento de percentagens, a título de gratificação aos serventuários de justiça que funcionem nos feitos em que a fazenda do Distrito Federal arrecada impostos;

CONSIDERANDO, que tais gratificações consistem em percentagens sobre os imposto arrecadados, distribuídas, em rateio, entre os serventuários mencionados nos citados decretos;

CONSIDERANDO, entretanto, que decretos-leis recentes alteraram o número, a nomenclatura ou as atribuições dos serventuários beneficiados pelos decretos municipais citados;

CONSIDERANDO, em conseqüência, que se faz mister readaptar as disposições legais à situação atual;

USANDO das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e o art. 31, do decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro do 1937,

DECRETA:

     Art. 1º A gratificação de 2,40% sôbre os impostos de transmissão de propriedade "causa-mortis" e de reposição, arrecadados nos processos de inventário e extinção de usofrutos e fideicomissos, de que trata o decreto n. 4.202, de 28 de abril de 1933, passa a ser distribuída em rateio entre os oito avaliadores, que funcionam nas varas de órfãos e sucessões (art.138, n. I, do decreto-lei n. 2.035).

     Art. 2º A gratificação de 1% sôbre a importância do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" e de reposição, de que trata o decreto n.º 4.926, de 20 de junho de 1934, passa a ser distribuída em rateio entre os dois inventariantes judiciais (art. 171, do decreto-lei n. 2.035), e os escrivães dos doze ofícios das varas de órfãos e sucessões (art. 384, parágrafo único, do decreto-lei número 2.035).

     Art. 3º As gratificações referidas Na última alínea do decreto n. 4.202, de 28 de abril de 1934, modificado pelo decreto número 4.720, de 11 de abril do mesmo ano, e pelo art. 9º do decreto-lei n. 1.457, de 29 de agôsto de 1939, são devidas, respectivamente, aos três escrivães do segundo ofício das Varas da Fazenda Pública, aos respectivos escreventes juramentados, aos vinte e quatro oficiais de justiça e aos três avaliadores privativos (art. 138, n. IV, do decreto-lei n. 2.035), serventuários todos êstes das mesmas Varas, da seguinte forma: 1,125 % para ser dividido entre os três escrivães; 1,125% subdivididos em três partes iguais para serem rateados entre os três escreventes juramentados mais antigos de cada cartório; 1,125% para ser dividido entre os três avaliadores privativos.

     Art. 4º Os escrivães, a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei, são obrigados a comunicar incontineti à Procuradoria da Prefeitura do Distrito Federal não só a abertura dos inventários nos respectivo cartórios, como a sua paralisação, por mais de 15 dias, depois de requeridos, sob pena de perderem o direito à percepção da percentagem.

     Art. 5º Ao pessoal dos cartórios dos Feitos da Fazenda Pública aplicam-se as disposições do art. 3º do decreto-lei n. 2.807, de 25 de março de 1940. 

     Art. 6º As fôlhas de pagamento relativas ao periodo mensal iniciadas em 26 de março do corrente ano serão organizadas de acôrdo com as disposições dêste decreto-lei.

     Art. 7º O limite de 0,10% (um décimo por cento) estabelecido no decreto-lei n. 2.087, de 25 de março de 1940, considera-se relativo à gratificação atribuída a cada oficial de justiça.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1940, Página 12414 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 399 Vol. 3 (Publicação Original)