Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.335, DE 24 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.335, DE 24 DE JUNHO DE 1940
Permite segunda chamada para as provas parciais nos estabelecimentos de ensino superior, secundário e comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultada, nos estabelecimentos de ensino superior, secundário e comercial, segunda chamada para prova parcial em caso de moléstia do aluno.
Art. 2º A concessão de segunda chamada será requerida ao Inspetor do estabelecimento e sòmente será dada mediante atestado médico, em que se declarem a impossibilidade física ou mental de subme-ter-se o aluno a prova parcial, bem como a causa do impedimento.
Art. 3º Poderá ser concedida segunda chamada, no caso em que a primeira tenha ocorrido no período de nojo por falecimento do pai, mãe ou irmão do aluno.
Art. 4º Em nenhum caso, poderá a segunda chamada ser realizada no período da prova subsequente ou depois desta.
Art. 5º Relativamente à quarta prova parcial do curso secundário, continuam em vigor as disposições do decreto-lei nº 1.750, de 8 de novembro de 1939.
Art. 6º Provada, por qualquer modo, a falsidade do atestado médico, o inspetor do estabelecimento fará a devida comunicação ao Departamento Nacional de Educação, para ser promovida a responsabilidade criminal do atestante.
Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1940, Página 12117 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 394 Vol. 3 (Publicação Original)