Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.310, DE 14 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.310, DE 14 DE JUNHO DE 1940

Incorpora à Juventude Brasileira a União dos Escoteiros do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em mira a proposta feita ao Ministro da Educação pela União dos Escoteiros do Brasil, no sentido de ser esta instituição incorporada à Juventude Brasileira,

DECRETA:

     Art. 1º Fica incorporada à Juventude Brasileira a União dos Escoteiros do Brasil.

     Art. 2º É autorizada a União dos Escoteiros do Brasil a manter a sua própria organização, nos termos dos seus estatutos, a serem aprovados por decreto do Presidente da República.

     Art. 3º Serão baixadas, na forma do art. 27 do decreto-lei nº 2.072, de 8 de marco de 1940, as necessárias instruções para a conveniente incorporação da União dos Escoteiros do Brasil à Juventude Brasileira.

     Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1940, Página 11541 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 339 Vol. 3 (Publicação Original)