Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.309, DE 14 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.309, DE 14 DE JUNHO DE 1940
Isenta os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal do pagamento da taxa a que se refere o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 183.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. único. Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir da publicação deste decreto-lei, ficam isentos do pagamento da taxa a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 183, de 13 de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 14 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza
Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1940
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1940, Página 11541 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 339 Vol. 3 (Publicação Original)