Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.308, DE 13 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.308, DE 13 DE JUNHO DE 1940
Dispõe sobre a duração do trabalho em quaisquer atividades privadas, salvo aquelas subordinadas a regime especial declarado em lei e dá outras providências.
O PRESIDETE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
DA DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO
Art. 1º A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, com as exclusões deste decreto-lei,
não excederá de oito horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro
limite.
Art. 2º A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de
duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
§ 1º Do acordo ou do
contrato deverá, constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será superior à da hora normal, cabendo ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, quando se torne necessário, fixar o mínimo do
acréscimo.
§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por fôrça de acôrdo ou contrato coletivo, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda o horário normal na semana.
Art. 3º Nas atividades insalubres,
assim consideradas as constantes do quadro anexo ao presente decreto-lei, ou que
nele venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais,
para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos
métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de
autoridades sanitárias federais, estaduais e muncipais, com quem entrarão em
entendimento para taI fim.
Art.
4º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fôrça maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiaveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuizo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo,
poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho,
ou, antes desse prazo, justificado no movimento da fiscalização, sem prejuízo
dessa comunicação.
§ 2º Nos casos de
excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente
não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste
artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei
não fixe expressamente outro limite.
§ 3º
Sempre que ocorrer, interrupção forçada do trabalho, resultante de causas
acidentais ou de fôrça maior que determinem a impossibilidade de sua realização,
a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até ao máximo
de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não execeda de dez horas diárias, em período não superior a
quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia comunicação à
autoridade competente.
Art.
5º Consideram-se empregados, para os efeitos deste decreto-lei, todos os
que prestem serviços remunerados com o caráter de subordinação, qualquer que
seja a forma de atividade ou de remuneração, salvo os que executem serviços de
natureza puramente eventual.
Parágrafo
único. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a
participação em lucros ou comissões, salvo em lucros de carater social, não
exclue o participante do regime do presente decreto-lei.
Art. 6º Não se compreendem no regime
deste decreto-lei:
a) | os trabalhadores agrícolas, para os quais será estabelecido regime especial; |
b) | os viajantes e os pracistas; |
c) | os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços; |
d) | os domésticos; |
e) | os gerentes ou administradores, assim considerados os que, investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados; |
f) | os que trabalhem na estiva, sujeitos a regime especial estabelecido em lei. |
Art. 7º Considera-se como de trabalho
efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens.
Parágrafo único.
Sempre que se tornar necessário ao empregado, já presente em estabelecimento
do empregador, o transporte ao local do serviço o tempo desse transporte será
computado como de trabalho efetivo.
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 8º Será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o
domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo
único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecido
escala de revezamento, só dispensável por ato expresso da autoridade competente
em matéria de trabalho.
Art. 9º O
trabalho em domingo, será total ou parcial, na forma do art. 8º, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será
concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela
conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos, cabendo ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, excederá de sessenta
dias.
Art. 10. Na regulamentação do
funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste decreto-lei, os municípios
atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não
poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento,
forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 11. Salvo o disposto nos arts.
8º e 9º, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional
competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado
local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho,
com as ressalvas constantes dos arts. 8º e 9º.
Art. 12. Em qualquer trabalho
continuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de
duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis
horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos
quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão
computados na duração do trabalho.
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 13. Salvo nos casos de revezamento semanal, ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna.
§ 1º A hora de
trabalho noturno será computada como de cinquenta minutos e trinta segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos
deste artigo, o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 6 horas do
dia seguinte.
§ 3º Nos horários mistos,
assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas
de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º Às prorrogações do trabalho noturno
aplica-se o disposto no art. 3º deste decreto-lei.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Incumbe às autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções
delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento do presente decreto-lei.
§ 1º Verificando-se infração, será lavrado
o respectivo auto, em duplicata, nos termos dos modelos e instruções que forem
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator ou ao mesmo enviada dentro de 48
horas da lavratura em registado postal, com franquia. O auto, quando possível,
será assinado pelo infrator, independente o seu valor probante da assinatura de
testemunhas.
§ 2º O infrator terá, para
apresentar defesa, o prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do auto,
se este lhe for entregue desde logo, ou da notificação por meio do Diário
Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso de remessa pelo correio.
§ 3º Aqueles que, nos termos deste artigo,
exercerem a fiscalização terão livre acesso em todas as dependências dos
estabelecimentos sujeitos ao regime do presente decreto-lei, sendo os
empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos
necessários afim de assegurar a sua fiel observância.
Art. 15. Qualquer funcionário público
federal, estadual, ou municipal, ou representante legal de associação sindical,
poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, lndústria e
Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo único. De posse dessa
comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias
diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 16. Poderá o autuado requerer a
audiência de testemunhas e as diligências que lhes parecerem necessárias à
elucidação do processo, cabendo, porem, à autoridade julgar da necessidade de
tais provas.
Art. 17. Os prazos para
defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da
autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela
onde se ache essa autoridade.
Art.
18. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo
expedido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar
bem visIvel. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados.
§ 1º O horário
de trabalho será anotado em registo de empregados com a indicação de acordos ou
contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de
dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saIda, em
registos mecânicos ou não, devido ser assinalados os intervalos para repouso,
§ 3º Se o trabalho for executado fora do
estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou
papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 7º deste artigo.
DAS PENALIDADES
Art. 19. Os infratores dos dispositivos do
presente decreto-lei incorrerão na multa de 50$0 (cinquenta mil réis) a 5:000$0
(cinco contos de réis), aplicada segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, e não senda inferior a 1:000$0 (um conto de réis)
em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º São competentes para impor
penalidades, no Distrito Federal, o inspetor-chefe do Departamento Nacional do
Trabalho e, dos Estados e no Território do Acre os delegados regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Os recursos obedecerão ao disposto no
decreto-lei número 1.743, de 4 de novembro de 1939, e a cobrança das penalidades
atenderá ao disposto no decreto nº 22.131, de 23 de dezembro de 1932.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O presente decreto-lei não poderá ser
causa de redução de salários.
Art.
21. É nulo de pleno direito qualquer acordo ou contrato se-á para o
cálculo, em lugar, desse número, o do dias de trabalho a evitar a sua aplicação
ou ainda, a alterar a execução de seus dispositivos.
Art. 22. O saláro-hora normal, no
caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal
correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 1º, por 25 vezes o
número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o numero de
dias inferior a 25, adotar-se-á para o cálculo, e mlugar desse número, o de dias
de trabalho por mês.
Art. 23. No caso
de empregado diarista o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário
diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 1º, pelo
número de horas dessa duração.
Art.
24. Se a duração do trabalho no estabelecimento ou empresa for inferior à
estabelecida no art. 1º, adotar-se-á, para o cálculo do salário-hora nos casos a
que se referem os artigos 22 e 23, em lugar da duração de que trata o artigo 1º,
o número de horas de efetivo trabalho.
Art. 25. O Governo expedirá os
regulamentos que se tornarem precisos para a adaptação do regime deste
decreto-lei às atividades que apresentem condições peculiares de execução,
continuando em vigor, até que essa regulamentação se faça, com as reduções de
horário deles constantes e naquilo em que não contrariarem as disposições do
presente decreto-lei, os decretos nºs. 23.152, de 15 de setembro, 23.316, de 31
de outubro, e 23.322, de 3 de novembro de 1933; 24.561, de 3 de julho, e 24.634,
de 10 de julho de 1934; e 279, de 7 de agosto da 1935, a lei nº 264, de 5 de
outubro de 1936; os decretos-leis nºs. 505, de 16 de junho de 1938; 1.395, de 29
de junho de 1939 (alterado pelo de nº 2.025, de 19 de fevereiro de 1940); e 910,
de 30 de novembro de 1938: o capitulo V do decreto nº 23.104, de 19 de agosto de
1933, e o decreto-lei nº 2.041, de 27 de fevereiro de 1940, e ficando revogadas
as demais disposições sobre duração de trabalho.
§ 1º A fiscalização do cumprimento das
disposições contidas neste artigo e a aplicação das penalidades, bem como a
cobrança de multas, atenderão ao disposto no presente decreto-lei.
§ 2º Será expedida regulamentação especial
para a duração do trabalho de mulheres e de menores vigorando até que essa
expedição se faça, e naquilo que não contrariar dispositivos deste decreto-lei,
os decretos nºs. 21.417-A, de 17 de maio, e 22.042, de 3 de novembro de 1932.
Art. 26. As dúvidas suscitadas na
execução deste decreto-lei e os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, que expedirá instruções e os modelos necessários
à referida execução.
Art. 27. O
presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias depois de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1940, Página 11464 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 330 Vol. 3 (Publicação Original)