Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.308, DE 13 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.308, DE 13 DE JUNHO DE 1940
Dispõe sobre a duração do trabalho em quaisquer atividades privadas, salvo aquelas subordinadas a regime especial declarado em lei e dá outras providências.
O PRESIDETE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
DA DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO
Art. 1º A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, com as exclusões deste decreto-lei, não excederá de oito horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Art. 2º A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º Do acordo ou do contrato deverá, constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será superior à da hora normal, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se torne necessário, fixar o mínimo do acréscimo.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por fôrça de acôrdo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal na semana.
Art. 3º Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes do quadro anexo ao presente decreto-lei, ou que nele venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e muncipais, com quem entrarão em entendimento para taI fim.
Art. 4º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fôrça maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiaveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no movimento da fiscalização, sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º Sempre que ocorrer, interrupção forçada do trabalho, resultante de causas acidentais ou de fôrça maior que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até ao máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não execeda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia comunicação à autoridade competente.
Art. 5º Consideram-se empregados, para os efeitos deste decreto-lei, todos os que prestem serviços remunerados com o caráter de subordinação, qualquer que seja a forma de atividade ou de remuneração, salvo os que executem serviços de natureza puramente eventual.
Parágrafo único. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros ou comissões, salvo em lucros de carater social, não exclue o participante do regime do presente decreto-lei.
Art. 6º Não se compreendem no regime deste decreto-lei:
a) | os trabalhadores agrícolas, para os quais será estabelecido regime especial; |
b) | os viajantes e os pracistas; |
c) | os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços; |
d) | os domésticos; |
e) | os gerentes ou administradores, assim considerados os que, investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados; |
f) | os que trabalhem na estiva, sujeitos a regime especial estabelecido em lei. |
Art. 7º Considera-se como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Parágrafo único. Sempre que se tornar necessário ao empregado, já presente em estabelecimento do empregador, o transporte ao local do serviço o tempo desse transporte será computado como de trabalho efetivo.
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 8º Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecido escala de revezamento, só dispensável por ato expresso da autoridade competente em matéria de trabalho.
Art. 9º O trabalho em domingo, será total ou parcial, na forma do art. 8º, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos, cabendo ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, excederá de sessenta dias.
Art. 10. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste decreto-lei, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 11. Salvo o disposto nos arts. 8º e 9º, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos arts. 8º e 9º.
Art. 12. Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 13. Salvo nos casos de revezamento semanal, ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta minutos e trinta segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.
§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 4º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 3º deste decreto-lei.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento do presente decreto-lei.
§ 1º Verificando-se infração, será lavrado o respectivo auto, em duplicata, nos termos dos modelos e instruções que forem expedidos, sendo uma via entregue ao infrator ou ao mesmo enviada dentro de 48 horas da lavratura em registado postal, com franquia. O auto, quando possível, será assinado pelo infrator, independente o seu valor probante da assinatura de testemunhas.
§ 2º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue desde logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso de remessa pelo correio.
§ 3º Aqueles que, nos termos deste artigo, exercerem a fiscalização terão livre acesso em todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente decreto-lei, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários afim de assegurar a sua fiel observância.
Art. 15. Qualquer funcionário público federal, estadual, ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, lndústria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 16. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhes parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porem, à autoridade julgar da necessidade de tais provas.
Art. 17. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se ache essa autoridade.
Art. 18. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visIvel. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados.
§ 1º O horário de trabalho será anotado em registo de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saIda, em registos mecânicos ou não, devido ser assinalados os intervalos para repouso,
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 7º deste artigo.
DAS PENALIDADES
Art. 19. Os infratores dos dispositivos do presente decreto-lei incorrerão na multa de 50$0 (cinquenta mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), aplicada segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e não senda inferior a 1:000$0 (um conto de réis) em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, o inspetor-chefe do Departamento Nacional do Trabalho e, dos Estados e no Território do Acre os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Os recursos obedecerão ao disposto no decreto-lei número 1.743, de 4 de novembro de 1939, e a cobrança das penalidades atenderá ao disposto no decreto nº 22.131, de 23 de dezembro de 1932.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O presente decreto-lei não poderá ser causa de redução de salários.
Art. 21. É nulo de pleno direito qualquer acordo ou contrato se-á para o cálculo, em lugar, desse número, o do dias de trabalho a evitar a sua aplicação ou ainda, a alterar a execução de seus dispositivos.
Art. 22. O saláro-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 1º, por 25 vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o numero de dias inferior a 25, adotar-se-á para o cálculo, e mlugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 23. No caso de empregado diarista o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 1º, pelo número de horas dessa duração.
Art. 24. Se a duração do trabalho no estabelecimento ou empresa for inferior à estabelecida no art. 1º, adotar-se-á, para o cálculo do salário-hora nos casos a que se referem os artigos 22 e 23, em lugar da duração de que trata o artigo 1º, o número de horas de efetivo trabalho.
Art. 25. O Governo expedirá os regulamentos que se tornarem precisos para a adaptação do regime deste decreto-lei às atividades que apresentem condições peculiares de execução, continuando em vigor, até que essa regulamentação se faça, com as reduções de horário deles constantes e naquilo em que não contrariarem as disposições do presente decreto-lei, os decretos nºs. 23.152, de 15 de setembro, 23.316, de 31 de outubro, e 23.322, de 3 de novembro de 1933; 24.561, de 3 de julho, e 24.634, de 10 de julho de 1934; e 279, de 7 de agosto da 1935, a lei nº 264, de 5 de outubro de 1936; os decretos-leis nºs. 505, de 16 de junho de 1938; 1.395, de 29 de junho de 1939 (alterado pelo de nº 2.025, de 19 de fevereiro de 1940); e 910, de 30 de novembro de 1938: o capitulo V do decreto nº 23.104, de 19 de agosto de 1933, e o decreto-lei nº 2.041, de 27 de fevereiro de 1940, e ficando revogadas as demais disposições sobre duração de trabalho.
§ 1º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste artigo e a aplicação das penalidades, bem como a cobrança de multas, atenderão ao disposto no presente decreto-lei.
§ 2º Será expedida regulamentação especial para a duração do trabalho de mulheres e de menores vigorando até que essa expedição se faça, e naquilo que não contrariar dispositivos deste decreto-lei, os decretos nºs. 21.417-A, de 17 de maio, e 22.042, de 3 de novembro de 1932.
Art. 26. As dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei e os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que expedirá instruções e os modelos necessários à referida execução.
Art. 27. O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1940, Página 11464 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 330 Vol. 3 (Publicação Original)