Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.305, DE 13 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.305, DE 13 DE JUNHO DE 1940

Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$0) em moedas divisionárias de "cupro-níquel".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$0) em moedas divisionárias de "cupro-niquel", dos valores de $4, $3, $2 e $1.

     Art. 2º As moedas mencionadas no artigo anterior deverão conter o valor, peso, diâmetro, título e composição constantes do quadro seguinte:

                                                                                                        Tolerância

                   Valor      Peso      Diâmetro       Composição       Para mais ou para menos
     Metal       Rs.        Grs.      Milímetros        Milésimos         No peso           Na composição
                                                                                               Gramas            Milésimos

                     $4        5,500          23                                          0,100

     Cupro-     $3        4,500          21              (750 cupro           0,100                      10
      niquel   
                     $2        3,500          19              (250 niquel           0,070                      10

                     $1        2,500          17                                          0,070

     Art. 3º O contorno das moedas obedecerá a uma linha sinuosa regular, acompanhando a sua circunferência.

     Art. 4º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:

           $4 até................................................................................................................... 8$0 
           $3 até................................................................................................................... 6$0 
           $3 até................................................................................................................... 4$0 
           $1 até................................................................................................................... 2$0

     Art. 5º Nas faces de todas as moedas cunhadas na conformidade deste decreto-lei, serão estampados os mesmos motivos e desenhos constantes das cunhadas de acordo com o decreto-lei nº 849, de 9 de novembro de 1938, com exeção da era que será a da sua cunhagem.

     Art. 6º As moedas que forem cunhadas de acordo com este decreto-lei, serão aplicadas na substituição de iguais importâncias de papel-moeda ora em circulação.

     Art. 7º As cédulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.

     Parágrafo único . A Caixa de Amortização dará baixa na circulação do papel-moeda do valor correspondente às cédulas incineradas.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República. 

GETULIO VARGAS 
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1940, Página 11464 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 327 Vol. 3 (Publicação Original)