Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.298, DE 10 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.298, DE 10 DE JUNHO DE 1940

Dispõe o registro dos químicos licenciados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que, no prazo concedido pelo regulamento anexo ao decreto nº 57, de 20 de fevereiro de 1935, não foi possivel a numerosos interessados a obtenção de seu registo, que só poderia ser processado na repartição competente, situada no Distrito Federal ;

CONSIDERANDO que, em face das controvérsias oriundas da interpretação do citado regulamento, foi permitido, em vários casos, o registo de químicos posteriormente ao prazo referido e mediante o pagamento da multa prevista na lei;

CONSIDERANDO que não sómete consulta a equidade autorizar o registo dos químicos que em tempo hábil não puderam efetuá-lo, como ainda é conveniente impedir que de futuro outros registos, fora desses casos, se possam realizar; e, finalmente, Usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Será permitido, pelo prazo de 60 dias, nos termos do § 1º do art. 1º do regulamento aprovado pelo decreto nº 57, de 20 de fevereiro de 1935, o registro de todo químico que venha trabalhando como tal, em funções públicas ou particulares, até a data da vigência do presente decreto-lei.

     § 1º Os registros dos novos químicos licenciados na conformidade deste artigo ficarão sujeitos à taxa de 200$0 (duzentos mil réis) em selo federal, e só serão efetuados mediante prova suficiente da condição alegada, entendendo-se como tal o atestado do chefe do serviço, ou de associação profissional reconhecida, ou de empregadores, sujeito o destes últimos á necessárias verificações.

     § 2º Findo o prazo fixado por este artigo, não será permitido em hipótese alguma, o registo de químico sem a apresentação de diploma de escola. oficial ou oficialmente reconhecida, ou, ainda, diploma de escola estrangeira, revalidado nos termos da lei.

     Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções que se tornarem necessárias à boa execução do presente decreto-lei, que entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1940, Página 11170 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 321 Vol. 3 (Publicação Original)