Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.289, DE 7 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.289, DE 7 DE JUNHO DE 1940
Excetua da autorização constante do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.175, de 6 de maio de 1940, os terrenos de marinha, acrescidos e de mangue, encravados nas áreas de sesmarias, referidos no art. 18 do Decreto-Lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluidos da autorização contida no decreto-lei nº 2.175 de 6 de maio de 1940, os terrenos de marinha, acrescidos e de mangue, encravados nas áreas de semaria referidos no artigo 18 do decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937, terrenos esses cujo domínio direto, embora sob o usufruto da Municipalidade, até a vigência do decreto-lei nº 710, de 17 de setembro de 1938, sempre pertenceram à União.
Art. 2º A Municipalidade só poderá emitir os Títulos de Remissão de Fôro, mencionados no artigo 2º do aludido decreto-lei número 2.175, de 6 de maio de 1940, depois de fixada a linha do preamar médio de 1831 nas áreas de sesmaria, a que se refere o artigo anterior, e de homologada a demarcação da faixa de marinha, por ato do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1940, Página 10985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 278 Vol. 3 (Publicação Original)