Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.266, DE 3 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.266, DE 3 DE JUNHO DE 1940
Dá nova redação ao art. 58 do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e seus parágrafos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica assim
redigido o art. 68 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código
de Minas):
Art. 68. Os tributos
lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela
extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou
garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o
minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por
cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.
§ 1º Os tributos devidos ao Estado e ao
Município, cujo limite máximo é de cinco por cento, poderão ser cobrados
mensalmente ou anualmente ou ainda à proporção dos embarques;
§ 2º A base da tributação será a do mês ou
do ano anterior;
§ 3º O Estado fixará,
prèviamente, por decreto, as parcelas da tributação que lhe cabe e da que toca
ao Município;
§ 4º A Diretoria das Rendas
Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá,
anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;
§ 5º Em caso de litígio entre a Fazenda
do Estado e o minerador, cabe recurso, em última instância, para o Ministério da
Fazenda.
Art. 2º Êste decreto-lei
entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
Francisco Campos.
A. de Sousa
Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
Valdemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1940, Página 10629 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 255 Vol. 3 (Publicação Original)