Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.265, DE 3 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.265, DE 3 DE JUNHO DE 1940

Concede indenização por acidente no trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição, e

Considerando que o civil Antônio Ferreira dos Santos sofreu acidente em serviço do Correio Aéreo Naval, do que lhe resultou a perda do braço esquerdo;

Considerando que esse dano não poderia ser reparado nos termos da legislação sobre acidentes do trabalho, porquanto o referido civil prestava serviço voluntário e gratuitamente,

DECRETA:

     Art. 1º É concedida ao civil Antônio Ferreira dos Santos a indenização de quatro contos de réis (4:000$0), como compensação pelo acidente sofrido a serviço do Correio Aéreo Naval.

     Art. 2º Fica aberto, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de quatro contos de réis (4:000$0), para ocorrer à despesa (Serviços e Encargos) de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1940, Página 10629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 254 Vol. 3 (Publicação Original)