Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.264, DE 3 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.264, DE 3 DE JUNHO DE 1940
Sustitui os arts. 8º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto número 23.347, de 13-11-1933.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, resolve substituir os arts. 8º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 16, do
decreto nº 23.347, de 13 de dezembro de 1933, pelos seguintes:
Art. 8º Em cada Diretoria de Arama,
Intendência e Saude do Exército, funcionará uma Comissão de Promoções de
Sub-tenentes que terá, a seguinte constituição:
Diretor........................................................................................................................................
Presidente.
Chefe do Gabinete
.....................................................................................................................
Membro.
Dois chefes de Divisão
.............................................................................................................
Membros.
Um capitão
................................................................................................................................
Secretário.
Art. 9º As comissões
reünir-se-ão normalmente em maio, agôsto e dezembro afim de apresentarem as
propostas de promoção a serem realizadas em 24 de maio, 25 de agôsto e 25 de
dezembro, de cada ano e extraordinàriamente, quando convocadas pelo Presidente.
Art. 12. Os corpos,
quartéis-generais, Serviço Rádio do Exército, Formação Sanitárias e Formação de
Intendência, enviarão, diretamente, às respectivas comissões, de modo que dêm
entrada nas mesmas até 30 de abril, 31 de julho e 30 de novembro, as relações
dos sargentos que satisfaçam as condições do art. 7º, bem como o número de vagas
existentes, discriminadas por sub-unidades.
§ 1º A relação será acompanhada:
- das fichas organizadas para cada candidato, de
acôrdo com o modelo anexo;
- certidão de
assentamentos em rigorosa ordem
cronológica;
- ata de inspeção de saúde.
§ 2º As propostas das Formações de
Intendência e Saúde serão julgadas nas Diretorias dos Serviços respectivos, para
onde deve ser enviada a documentação, qualquer que seja a arma de origem do
candidato.
Art. 13. Para os
candidatos já, indicados em abril de cada ano não haverá necessidade, nas outras
datas, de novas fichas e certidão de assentamentos. Bastará, apenas, que sejam
enviadas a cada diretoria as alterações ocorridas, com o candidato depois da
data da assinatura da última certidão de assentamentos remetida à Comissão e ata
da nova inspeção de saúde.
Art. 14. A
cada vaga que se der numa sub-unidade ou no quadro de radiotelegrafistas
concorrerão todos os sargentos habilitados da arma e do quadro, respectivamente.
Art. 15. As nomeações de sub-tenentes
de tropa serão feitas dentro do quadro das respectivas armas e, de preferência,
para as vagas das unidades ou Regiões a que pertencerem; os radiotelegrafistas
no seu quadro geral mediante indicação do chefe do Serviço Telegráfico.
Art. 16. Os candidatos da Artilharia
de Costa que sejam possuidores do curso de comandante, de Secção de Artilharia,
obtido na Escola das Armas ou nos cursos Regionais de Aperfeiçoamento de
Sargentos, caso na apuração final da Comissão obtenham classificação para uma
unidade de Artilharia de Campanha e não haja vaga na Artilharia de Costa,
poderão ser propostos para preenchimento daquela vaga. Proceder-se-á de maneira
idêntica para os sargentos de artilharia de campanha possuidores do C. I. A. C.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico C. Dutra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1940, Página 10628 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 253 Vol. 3 (Publicação Original)