Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.264, DE 3 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.264, DE 3 DE JUNHO DE 1940

Sustitui os arts. 8º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto número 23.347, de 13-11-1933.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve substituir os arts. 8º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 16, do decreto nº 23.347, de 13 de dezembro de 1933, pelos seguintes:

     Art. 8º Em cada Diretoria de Arama, Intendência e Saude do Exército, funcionará uma Comissão de Promoções de Sub-tenentes que terá, a seguinte constituição:

     Diretor........................................................................................................................................ Presidente.
     Chefe do Gabinete ..................................................................................................................... Membro.
     Dois   chefes de Divisão ............................................................................................................. Membros.
     Um capitão ................................................................................................................................ Secretário.

     Art. 9º As comissões reünir-se-ão normalmente em maio, agôsto e dezembro afim de apresentarem as propostas de promoção a serem realizadas em 24 de maio, 25 de agôsto e 25 de dezembro, de cada ano e extraordinàriamente, quando convocadas pelo Presidente.

     Art. 12. Os corpos, quartéis-generais, Serviço Rádio do Exército, Formação Sanitárias e Formação de Intendência, enviarão, diretamente, às respectivas comissões, de modo que dêm entrada nas mesmas até 30 de abril, 31 de julho e 30 de novembro, as relações dos sargentos que satisfaçam as condições do art. 7º, bem como o número de vagas existentes, discriminadas por sub-unidades.

     § 1º A relação será acompanhada:
     - das fichas organizadas para cada candidato, de acôrdo com o modelo anexo;
     - certidão de assentamentos em rigorosa ordem cronológica; 
     - ata de inspeção de saúde.

     § 2º As propostas das Formações de Intendência e Saúde serão julgadas nas Diretorias dos Serviços respectivos, para onde deve ser enviada a documentação, qualquer que seja a arma de origem do candidato.

     Art. 13. Para os candidatos já, indicados em abril de cada ano não haverá necessidade, nas outras datas, de novas fichas e certidão de assentamentos. Bastará, apenas, que sejam enviadas a cada diretoria as alterações ocorridas, com o candidato depois da data da assinatura da última certidão de assentamentos remetida à Comissão e ata da nova inspeção de saúde.

     Art. 14. A cada vaga que se der numa sub-unidade ou no quadro de radiotelegrafistas concorrerão todos os sargentos habilitados da arma e do quadro, respectivamente.

     Art. 15. As nomeações de sub-tenentes de tropa serão feitas dentro do quadro das respectivas armas e, de preferência, para as vagas das unidades ou Regiões a que pertencerem; os radiotelegrafistas no seu quadro geral mediante indicação do chefe do Serviço Telegráfico.

     Art. 16. Os candidatos da Artilharia de Costa que sejam possuidores do curso de comandante, de Secção de Artilharia, obtido na Escola das Armas ou nos cursos Regionais de Aperfeiçoamento de Sargentos, caso na apuração final da Comissão obtenham classificação para uma unidade de Artilharia de Campanha e não haja vaga na Artilharia de Costa, poderão ser propostos para preenchimento daquela vaga. Proceder-se-á de maneira idêntica para os sargentos de artilharia de campanha possuidores do C. I. A. C.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Eurico C. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1940, Página 10628 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 253 Vol. 3 (Publicação Original)