Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.254, DE 30 DE MAIO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.254, DE 30 DE MAIO DE 1940

Dispõe sobre atribuições de membros do Ministério Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Aos promotores de justiça das comarcas do interior dos Estados, como órgãos do Ministério Público Federal, incumbe a representação da União nos processos de herança jacente previstos no decreto-lei nº 1.907, de 26 de dezembro de 1939 e que se promovam nas respectivas comarcas.

     Parágrafo único. Os processos instaurados nos termos anexos serão enviados para as sédes das comarcas, onde correrão.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1940, Página 10388 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 247 Vol. 3 (Publicação Original)