Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.253, DE 30 DE MAIO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.253, DE 30 DE MAIO DE 1940

Altera o art. 833 do Código do Processo Civil (Decreto-Lei nº 1608, de 18 de setembro de 1939).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 833 do decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, (Código do Processo Civil), passa a ter a seguinte redação :

"Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1940, Página 10338 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 247 Vol. 3 (Publicação Original)