Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.231, DE 25 DE MAIO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.231, DE 25 DE MAIO DE 1940
Autoriza a alteração de benfeitorias e do direito preferencial a aforamento de terrenos de marinha e nacionais interior, situados à avenida, na Capital Federal, mediante concorrência pública; determina o emprego do preço de alienação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que, por escritura lavrada em 29 de dezembro último, adquiriu a União, pelo preço de 798:000$0, o prédio à avenida Pasteur nº 146 e uma faixa de terreno sito à mesma avenida nº 154, imóveis esses destinados à Missão Diplomática do Perú, de acordo com entendimento havido com o Embaixador daquele país, cujo Governo, correspondendo àquela concessão, adquirirá, em Lima, um edifício para a Embaixada do Brasil;
Considerando ainda que os mencionados imóveis não convêm mais à Embaixada do Perú e que ha oferecimento para a aquisição deles, por preço superior ao da compra,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério
da Fazenda autorizado a alienar, mediante concorrência pública, por preço nunca
inferior ao da aquisição, benfeitorias constantes do prédio nº 146, à avenida
Pasteur, desta Capital Federal, e o direito preferencial ao aforamento do
terreno em que se acha o mesmo prédio edificado e do terreno que lhe fica
contíguo e em seguimento, situado nos fundos do terreno do prédio n. 154 da
mesma avenida, terrenos aqueles e benfeitorias que foram objeto da aquisição
feita pela União, a 29 de dezembro de 1939, a Odília Machado Coelho de Castro e
as desembargador Antônio José Ribeiro de Freitas Junior e sua mulher, com o fito
de serem doados ao Govêrno da República do Perù para a instalação de sua Missão
Diplomática nesta Capital.
Art. 2º A
importância do preço da alienação, que se destina á aquisição de outro prédio,
será, recolhida ao Tesouro, como depósito, afim de ser entregue à Embaixada do
Perú, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º Feita a alienação,
processar-se-á imediatamente o aforamento dos terrenos, que são, em parte, de
marinha e nacional interior, o qual será concedido independentemente de
audiências a autoridades e publicações de editais, de que trata a legislação
vigente.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1940, Página 9907 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 226 Vol. 3 (Publicação Original)