Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.224, DE 23 DE MAIO DE 1940 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 2.224, DE 23 DE MAIO DE 1940
Dispõe sobre a incidência e a arrecadação no Distrito Federal, dos impostos de transmissão de propriedade causa mortis e de propriedade, inter vivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937, e
Considerando a conveniência de simplificar a cobrança do imposto de transmissão de propriedade, reduzindo, mesmo, a taxa nos casos de aquisição a título oneroso, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento das transações, e benefício, embora mediato, para o tesouro municipal.
Considerando que, por outro lado, na transmissão "causa-mortis", se impõe a supressão do imposto global que recái sobre a herança, compensada por pequeno acréscimo das taxas do imposto progressivo calculado sobre quinhões e legados:
Considerando que essa imposição mais forte sobre as grandes fortunas permitirá, inclusive, redução de taxas sobre os benefícios de fim altruístico, concorrendo, assim, a Prefeitura. do Distrito Federal para obra de incitamento à assistência social, desenvolvida pelo Governo da República,
DECRETA:
Art. 1º As heranças cujos
inventários se devam por direito processar no Distrito Federal, ou os bens
pertencentes a sucessões abertas fora do território do Distrito Federal, mas
nele situados ou que nele forem liquidados ou transferidos aos herdeiros, ficam
sujeitas ao pagamento do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis",
de acordo com esta lei, fazendo-se cálculo em
separado.
§ 1º Constituem uma massa
distinta dos demais bens da sucessão situados em outros Estados ou no
estrangeiro, os bens de herança situados no território do Distrito Federal, ou
que nele sejam liquidados ou transferidos aos herdeiros.
§ 2º Quando a herança fòr constituida de
bens situados, efetiva ou juridicamente, parte no território do Distrito
Federal, parte fora dele, a dedução do passivo para efeito do imposto far-se-á
na proporção do valor das diversas massas. O mesmo critério prevalecerá quando
se tratar de dívidas de cônjuges casados pelo regime da comunhão universal ou da
comunhão limitada ou parcial dos bens, observadas as disposições do Código Civil
no tocante à composição das massas.
§ 3º
Consideram-se situados no Distrito Federal para efeito do pagamento do imposto
de transmissão de propriedade "causa-mortis" além dos bens corpóreos, moveis ou
imoveis, que aí se encontrarem, mais os seguintes:
a) os títulos de crédito pertencentes ao de cujus,
por ele próprio guardados ou depositados em cofres alugados ou confiados à
guarda de estabelecimentos de crédito existentes no Distrito Federal;
b) as ações de sociedades anonimas ou em comandita
e as quotas de sociedade de responsabilidade limitada com sede no Distrito
Federal;
c) as importâncias ou os valores que
couberem ao de cujus na liquidação de sociedades dissolvidas por motivo do seu
falecimento ou da apuração de haveres do mesmo em quaisquer sociedades, desde
que, nas duas hipóteses, tais sociedades tenham a sede jurídica ou
estabelecimento principal no Distrito Federal; se a sociedade tiver a sede fora
do Distrito Federal o imposto recairá sobre os títulos a que se refere o item a
supra e os imoveis, situados no Distrito Federal, que se incorporarem ao espólio
por motivo da dissolução ou da apuração de haveres ou em pagamento de dívida da
sociedade para com o de cujus, independentemente do imposto de transmissão de
propriedade que neste último caso é devido.
Art. 2º Entende-se por herança, para
efeito da aplicação do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis", o
complexo dos haveres do defunto, deduzidas as dívidas pelas quais seja
legalmente responsavel, declaradas pelos credores que se habilitarem no
inventário, devidamente comprovadas, e os títulos da dívida pública que gozarem
expressamente de isenção deferida em diploma legislativo do Distrito Federal.
Art. 3º Para determinação do valor da
herença sujeita a imposto, alem da dedução das dívidas do falecido, nos termos
das disposições precedentes, levar-se-ão ainda em conta as de custeio do
inventário, excluidos honorários de advogados, as de funeral, no que se
compreendem apenas transporte e enterramento do corpo, e os impostos e
contribuições fiscais devidos à União ou ao Distrito Federal - por fatos ou
situações anteriores à morte do inventariado.
Art. 4º Determinada a consistência da
massa hereditária nos termos das disposições precedentes e verificados os
valores dos bens que a compõem de acordo com as leis vigentes, sobre os quinhões
hereditários e legados, serão pagos os impostos, na conformidade desta lei,
ainda que na partilha sejam aquinhoados desigualmente os herdeiros com bens
situados no Distrito Federal ou fora dele ou com títulos da dívida pública,
isentos de imposto.
Art. 5º Os
quinhões ou partes que, por força da lei ou por disposição testamentária,
tocarem aos herdeiros ou os legados deixados em testamento ou codicilo, ficam
sujeitos aos impostos constantes da seguinte tabela, excluida a tributação total
sobre o monte:
|
MODALIDADE |
Até 100
contos |
De mais de 100 até 150
contos |
De mais de 150 até 200
contos |
De mais de 200 até 250
contos |
De mais de 250 até 300
contos |
De mais de 300 até 500
contos |
De mais de 500 até 1.000
contos |
De mais de 1.000 até 1.500
contos |
De mais de 1.500 até 2.000
contos |
De mais de 2.000 até 5.000
contos |
De mais de 5.000
contos |
|
Linha reta (sem distinção entre legítima e parte
disponível)..... Cônjuge
.............................. Colaterais segundo grau
...... Colaterais 3º grau
................ Colaterais 4º grau
................ Colaterais 5º e 6º graus ...... Estranhos
............................. |
3% 7%
13% 15% 22% 26% 29% |
3,5% 7,5%
13,5% 15,5% 22,5% 26,5% 29,5% |
3,75% 7,75%
13,75% 15,75% 22,75% 26,75% 29,75% |
4% 8%
14% 16% 23% 27% 30% |
4,5% 8,5%
14,5% 16,5% 23,5% 27,5% 30,5% |
5% 9%
15% 17% 24% 28% 31% |
6% 10%
16% 18% 25% 29% 32% |
7% 11%
17% 19% 26% 30% 33% |
8,5% 12,5%
18,5% 20,5% 27,5% 31,5% 34,5% |
10% 14%
20% 22% 29% 33% 26% |
12% 16%
22% 24% 31% 35% 38% |
§ 1º As mesmas taxas serão aplicadas às doações.
§ 2º Quando, na linha descendente, os herdeiros necessários, contados por estirpes, forem 2, 3 ou 4, e 5 ou mais, a importância do imposto que recai sobre a parte da herança que lhes couber, será reduzida de 5%, 10% e 15%, respectivamente.
Art. 6º Os legados e as heranças, deixados para fins morais, religiosos, científicos, literários e esportivos, admitirão, por ato especial do Prefeito uma redução, não excedente de 50% da taxa respectiva, qualquer que seja seu valor, abolidas quaisquer isenções, concedidas até esta data por leis gerais ou especiais, que ficam, assim revogadas.
Art. 7º As heranças que não excederem de dez cantos de réis (10:000$0) ficam isentas do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis".
Art. 8º Fica fixada em 6% (seis por cento) a taxa de imposto de transmissão de imoveis inter-vivos a titulo oneroso.
Art. 9º As tornas ou reposições continuam sujeitas ao imposto de transmissão inter-vivos, salvo quando inferiores a um conto de réis (1:000$0).
Art. 10. São abolidos quaisquer adicionais sobre os impostos de transmissão de propriedade, exceto a taxa instituida pelo decreto-lei nº 244, de 4 de fevereiro de 1938.
§ 1º O imposto de transcrição só será devido quanto ao ato em que a transcrição opere a transferência de domínio do imovel.
§ 2º O imposto de transcrição será cobrado juntamente com o de transmissão de propriedade sempre que ambos forem devidos.
Art. 11. A arrecadação e fiscalização dos impostos de transmissão de propriedade causa-mortis e de propriedade imóvel inter-vivos, no Distrito Federal, continuam a ser reguladas pelos decretos municipais nºs. 4.613, de 2-1-1934, 5.449, de 18 de março de 1935, 5.458, de 20 de março de 1985, 121 de 14 de novembro de 1936 e decretos-leis números 351, de 24 de março, 398, de 30 de abril e 665 de 2 de setembro, todos de 1938, com as alterações deste decreto-lei.
Art. 12. Fica o Prefeito autorizado a baixar regulamentos e instruções para a perfeita execução da presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1940, Página 10029 (Republicação)