Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.224, DE 23 DE MAIO DE 1940 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 2.224, DE 23 DE MAIO DE 1940

Dispõe sobre a incidência e a arrecadação no Distrito Federal, dos impostos de transmissão de propriedade causa mortis e de propriedade, inter vivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937, e

Considerando a conveniência de simplificar a cobrança do imposto de transmissão de propriedade, reduzindo, mesmo, a taxa nos casos de aquisição a título oneroso, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento das transações, e benefício, embora mediato, para o tesouro municipal.

Considerando que, por outro lado, na transmissão "causa-mortis", se impõe a supressão do imposto global que recái sobre a herança, compensada por pequeno acréscimo das taxas do imposto progressivo calculado sobre quinhões e legados:

Considerando que essa imposição mais forte sobre as grandes fortunas permitirá, inclusive, redução de taxas sobre os benefícios de fim altruístico, concorrendo, assim, a Prefeitura. do Distrito Federal para obra de incitamento à assistência social, desenvolvida pelo Governo da República,

DECRETA:

     Art. 1º As heranças cujos inventários se devam por direito processar no Distrito Federal, ou os bens pertencentes a sucessões abertas fora do território do Distrito Federal, mas nele situados ou que nele forem liquidados ou transferidos aos herdeiros, ficam sujeitas ao pagamento do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis", de acordo com esta lei, fazendo-se cálculo em separado.

     § 1º Constituem uma massa distinta dos demais bens da sucessão situados em outros Estados ou no estrangeiro, os bens de herança situados no território do Distrito Federal, ou que nele sejam liquidados ou transferidos aos herdeiros.

     § 2º Quando a herança fòr constituida de bens situados, efetiva ou juridicamente, parte no território do Distrito Federal, parte fora dele, a dedução do passivo para efeito do imposto far-se-á na proporção do valor das diversas massas. O mesmo critério prevalecerá quando se tratar de dívidas de cônjuges casados pelo regime da comunhão universal ou da comunhão limitada ou parcial dos bens, observadas as disposições do Código Civil no tocante à composição das massas.

     § 3º Consideram-se situados no Distrito Federal para efeito do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" além dos bens corpóreos, moveis ou imoveis, que aí se encontrarem, mais os seguintes: 

     a) os títulos de crédito pertencentes ao de cujus, por ele próprio guardados ou depositados em cofres alugados ou confiados à guarda de estabelecimentos de crédito existentes no Distrito Federal;
     b) as ações de sociedades anonimas ou em comandita e as quotas de sociedade de responsabilidade limitada com sede no Distrito Federal;
     c) as importâncias ou os valores que couberem ao de cujus na liquidação de sociedades dissolvidas por motivo do seu falecimento ou da apuração de haveres do mesmo em quaisquer sociedades, desde que, nas duas hipóteses, tais sociedades tenham a sede jurídica ou estabelecimento principal no Distrito Federal; se a sociedade tiver a sede fora do Distrito Federal o imposto recairá sobre os títulos a que se refere o item a supra e os imoveis, situados no Distrito Federal, que se incorporarem ao espólio por motivo da dissolução ou da apuração de haveres ou em pagamento de dívida da sociedade para com o de cujus, independentemente do imposto de transmissão de propriedade que neste último caso é devido.

     Art. 2º Entende-se por herança, para efeito da aplicação do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis", o complexo dos haveres do defunto, deduzidas as dívidas pelas quais seja legalmente responsavel, declaradas pelos credores que se habilitarem no inventário, devidamente comprovadas, e os títulos da dívida pública que gozarem expressamente de isenção deferida em diploma legislativo do Distrito Federal.

     Art. 3º Para determinação do valor da herença sujeita a imposto, alem da dedução das dívidas do falecido, nos termos das disposições precedentes, levar-se-ão ainda em conta as de custeio do inventário, excluidos honorários de advogados, as de funeral, no que se compreendem apenas transporte e enterramento do corpo, e os impostos e contribuições fiscais devidos à União ou ao Distrito Federal - por fatos ou situações anteriores à morte do inventariado.

     Art. 4º Determinada a consistência da massa hereditária nos termos das disposições precedentes e verificados os valores dos bens que a compõem de acordo com as leis vigentes, sobre os quinhões hereditários e legados, serão pagos os impostos, na conformidade desta lei, ainda que na partilha sejam aquinhoados desigualmente os herdeiros com bens situados no Distrito Federal ou fora dele ou com títulos da dívida pública, isentos de imposto.

     Art. 5º Os quinhões ou partes que, por força da lei ou por disposição testamentária, tocarem aos herdeiros ou os legados deixados em testamento ou codicilo, ficam sujeitos aos impostos constantes da seguinte tabela, excluida a tributação total sobre o monte:

 

 

 

MODALIDADE

Até 100 contos

De mais de 100 até

150 contos

De mais de 150 até

200 contos

De mais de 200 até 250 contos

De mais de 250 até

300 contos

De mais de 300 até 500 contos

De mais de 500 até 1.000 contos

De mais de 1.000 até 1.500 contos

De mais de 1.500 até 2.000 contos

De mais de 2.000 até 5.000 contos

De mais de 5.000 contos

Linha reta (sem distinção entre legítima e parte disponível).....

 

Cônjuge ..............................

 

Colaterais segundo grau ......

 

Colaterais 3º grau ................

 

Colaterais 4º grau ................

 

Colaterais 5º e 6º graus ......

 

Estranhos .............................

 

 

3%

 

7%

 

 

13%

 

15%

 

22%

 

26%

 

29%

 

 

 

3,5%

 

7,5%

 

 

13,5%

 

15,5%

 

22,5%

 

26,5%

 

29,5%

 

 

3,75%

 

7,75%

 

 

13,75%

 

15,75%

 

22,75%

 

26,75%

 

29,75%

 

 

 

4%

 

8%

 

 

14%

 

16%

 

23%

 

27%

 

30%

 

 

 

4,5%

 

8,5%

 

 

14,5%

 

16,5%

 

23,5%

 

27,5%

 

30,5%

 

 

5%

 

9%

 

 

15%

 

17%

 

24%

 

28%

 

31%

 

 

 

6%

 

10%

 

 

16%

 

18%

 

25%

 

29%

 

32%

 

 

 

7%

 

11%

 

 

17%

 

19%

 

26%

 

30%

 

33%

 

 

 

8,5%

 

12,5%

 

 

18,5%

 

20,5%

 

27,5%

 

31,5%

 

34,5%

 

 

 

10%

 

14%

 

 

20%

 

22%

 

29%

 

33%

 

26%

 

 

 

12%

 

16%

 

 

22%

 

24%

 

31%

 

35%

 

38%

 


     § 1º As mesmas taxas serão aplicadas às doações.

     § 2º Quando, na linha descendente, os herdeiros necessários, contados por estirpes, forem 2, 3 ou 4, e 5 ou mais, a importância do imposto que recai sobre a parte da herança que lhes couber, será reduzida de 5%, 10% e 15%, respectivamente.

     Art. 6º Os legados e as heranças, deixados para fins morais, religiosos, científicos, literários e esportivos, admitirão, por ato especial do Prefeito uma redução, não excedente de 50% da taxa respectiva, qualquer que seja seu valor, abolidas quaisquer isenções, concedidas até esta data por leis gerais ou especiais, que ficam, assim revogadas.

     Art. 7º As heranças que não excederem de dez cantos de réis (10:000$0) ficam isentas do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis".

     Art. 8º Fica fixada em 6% (seis por cento) a taxa de imposto de transmissão de imoveis inter-vivos a titulo oneroso.

     Art. 9º As tornas ou reposições continuam sujeitas ao imposto de transmissão inter-vivos, salvo quando inferiores a um conto de réis (1:000$0).

     Art. 10. São abolidos quaisquer adicionais sobre os impostos de transmissão de propriedade, exceto a taxa instituida pelo decreto-lei nº 244, de 4 de fevereiro de 1938.

     § 1º O imposto de transcrição só será devido quanto ao ato em que a transcrição opere a transferência de domínio do imovel.

     § 2º O imposto de transcrição será cobrado juntamente com o de transmissão de propriedade sempre que ambos forem devidos.

     Art. 11. A arrecadação e fiscalização dos impostos de transmissão de propriedade causa-mortis e de propriedade imóvel inter-vivos, no Distrito Federal, continuam a ser reguladas pelos decretos municipais nºs. 4.613, de 2-1-1934, 5.449, de 18 de março de 1935, 5.458, de 20 de março de 1985, 121 de 14 de novembro de 1936 e decretos-leis números 351, de 24 de março, 398, de 30 de abril e 665 de 2 de setembro, todos de 1938, com as alterações deste decreto-lei.

     Art. 12. Fica o Prefeito autorizado a baixar regulamentos e instruções para a perfeita execução da presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1940, Página 10029 (Republicação)