Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.188, DE 15 DE MAIO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.188, DE 15 DE MAIO DE 1940

Modifica disposições do decreto-lei n. 88, de 20 de dezembro de 1937.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Funcionarão junto ao Tribunal de Segurança Nacional, como orgãos do Ministério Público, seis procuradores, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, com as atribuições definidas no Regimento Interno e diretamente subordinados ao Presidente do Tribunal.

     Parágrafo único. O Presidente do Tribunal designará os procuradores para funcionarem, em rodízio na segunda instância.

     Art. 2º Os procuradores perceberão os vencimentos mensais de quatro contos de réis.

     Art. 3º Funcionará junto ao Tribunal um advogado de ofício, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, com os vencimentos mensais de dois contos e quinhentos mil réis.

     Art. 4º Fica aberto pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito suplementar de trinta e três contos e seiscentos mil réis à Verba 1, Consignação III, para ocorrer às despesas resultantes deste decreto-lei no corrente exercício.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1940, Página 9687 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 175 Vol. 3 (Publicação Original)