Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.179, de 8 de Maio de 1940 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 2.179, de 8 de Maio de 1940
Regula o imposto de consumo sobre os derivados de petróleo produzidos no país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os derivados de
petróleo produzidos no País, por quaisquer refinarias ou distilarias, e
enumerados neste decreto-lei, ficam sujeitos ao imposto de consumo (selagem por
guia) na seguinte base: Por quilograma ou fração, peso líquido:
I -
Gasolina.............................................................................................................................
$430
II -
Querosene.........................................................................................................................
$200
III - Óleos minerais, combustiveis, para fornos
ou cal- deiras de vapor e para motores
de
explosão
..........................................................................................................................
$035
IV - Óleos minerais, lubrificantes, simples,
compostos e emulsivos............................................. $240
Art. 2º O imposto criado por este decreto-lei
no que concerne á sua arrecadação e fiscalização obedecerá às mesmas normas e
prescrições contidas no vigente Regulamento de Imposto de Consumo.
Art. 3º A Diretoria das Rendas
Internas baixará instruções regulando a forma da cobrança deste imposto por
ocasião da saida do produto das refinarias ou distilarias.
Art. 4º Ficam revogados o disposto no
art. 4º § 35 do decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, na parte que diz
respeito à incidência do imposto sobre os produtos nacionais mencionados no
presente decreto-lei e mais disposições em contrário.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1940, Página 8438 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 121 Vol. 3 (Publicação Original)