Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.179, de 8 de Maio de 1940 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 2.179, de 8 de Maio de 1940

Regula o imposto de consumo sobre os derivados de petróleo produzidos no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os derivados de petróleo produzidos no País, por quaisquer refinarias ou distilarias, e enumerados neste decreto-lei, ficam sujeitos ao imposto de consumo (selagem por guia) na seguinte base: Por quilograma ou fração, peso líquido:

     I - Gasolina............................................................................................................................. $430 
    II - Querosene......................................................................................................................... $200 
   III - Óleos minerais, combustiveis, para fornos ou cal- deiras de vapor e para motores de 
           explosão .......................................................................................................................... $035 
   IV - Óleos minerais, lubrificantes, simples, compostos e emulsivos............................................. $240

     Art. 2º O imposto criado por este decreto-lei no que concerne á sua arrecadação e fiscalização obedecerá às mesmas normas e prescrições contidas no vigente Regulamento de Imposto de Consumo.

     Art. 3º A Diretoria das Rendas Internas baixará instruções regulando a forma da cobrança deste imposto por ocasião da saida do produto das refinarias ou distilarias.

     Art. 4º Ficam revogados o disposto no art. 4º § 35 do decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, na parte que diz respeito à incidência do imposto sobre os produtos nacionais mencionados no presente decreto-lei e mais disposições em contrário.

     Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1940, Página 8438 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 121 Vol. 3 (Publicação Original)