Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.173, DE 6 DE MAIO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.173, DE 6 DE MAIO DE 1940
Regula a inatividade e o acesso dos oficiais do Corpo da Armada e Quadro de Aviadores Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição. e atendendo ao que lhe expôs o Ministério de Estado dos Negócios da Marinha,
DECRETA:
Art. 1º Os oficiais
combatentes da Marinha continuarão a constituir os seguintes Corpos e Quadros:
Corpo de Oficiais da Armada Quadro de Aviadores Navais Quadro de Oficiais
Fuzileiros Navais.
Parágrafo único.
Os oficiais do antigo Corpo de Engenheiros Maquinistas Navais continuarão a
constituir com os oficiais do Corpo da Armada, um Corpo Único, nos termos do
decreto nº 21.099. de 25 de fevereiro de 1942, modificado pelo decreto nº 1.707,
de 27 de outubro de 1939, e com as atribuições especificadas no decreto nº
16.714, de 24 de dezembro de 1924.
Art.
2º Os oficiais das Classes Anexas continuarão a constituir os seguintes
Corpos e Quadros:
Corpo de Engenheiros Navais
Corpo de Saude da Armada
Corpo da Intendentes Navais
Quadro de Contadores Navais
Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de
Fuzileiros Navais.
Parágrafo único.
Continuarão em extinção os seguintes Quadros e Corpos:
Quadro Extraordinário
Quadro de Professores do Ensino Elementar.
Quadro
de Maquinistas
Quadro de Farmacêuticos e Químicos.
Corpo de Patrões-Mores.
Art. 3º O acesso dos oficiais do
Corpo de Oficiais da Armada e Quadro de Aviadores Navais será garantido pela
abertura de vagas nos postos superiores, observadas as normas desta lei.
Art. 4º Serão transferidos
compulsoriamente para a Reserva Remunerada os oficiais de qualquer Corpo ou
Quadro da Armada que incidam nos casos previstos na lei de inatividade dos
militares.
Parágrafo único. Nos
Quadros de Oficiais do Serviço Ativo em que o posto mais elevado fôr inferior ao
de Capitão de Fragata, as idades limites para a transferência compulsória para a
Reserva Remunerada, serão:
Capitão de Corveta
.......................................................................... 60
anos
Capitão Tenente
...............................................................................
58 anos
Primeiro Tenente
..............................................................................
56 anos
Segundo Tenente
..............................................................................
54 anos
Art. 5º Serão, outrossim, transferidos
compulsòriamente para a Reserva Remunerada:
I - Oficiais generais:
| a) | os que permanecerem quatro anos no posto de Contra-Almirante nos quadros em que esse for o posto mais elevado da escala hierárquica: |
| b) | os que permanecerem dois anos sem comissão. |
II - Oficiais superiores e subalternos:
| c) | os que permanecerem quatro anos no posto mais elevado do respectivo quadro e tiverem mais de 35 anos de serviço computáveis para a inatividade; |
| d) | os que ocuparem o número - um - da escala de seus postos, tiverem mais de quatro anos de permanência nesses postos e não hajam preenchido os requisitos para a promoção ao posto imediatamente superior; |
| e) | os que permanecerem, por qualquer motivo, quatro anos consecutivos ou interrompidos, licenciados ou em serviço que não seja da competência do Ministério da Marinha, salvo se em comissão de confiança e nomeação do Presidente da República; |
| f) | os que forem julgados de medíocres virtudes militares pelo Conselho do Almirantado, à vista das informações confidenciais prestadas por diretores ou comandantes sob cujas ordens hajam servido. |
§ 1º A transferência de um oficial general para
a Reserva Remunerada poderá ser, entretanto, adiada quando, a critério do
Presidente da República, for necessária a continuação de seus serviços. O
adiamento será feito por decreto e não prejudicará a vaga que dessa
transferência deveria decorrer.
§ 2º O
julgamento de que trata a letra f será iniciado por proposta de qualquer membro
do Conselho do Almirantado ou em virtude de informações remetidas pela Diretoria
do Pessoal. Quando houver recurso da decisão desse julgamento, ao próprio
Conselho do Almirantado competirá exclusivamente o seu julgamento definitivo.
Art. 6º No Quadro Ordinário do Corpo
de Oficiais da Armada haverá anualmente, no mínimo, as seguintes promoções:
Uma a Vice-Almirante.
Duas a Contra-Almirante.
Seis a Capitão de Mar e Guerra.
Doze a Capitão de Fragata.
Dezoito a Capitão de Corveta.
Art. 7º No Quadro de Aviadores Navais
haverá, no mínimo, as seguintes promoções:
Uma a Capitão de Mar e Guerra, de dois em dois
anos.
Uma a Capitão de Fragata, anualmente.
Duas a Capitão de Corveta, anualmente.
Art. 8º As promoções nos Corpos e
Quadros não previstos nos arts. 6º e 7º serão as que resultarem das vagas que
neles ocorram normalmente, ou em virtude da aplicação do artigo 5º
Parágrafo único. Os Capitães
Tenentes do Quadro M do Corpo de Oficiais da Armada, desde que preencham as
condições exigidas para a promoção, serão promovidos ao posto imediatamente
superior, independentemente de vagas, sempre que for promovido por antiguidade
um oficial do mesmo posto, porém, mais moderno, do Quadro Ordinário.
Art. 9º Quando durante o ano não
ocorram as vagas necessárias à realização das promoções determinadas nos artigos
6º e 7º, serão transferidos, compulsòriamente, para a Reserva Remunerada, no mês
de fevereiro do ano seguinte, oficiais em número suficiente para permitir a
realização daquelas promoções.
§ 1º Na
determinação do número de transferências compulsórias a serem feitas em cada
posto, mencionadas neste artigo, serão levadas em consideração as vagas que, em
conseqüência dessas transferências devam se verificar nos postos inferiores.
§ 2º As transferências cumpulsórias para a
Reserva Remunerada serão realizadas em um mesmo dia para todos os postos de um
mesmo Corpo ou Quadro e as vagas resultantes só serão consideradas abertas
depois de realizadas todas as transferências.
§ 3º No primeiro dia util de cada ano a
Diretoria do Pessoal informará ao Ministro da Marinha sobre o número de oficiais
de cada posto de cada Corpo ou Quadro que. de acordo com o determinado neste
artigo devem ser transferidos, compulsoriamente, para a Reserva Remunerada.
Art. 10. A indicação dos oficiais que
devem ser, compulsoriamente, transferidos para a Reserva Remunerada, afim de se
dar cumprimento a esta lei, será feita da seguinte forma:
I - Oficiais generais:
| a) | Vice-Alirante, pelo critério da antiguidade; |
| b) | Contra-Almirante, pelo critério da idade. |
II - Oficiais superiores: Os que, por um Conselho, constituido dos Oficiais Generais do Corpo de Oficiais da Armada e do Quadro de Aviadores Navais, convocado e presidido pelo mais antigo desses oficiais generais, forem indicados para constituirem a Reserva Ativa de que trata o artigo 12 desta lei.
§ 1º A indicação dos oficiais superiores de que trata o inciso II deste artigo será feita nos primeiros dias de cada ano, mediante votação, sendo o Conselho convocado logo que a Diretoria do Pessoal preste a informação determinada no § 3º do artigo 9º.
§ 2º Quando ao proceder-se à indicação, se verifique que nenhum oficial foi proposto por maioria absoluta, considerar-se-á indicado no primeiro e nos turnos subsequentes o mais votado que reuna mais de um terço dos votos apurados até completar-se o número necessário de indicações, conferido ao presidente o voto de qualidade.
§ 3º Os oficiais indicados pelo Conselho para a transferência compulsória para a Reserva Remunerada, serão imediatamente avisados e terão, para apresentar qualquer recurso contra a decisão do Conselho, os prazos de 15 dias quando na sede da Marinha e de 30 quando fora.
§ 4º Ao Conselho competirá decidir em definitivo e pelo mesmo processo, sobre qualquer recurso apresentado contra as suas decisões.
§ 5º Nas decisões do Conselho não tomarão parte os oficiais generais quando dentre os oficiais de um posto a serem indicados, houver parentes seus até o 4º grau.
Art. 11. As transferências compulsórias para a Reserva Remunerada dos oficiais indicados nas condições estabelecidas no artigo 10 e as promoções consequentes deverão ser feitas no mês de fevereiro. consideradas estas, entretanto, como realizadas para todos os efeitos no dia 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. As promoções realizadas em virtude do disposto neste artigo não serão, para os efeitos dos artigos 6º e 7º desta lei, computadas no ano em que realmente forem feitas.
Art. 12. Os oficiais superiores transferidos para a Reserva Remunerada em virtude das disposições contidas no artigo 10, serão classificados em uma categoria dessa Reserva, que se denominará Reserva Ativa.
Art. 13. Os oficiais superiores do Quadro Ordinário do Corpo de Oficiais da Armada e do Quadro de Aviadores Navais que forem transferidos para a Reserva Remunerada. poderão, á critério do Ministro da Marinha, ser também classificados na Reserva Ativa, se requererem essa classificação dentro do prazo de trinta dias a contar da data da sua transferência para a Reserva Remunerada e se satisfizerem uma das seguintes condições ;
| a) | Terem sido transferidos voluntariamente para a Reserva; |
| b) | Terem sido transferidos para a Reserva Remunerada em virtude de serem julgados fisicamente inaptos para o Serviço Ativo, capazes, entretanto, para o serviço da Reserva Ativa. |
Art. 14. Os oficiais classificados na Reserva Ativa serão designados para exercer cargos de natureza administrativa correspondentes às suas graduações em estabelecimentos navais, exceto na Escola Naval, ou para desempenhar comissões em terra da mesma natureza.
Art. 15. Os oficiais classificados na Reserva Ativa perderão essas classificação nos seguintes casos :
| a) | a requerimento do próprio oficial; |
| b) | por más informações do chefe sob as ordens do qual estiver servindo ; |
| c) | pelo afastamento do serviço. por qualquer motivo por mais de dois anos consecutivos ou interrompidos; |
| d) | pelo motivos que forçam á agregação os oficiais do serviço ativo, |
| e) | por conveniência da Administração Naval. |
§ 1º Os oficiais que por qualquer motivo
perderem a classificação na Reserva Ativa, não mais poderão ser classificados
nessa Reserva, passando para Remunerada, se não for caso de reforma.
§ 2º Os oficiais da Reserva Ativa serão
reformados nas mesmas hipóteses previstas para os oficiais da Ativa ou da
Reserva Remunerada.
Art. 16. Os
Capitães de Corveta e de Fragata classificados na Reserva Ativa serão promovidos
até ao posto de Capitão de Mar e Guerra após a permanência de cinco anos em cada
um dos postos da escala hierárquica.
§ 1º
A promoção do oficial da Reserva Ativa será, entretanto, retardada quando um
oficial de igual ou maior tempo de serviço no mesmo posto e Quadro na atividade,
não tiver sido promovido por falta de vaga.
§ 2º O tempo de serviço na Reserva Ativa,
será, para os efeitos deste artigo, adicionado ao de serviço no Quadro Ativo
quando prestados em um mesmo posto e o oficial tiver mais de um ano de serviço
na Reserva Ativa.
Art. 17. A contagem
de tempo de serviço na, Reserva Ativa será feita de acordo com as normas que
regularem a contagem desse tempo no Serviço Ativo.
Art. 18. Os vencimentos dos oficiais
classificados na Reserva Ativa serão iguais aos dos oficiais do mesmo posto no
Serviço Ativo.
Art. 19. Os oficiais
da Reserva Ativa, não serem transferidos para a Reserva Remunerada ou
reformados, terão os seus vencimentos da inatividade calculados sobre os
vencimentos que percebiam na Reserva Ativa.
§ 1º O tempo de serviço na Reserva Ativa
será levado em considerarão para determinação ao número de quotas dos
vencimentos da inatividade.
§ 2º O
montepio desses oficiais será calculado de acordo com os vencimentos que
perceberem na Reserva Ativa.
Art.
20. Os oficiais da Reserva Remunerada e os Reformados que na data da
assinatura da presente lei estiverem prestando serviços nas Diretorias,
Estabelecimentos Navais e em outros serviços da Marinha poderão, a critério do
Ministro da Marinha e enquanto for por ele julgado conveniente continuar a
prestar os mesmos serviços em que ora se encontram.
§ 1º A esses oficiais, não serão
aplicáveis as disposições referentes aos oficiais da Reserva Ativa.
§ 2º Os vencimentos e vantagens de
inatividade desses oficiais, enquanto estiverem prestando serviços, serão
regulados pelas disposições contidas no decreto nº 20.809, de l7 de dezembro de
1931.
Art. 21. Os oficiais superiores
da Reserva Remunerada do Corpo de Oficiais da Armada e do Quadro de Aviados
Navais, que se encontram na condições do artigo 20 e que tenham revelado
conhecimentos excepcionais, poderão, a critério do Ministro da Marinha, ser
classificados na Reserva Ativa, gozando das vantagens conhecidas aos oficiais
dessa Reserva.
Parágrafo único. A
transferência de que trata este artigo só poderá ser feita dentro do prazo de
quinze dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Art. 22. A classificação na Reserva
Ativa será feita por decreto.
Parágrafo
único. No caso previsto no artigo 12 a classificação na Reserva Ativa será
feita simultaneamente com a transferência já na Reserva Remunerada.
Art. 23. O tempo de serviço prestado
em qualquer situação de Reserva ou Reforma anterior à data da assinatura desta
lei, não será, para qualquer efeito, computado como tempo de serviço.
Art. 24. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da Republica.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1940, Página 9379 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 95 Vol. 3 (Publicação Original)