Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.162, DE 1º DE MAIO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.162, DE 1º DE MAIO DE 1940

Institue o salário mínimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em cumprimento dos arts. 12 da Lei nº 185 de 14 de janeiro de 1936, e 45 do decreto-lei nº 399, de 30 de abril de 1938, e usando de atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

RESOLVE:

    Art. 1º Fica instituido, em todo o país, o salário mínimo a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, como capaz de satisfazer, na época atual e nos pontos do país determinados na tabela anexa, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

    Art. 2º O salário mínimo será pago na conformidade da tabela a que se refere o artigo anterior e que vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser modificada ou confirmada por novo triênio e assim seguidamente, salva a hipótese do art. 46, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 399, de 30 de abril de 1938.

    Art. 3º Para os menores de 18 anos, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, será pago sobre a base uniforme de 50 % e terá como extremos a quantia de 120$ por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 4$8 por dia de oito horas de trabalho, ou, ainda, $600 por hora de trabalho, e a de 45$0 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 1$8, por dia de oito horas de trabalho, ou, ainda $225 por hora de trabalho.

    Art. 4º O pagamento de salários, ordenados, ou qualquer outra forma de remuneração, não deve ser estipulado por periodo superior a um mês.

    § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deve o mesmo ser efetuado, o mais tardar, até ao décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.

    § 2º Tratando-se de pagamento por quinzena ou semana, deve êle ser efetuado até ao quinto dia útil subsequente ao do vencimento.

    Art. 5º É privilegiado em qualquer processo de falência ou insolvência o crédito correspondente a salário não pago.

    Art. 6º Para os trabalhadores ocupados em operações consideradas insalubres, conforme se trate dos gráus máximo, médio ou mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade com o salário mínimo que vigorar para o trabalhador adulto local, será de 40 %, 20 % ou 10 %, respectivamente.

    Art. 7º Os infratores do presente decreto-lei serão passíveis da penalidade de 50$0 (cinquenta mil réis) a 2:000$0 (dois contos de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência.

    Art. 8º O Ministro do Trabalho, Industria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do presente decreto-lei, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos orgãos componentes do respectivo Ministério e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma do Decreto-lei nº 1.468, de 1 de agosto de 1939.

    § 1º Poderá o Ministro, em instruções especiais, indicar, além do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infrações e aplicar as penalidades que couberem, com recurso, no prazo de 15 dias, para o Ministro, desde que haja, depósito prévio do valor da multa.

    § 2º A cobrança de qualquer multa far-se-á, até onde seja aplicável, nos termos do decreto nº 22.131, de 23 de novembro de 1932.

    Art. 9º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria a Comércio.

    Art. 10. O presente decreto-Iei entrará em vigor decorridos 60 dias de sua publicação no "Diário Oficial".

    Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1940, Página 8009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 77 Vol. 3 (Publicação Original)