Cria a administração autônoma dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará, estabelecendo bases para a sua organização e dando outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no decreto-lei nº 2.147, de 25 de abril de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços de navegação da "Amazon River Steam Navegation" e os serviços portuários a cargo da Companhia Port of Pará passam a ser dirigidos pelos "Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará", S. N. A. P. P., entidade juridica autônoma, subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com sede em Belém, Estado do Pará, que fica instituida por este decreto-lei.
Art. 2º Ficam transferidos à S. N. A. P. P. os bens e direitos incorporados ao patrimônio da União pelo decreto-lei nº 2.147, de 25 do corrente mês, e a seu cargo a direção e administração da Companhia Port of Pará, cujas instalações o Governo Federal ocupou, de acordo com o decreto-lei nº 2.142, de 17 de abril de 1940.
Art. 3º A S. N. A. P. P. poderá manter agências ou representações nos portos nacionais e estrangeiros.
Art. 4º A S. N. A. P. P. será dirigida por um Diretor Geral, de livre escolha do Presidente da Republica, assistido por um Conselho de Administração.
Art. 5º O Conselho de Administração será constituido de representantes dos interesses comerciais, industriais e agrícolas do Vale do Amazonas e de outros setores da economia e da administração pública.
Art. 6º Compete privativamente ao Diretor Geral :
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a) |
a representação da S. N. A. P. P. em juizo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio de seus advogados, procuradores e prepostos autorizados; |
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b) |
autorizar os pagamentos regularmente processados; |
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c) |
assinar, com audiência do Conselho de Administração, logo que seja este instalado, os contratos de valor não execedente de 500:000$0 e aqueles que, excedentes dessa cifra, tiverem a aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas; |
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d) |
nomear, promover, licenciar, punir e dispensar os empregados, de acordo com as normas legais e regulamentares; |
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e) |
autorizar as aquisições de material e artigos de consumo da S. N. A. P. P., mediante concorrências; |
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f) |
assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e delegar essas atribuições a prepostos e agentes. |
Art. 7º Dentro do prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, será expedido regulamento dispondo sobre a organização interna da S. N. A. P. P., processos de execução de serviços a seu cargo e sobre o modo de composição e funcionamento do Conselho de Administração.
Art. 8º O Diretor Geral da S. N. A. P. P. perceberá os vencimentos de seis contos de réis mensais, devendo ser fixada no regulamento acima referido a retribuição dos serviços dos membros do Conselho de Administração.
Art. 9º Compete ao Conselho de Administração :
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a) |
estudar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária apresentada anualmente, em cada mês de outubro, pelo Diretor Geral, sugerindo as modificações que entender necessárias; |
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b) |
opinar sobre os programas de trabalhos que Ihe forem encaminhados pelo Diretor Geral; |
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c) |
opinar sobre os projetos de modificações nos quadros e vencimentos de pessoal, a serem submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas pelo Diretor Geral. |
Art. 10. A S. N. A. P. P. se comporá dos seguintes orgãos, diretamente subordinados ao Diretor Geral :
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a) |
Superintendência Comercial; |
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b) |
Superintendência de Navegação; |
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c) |
Superintendência Portuária; |
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d) |
Superintendência de Diques e Oficinas. |
Art. 11. Os superintendentes, que serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Diretor Geral, perceberão os vencimentos anuais de sessenta contos de réis e serão demissíveis ad nutum.
Parágrafo único. Os superintendentes farão parte do Conselho de Administração, que será presidido pelo Diretor Geral.
Art. 12. Compete à Superintendência Comercial :
I - A centralização diária dos resultados da atividade de cada uma das Superintendências, visando a expansão e melhoria de rendimento dos serviços portuários e de navegação.
II - O controle comercial, estatístico e contabil dos serviços e da conservação do material flutuante e terrestre.
Art. 13. A Superintendência da Navegação caberá :
I - Organizar e dirigir o serviço de transporte de cargas e passageiros;
II - Arrecadar as receitas de fretes e passagens, com observância das tarifas que forem aprovadas;
III - Armar e tripular as embarcações, de acordo com os dispositivos legais e regulamentares;
IV - Prover com a sua própria renda às despesas de custeio das embarcações e da administração do serviço.
Art. 14. Competirá à Superintendência Portuária :
I - Organizar e dirigir os serviços do porto de Belém, de acordo com a legislação em vigor;
II - Arrecadar a receita de todos os serviços portuários, aplicando-a no custeio dos mesmos e em melhoramentos do porto.
Art. 15. Competirá à Superintendência de Diques e Oficinas o serviço de construção naval, docagem e reparação do material flutuante, bem como do material terrestre.
Art. 16. A S. N. A. P. P. manterá escolas de formação profissional de tripulantes e artífices.
Art. 17. Os empregados da S. N. A . P. P. escolhidos, de preferência, dentre o pessoal das empresas particulares referidas neste decreto-lei, não serão considerados funcionários públicos, ficando submetidos os portuários ao mesmo regime jurídico dos empregados da Administração do Porto do Rio de Janeiro e os de navegação ao dos empregados do Lloyd Brasileiro.
Art. 18. A S. N. A. P. P. fica sujeita a apresentar balancetes mensais de sua gestão ao Ministro da Viação e Obras Públicas, além de submeter-se, anualmente, à tomada de contas, na forma da legislação vigente.
Art. 19. Até a publicação do regulamento mencionado no artigo 7º e em todos os casos não previstos neste decreto-lei, a S. N. A. P. P. se regerá, naquilo que Ihe for aplicavel, pelo que constar dos regulamentos do Lloyd Brasileiro e da Administração do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 20. A União entregará à S. N. A. P. P., independentemente de quaisquer onus, os terrenos de marinha ou acrescidos de marinha e os terrenos baldios do patrimônio nacional que forem necessários à execução de obras e instalações.
Art. 21. A S. N. A. P. P. gozará das seguintes prerrogativas, além das constantes da legislação portuária em vigor.
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a) |
servidão das vias públicas da zona do porto, para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares das instalações portuárias e linhas de transmissão, de comunicação e adução, necessárias aos serviços a seu cargo; |
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b) |
isenção de direitos aduaneiros na forma da legislação em vigor, para os materiais, combustíveis, maquinismos ou aparelhos de obras e provimento do aparelhamento, bem como para conservação e renovação das instalações e serviço de tráfego; |
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c) |
isenção de todos os demais impostos federais, estaduais e municipais, como mandatária que é do Governo da União. |
Art. 22. As leis portuárias aduaneiras e de policia naval, em vigor, se estenderão à S. N. A. P. P., em tudo aquilo em que lhe for aplicavel.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.