Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.154, DE 27 DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.154, DE 27 DE ABRIL DE 1940

Cria a administração autônoma dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará, estabelecendo bases para a sua organização e dando outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no decreto-lei nº 2.147, de 25 de abril de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º Os serviços de navegação da "Amazon River Steam Navegation" e os serviços portuários a cargo da Companhia Port of Pará passam a ser dirigidos pelos "Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará", S. N. A. P. P., entidade juridica autônoma, subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com sede em Belém, Estado do Pará, que fica instituida por este decreto-lei.

     Art. 2º Ficam transferidos à S. N. A. P. P. os bens e direitos incorporados ao patrimônio da União pelo decreto-lei nº 2.147, de 25 do corrente mês, e a seu cargo a direção e administração da Companhia Port of Pará, cujas instalações o Governo Federal ocupou, de acordo com o decreto-lei nº 2.142, de 17 de abril de 1940.

     Art. 3º A S. N. A. P. P. poderá manter agências ou representações nos portos nacionais e estrangeiros.

     Art. 4º A S. N. A. P. P. será dirigida por um Diretor Geral, de livre escolha do Presidente da Republica, assistido por um Conselho de Administração.

     Art. 5º O Conselho de Administração será constituido de representantes dos interesses comerciais, industriais e agrícolas do Vale do Amazonas e de outros setores da economia e da administração pública.

     Art. 6º Compete privativamente ao Diretor Geral :

a) a representação da S. N. A. P. P. em juizo e fora dele, pessoalmente ou por intermédio de seus advogados, procuradores e prepostos autorizados;
b) autorizar os pagamentos regularmente processados;
c) assinar, com audiência do Conselho de Administração, logo que seja este instalado, os contratos de valor não execedente de 500:000$0 e aqueles que, excedentes dessa cifra, tiverem a aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas;
d) nomear, promover, licenciar, punir e dispensar os empregados, de acordo com as normas legais e regulamentares;
e) autorizar as aquisições de material e artigos de consumo da S. N. A. P. P., mediante concorrências;
f) assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e delegar essas atribuições a prepostos e agentes.

     Art. 7º Dentro do prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, será expedido regulamento dispondo sobre a organização interna da S. N. A. P. P., processos de execução de serviços a seu cargo e sobre o modo de composição e funcionamento do Conselho de Administração.

     Art. 8º O Diretor Geral da S. N. A. P. P. perceberá os vencimentos de seis contos de réis mensais, devendo ser fixada no regulamento acima referido a retribuição dos serviços dos membros do Conselho de Administração.

     Art. 9º Compete ao Conselho de Administração : 
     
a) estudar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária apresentada anualmente, em cada mês de outubro, pelo Diretor Geral, sugerindo as modificações que entender necessárias;
b) opinar sobre os programas de trabalhos que Ihe forem encaminhados pelo Diretor Geral;
c) opinar sobre os projetos de modificações nos quadros e vencimentos de pessoal, a serem submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas pelo Diretor Geral.

     Art. 10. A S. N. A. P. P. se comporá dos seguintes orgãos, diretamente subordinados ao Diretor Geral :

a) Superintendência Comercial;
b) Superintendência de Navegação;
c) Superintendência Portuária;
d) Superintendência de Diques e Oficinas.

     Art. 11. Os superintendentes, que serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Diretor Geral, perceberão os vencimentos anuais de sessenta contos de réis e serão demissíveis ad nutum.

     Parágrafo único. Os superintendentes farão parte do Conselho de Administração, que será presidido pelo Diretor Geral.

     Art. 12. Compete à Superintendência Comercial :

     I - A centralização diária dos resultados da atividade de cada uma das Superintendências, visando a expansão e melhoria de rendimento dos serviços portuários e de navegação.
     II - O controle comercial, estatístico e contabil dos serviços e da conservação do material flutuante e terrestre.

     Art. 13. A Superintendência da Navegação caberá :

     I - Organizar e dirigir o serviço de transporte de cargas e passageiros;
     II - Arrecadar as receitas de fretes e passagens, com observância das tarifas que forem aprovadas;
     III - Armar e tripular as embarcações, de acordo com os dispositivos legais e regulamentares;
     IV - Prover com a sua própria renda às despesas de custeio das embarcações e da administração do serviço.

     Art. 14. Competirá à Superintendência Portuária :

     I - Organizar e dirigir os serviços do porto de Belém, de acordo com a legislação em vigor;
     II - Arrecadar a receita de todos os serviços portuários, aplicando-a no custeio dos mesmos e em melhoramentos do porto.

     Art. 15. Competirá à Superintendência de Diques e Oficinas o serviço de construção naval, docagem e reparação do material flutuante, bem como do material terrestre.

     Art. 16. A S. N. A. P. P. manterá escolas de formação profissional de tripulantes e artífices.

     Art. 17. Os empregados da S. N. A . P. P. escolhidos, de preferência, dentre o pessoal das empresas particulares referidas neste decreto-lei, não serão considerados funcionários públicos, ficando submetidos os portuários ao mesmo regime jurídico dos empregados da Administração do Porto do Rio de Janeiro e os de navegação ao dos empregados do Lloyd Brasileiro.

     Art. 18. A S. N. A. P. P. fica sujeita a apresentar balancetes mensais de sua gestão ao Ministro da Viação e Obras Públicas, além de submeter-se, anualmente, à tomada de contas, na forma da legislação vigente.

     Art. 19. Até a publicação do regulamento mencionado no artigo 7º e em todos os casos não previstos neste decreto-lei, a S. N. A. P. P. se regerá, naquilo que Ihe for aplicavel, pelo que constar dos regulamentos do Lloyd Brasileiro e da Administração do Porto do Rio de Janeiro.

     Art. 20. A União entregará à S. N. A. P. P., independentemente de quaisquer onus, os terrenos de marinha ou acrescidos de marinha e os terrenos baldios do patrimônio nacional que forem necessários à execução de obras e instalações.

     Art. 21. A S. N. A. P. P. gozará das seguintes prerrogativas, além das constantes da legislação portuária em vigor.

a)

servidão das vias públicas da zona do porto, para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares das instalações portuárias e linhas de transmissão, de comunicação e adução, necessárias aos serviços a seu cargo;
b) isenção de direitos aduaneiros na forma da legislação em vigor, para os materiais, combustíveis, maquinismos ou aparelhos de obras e provimento do aparelhamento, bem como para conservação e renovação das instalações e serviço de tráfego;
c) isenção de todos os demais impostos federais, estaduais e municipais, como mandatária que é do Governo da União.

     Art. 22. As leis portuárias aduaneiras e de policia naval, em vigor, se estenderão à S. N. A. P. P., em tudo aquilo em que lhe for aplicavel.

     Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1940, Página 8437 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 70 Vol. 3 (Publicação Original)