Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.147, DE 25 DE ABRIL DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.147, DE 25 DE ABRIL DE 1940
Dispõe sobre a encampação da Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas (The Amazon River Steam Navigation Company 191, Limited) e dá outras providências.
Considerando que, pelo decreto nº 9.708, de 7 do agosto de 1912, a terminar em 31 do mesmo mês de 1922, foi concedida "The Amazon' River Steam Navigation Company (1911) Limited" a exploração dos serviços de navegação o do rio Amazonas e seus tributários e linha marítima até o Oyapoc, mediante a subvenção máxima de 874:000$0, concessão que foi prorrogada, a título precário, com o aumento da subvenção para 2.430:000$0, na forma da lei nº 4.679, de 24 de janeiro de 1923;
Considerando que, na concorrência autorizada por essa lei, não se tendo apresentado um só proponente, perdurou aquele regime até setembro de 1924, quando sofreu alteração, em virtude de nova concorrência, com a exclusão dos serviços das linhas Belém-Soure-Tapajoz e Autazes, que passaram a ser contratados com outras empresas concorrentes, mediante desconto das respectivas subvenções, no total de 154:000$0;
Considerando que, posteriormente, em junho de 1933, continuando a Companhia a alegar grandes prejuízos ocasionados pelo decréscimo do movimento de transporte e ameaçando suspender o tráfego, não obstante terem sido reduzidos os fretes para incentivá-lo, concedida isenção de impostos estaduais e municipais e provisoriamente suprimidas as linhas deficitárias de Pirabas e Tapajós, sem prejuízo da subvenção total, foi esta elevada a 3.000:000$0, sob condição de ser restabelecida a linha Tapajós, criada a de Rio Branco e reduzidos em 50 % os fretes da castanha e da borracha nas linhas do Purús, Juruá e Madeira, providência que foi adotada, por despacho do Ministro da viação, dentro dos recursos da verba de subvenções e a título de experiência pelo prazo de seis meses;
Considerando que essa situação ainda hoje subsiste por ter sido negado registo ao contrato autorizado pelo decreto-lei nº 306, de 26 de fevereiro de 1938, em virtude do qual, após minucioso estudo da situação financeira da Companhia em face dos encargos contratuais, fora elevada a subvenção a 4.500:000$0, de acordo com a citada lei, atendendo-se ao restabelecimento dos salários que haviam sido reduzidos à reparação da frota e aquisição de novas unidades, ao aumento do programa de navegação, à montagem de frigoríficos e estações de rádio em vários navios e, finalmente, à, possibilidade da remuneração, 6 % para o capital, estimado em 10.00.0:000$0 à vista da atual depreciação;
Considerando que o Governo, resolvendo conformar-se com a decisão do Tribunal de Contas, nomeou uma comissão que organizasse as bases do novo contrato a ser celebrado Com a Amazon River, constituída pelos diretores do Departamento Nacional de Portos e Navegação, da estrada de Ferro Madeira- Mamoré e da própria companhia concessionária, consoante portaria do Ministro da Viação, nº 43, de 25 de janeiro último;
Considerando que o relatório apresentado por essa Comissão, após várias considerações tendentes a demonstrar a inexequibilidade de qualquer contrato a que não fosse assegurada uma subvenção anual nunca inferior a 6.500:000$0 ou novo aumento de fretes e passagens que a região não suportaria, foi de parecer que o Governo tomasse a si a exploração do serviço mediante encampação do acervo da companhia, incumbindo dessa exploração uma administração autônoma sob a fiscalização do Departamento Nacional- de Portos e Navegação, alvitre que, a seu ver, resolveria perfeitamente o problema da navegação do Amazonas;
Considerando, pelo exposto, que o regime de concessão não tem atendido ao interesse público nos muitos anos de execução, sempre irregular e deficiente, dos serviços a cargo da Amazon- River, como bem se colige de insistentes reclamações dos governos estaduais e de associações de classe;
Considerando, mais, que esses serviços são de vital importância para a vasta região da Amazônia, pelo que se impõe não só man-tê-los, como também amplia-los, para o progresso econômico dessa região, cujo retardamento deve ser atribuído à falta ou à deficiência dos meios de transporte ; e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica encampado o acervo da Companhia Brasileira de Navegação do rio Amazonas (The Amazon River Steam Navigation Company-1911-Limited), pela importância da avaliação a que se proceder, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º O Ministro da Viação e Obras Públicas providenciará imediatamente para que sejam inventariados e avaliados o material flutuante e demais bens da Companhia, nomeando, para esse fim, uma comissão de técnicos assistida por um representante daquela.
Art. 3º O Governo Federal assumirá desde já a administração dos serviços nos moldes da que foi atribuída à Diretoria do Lloyd Brasileiro, nos termos da Lei nº 420, de 40 de abril de 1937, expedindo oportunamente a necessária regulamentação.
Art. 4º A União não será responsável, direta ou indiretamente, pela liquidação de qualquer compromissos anteriores à data em que se tornar efetiva a encampação ora decreta-lo.
Art. 5º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de doze mil contos de réis (12.000:000$0) para liquidação (Serviços e Encargos) dos compromissos resultantes da encampação a que se refere o art. 1º, feito o pagamento em 3 (três) prestações anuais.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata o presente artigo, terá vigência até o exercício em que houver de ser paga a última prestação anual.
Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1940, Página 7563 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)